Noções de Direitos da Personalidade
Direito Civil
Direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa, ligados à essência dela como tal, e fundamentados na dignidade humana como seu valor social. Entre os fundamentais, também tidos como personalíssimos, encontramos os listados na Constituição vigente: o direito à própria vida, à liberdade, à manifestação do pensamento. São direitos privados essenciais, que devem ser respeitados como conteúdo mínimo para permitir a existência e a convivência dos seres humanos.
Em linhas gerais, decompomos os direitos da personalidade em direito ao próprio corpo, vivo ou morto, à imagem, à privacidade e ao nome.
Características dos Direitos da Personalidade
Diz o artigo 11 do Código Civil:
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
A intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade relativas são três das características dos direitos da personalidade, que são também inatos, vitalícios, absolutos e extrapatrimoniais, como examinaremos a seguir.
Os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana. Desse modo, ninguém pode, por ato voluntário, dispor de sua privacidade, renunciar à liberdade, ceder seu nome de registro para utilização de outrem, entre outros exemplos. No entanto, por uma questão lógica, há uma relativização deste caráter absoluto. Como previsto em Enunciados da Jornada de Direito Civil I e III, “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”, e “podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes”. Assim o é, por exemplo, o uso comercial da imagem ou da privacidade, como no programa Big Brother, cuja situação contratual não configura cessação permanente de direito algum.
São inatos, ou originários, porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade, e vitalícios, porque perduram durante toda a vida. Seu caráter é absoluto, oposto erga omnes. Finalmente, são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico. Isto não significa dizer que não ocorrem indenizações, mas sim que estas são substitutivas, não se equiparando à remuneração ou contraprestação e não se colocando no patamar do direito violentado. São danos de caráter moral — de fato, em linhas gerais, não há danos morais fora do direito da personalidade.
Legitimidade da Tutela dos Direitos da Personalidade
Aquele que for ameaçado ou lesado em seus direitos da personalidade, honra, nome, liberdade, etc. poderá exigir que cesse a ameaça ou lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções, como dispõe o artigo 12. Nesse prisma, a indenização por danos morais assume grande relevância.
Em princípio, cabe apenas à própria pessoa atingida tomar as medidas acautelatórias, preventivas ou repressivas que a situação requeira. No entanto, pode ocorrer que certos familiares próximos estejam legitimados a defender a honra pessoal da pessoa falecida atingida, como coloca o parágrafo único do mesmo artigo:
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
No que toca o cônjuge, também está habilitado o companheiro ou companheira, em união estável, a defender a honra do morto, por interpretação extensiva e como exposto no enunciado 275. Quanto aos parentes, estão habilitados todos os em linha reta, sem limites, e os colaterais até o quarto grau, não havendo hierarquia entre os familiares ao requerer medidas de tutela.
Não há necessidade de demonstrar ofensa indireta, isto é, ao direito próprio, ao tutelar a personalidade de um ente falecido. No entanto, qualquer indenização moral proveniente da ação não será automaticamente revertida a seu autor, e sim partilhada entre os sucessores do morto.
Considerações sobre o Direito da Personalidade
Direitos da personalidade são aqueles relativos à moral da pessoa, e que fundamentam a sua existência digna. Tratam, em linhas gerais, da integridade do corpo, da imagem, da privacidade e do nome, entre outros que não cabe aqui ou ao Código enumerar. Sua tutela é em princípio apenas do afetado, mas se estende aos familiares em evento de morte, sendo estes “fiduciários” desta faculdade. Ressalva-se que a redação do artigo 11, referente à limitação voluntária, é contrariada pela corrente jurisprudencial, que admite limitação não sendo esta permanente ou geral.