Partes nas obrigações

Direito Romano

niva
Anotações de Direito
3 min readOct 1, 2016

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Um dos elementos das obrigações no direito romano é a presença das partes essenciais. Chamamos a elas de credor e devedor. Sem estas partes, não há obrigação.

Partes como elemento essencial

A obrigação é uma ligação entre partes que podem ser responsabilizadas pelo cumprimento das prestações devidas. Tratando-se a obrigação de uma ligação inter partes, específica entre determinadas pessoas, e não erga omnes, valendo contra todos, as partes são essenciais à sua constituição. Sem elas, trataria-se de um direito de pessoa sobre coisa, que não é o caso.

Credor e devedor

A posição de credor e de devedor na relação jurídica não é objetiva, sendo uma parte o credor e a outra o devedor, de forma estanque. Uma mesma relação jurídica pode gerar obrigações diversas, alternando as partes entre credor e devedor.

Por exemplo: digamos que a relação jurídica gira em torno do aluguel de uma casa. O dono da casa é credor do pagamento do aluguel, sendo este devido pelo devedor. Ao mesmo tempo, o dono da casa é devedor da casa em si, sendo o uso desta devido ao credor. Assim, numa mesma relação jurídica, ambas as pessoas envolvidas são credores e devedores.

Obrigações parciais e solidárias

A relação jurídica da obrigação não precisa se limitar a duas pessoas. É possível que haja mais de uma pessoa no lugar do credor ou do devedor numa mesma obrigação. Temos assim o caso, por exemplo, de uma obrigação gerada por um ato ilícito praticado por mais de uma pessoa. Ambas são devedoras da prestação consequente do ato. Da mesma forma, caso duas pessoas sejam responsáveis pelo transporte contratado, ambas são devedoras; e caso três se beneficiem deste transporte e o tenham contratado, as três são credoras.

Em tal caso, normalmente, a prestação é partilhada entre as várias pessoas, com cada uma sendo credora ou devedora de uma parte da obrigação. Assim, supondo que três pessoas devam um pagamento em dinheiro, cada uma deveria um terço. Tais obrigações são chamadas parciais.

Excepcionalmente, porém, temos as obrigações solidárias. Nestas, cada credor pode exigir a prestação toda, e o recebimento por um dos co-credores extingue a obrigação para todos. Chamamos a isto de solidariedade ativa. Da mesma forma, cada devedor pode dever a prestação toda, mas o pagamento por um dos co-devedores extingue a obrigação para todos. Esta é a solidariedade passiva.

Sendo a solidariedade entre credores ou devedores uma exceção, esta pode advir de diversas causas. Uma destas é a quando a dívida é gerada por ato ilícito praticado por mais de uma pessoa, cenário que já mencionamos. Sendo o delito uma fonte de obrigações, assim como o contrato, ele pode gerar obrigações parciais ou solidárias.

A solidariedade também pode advir de disposição contratual entre as partes. Facilita-se a liquidação, permitindo a cada co-credor o recebimento da prestação, e garante-se o pagamento, com cada co-devedor sendo responsável pela dívida em caráter integral.

Finalmente, como última causa, a solidariedade também advém de prestações indivisíveis, como um transporte ou um cavalo. Trataremos destas na seção sobre prestações.

Partes não essenciais

Além das partes essenciais, o credor e o devedor da prestação, podem ser incluídas outras pessoas, como o fiador. Estudaremos estas partes não essenciais mais adiante.

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