Personalidade Jurídica — Começo e Desconsideração
Direito Civil
Trabalhadas a conceituação teórica e a classificação geral das personalidades jurídicas, abordaremos agora o começo de sua existência legal, regido pelos art. 45 e 46, e a sua desconsideração. A despersonalização, isto é, a extinção das PJs, será tratada individualmente no que toca cada espécie.
Começo da Pessoa Jurídica — Existência legal e de fato
A pessoa jurídica de direito público é criada por lei, sob regramento específico, que não é matéria do direito privado. Sobre a criação das PJs privadas, dispõe o artigo 45 do vigente Código Civil:
Art. 45 — Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Depreendem-se a partir do artigo citado três elementos necessários à existência legal: o ato constitutivo, o registro deste ato e a autorização estatal, no que couber.
Observa-se que a existência legal não corresponde à existência de fato. Antes que uma personalidade jurídica privada possa registrar seu ato constitutivo, que é seu elemento formal, necessita do elemento material, que é a reunião dos sócios, os bens (quando houverem), etc. Enquanto não registrarem seus atos, as PJs são tidas como irregulares. Antes mesmo de constituírem atos, são de fato. Estas sociedades não personificadas são reguladas pelos art. 986 a 990 do Código, observando-se que a ausência de separação jurídico-patrimonial característica à personalidade jurídica faz com que os sócios respondam totalmente por todas obrigações sociais (art. 990).
Atos constitutivos
Os atos constitutivos, também denominados estatutos ou contratos sociais, definem os elementos fundamentais básicos da personalidade jurídica. Podem ser unilaterais inter vivos e mortis causa, nas fundações, ou bilaterais e plurilaterais, nas corporações.
Os atos tem seu conteúdo determinado pelo art. 46, referente ao registro, como veremos adiante.
Autorização estatal
A autorização estatal é necessária à criação de certas PJs, como bancos, corretoras de seguro, planos de saúde, consórcios, etc. Estas personalidades jurídicas são regidas por leis especiais.
Registro
Finalmente, constituídos os atos, é necessário que estes sejam inscritos em registro para que se dê a personificação, isto é, a atribuição de personalidade jurídica — conforme a teoria de realidade técnica, que já estudamos. Dispõe o artigo 46:
Art. 46 — O registro declarará:
I — a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
Estabelece-se no art. 115 da lei 6.015/73, de Registros Públicos, que o objeto dos atos constitutivos não pode indicar atividades ilícitas ou contrárias ao bem público e à coletividade. Observa-se também que as fundações só admitem fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
II — o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III — o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
A indicação do administrador é de fundamental importância, dado o art. 47, que obriga a pessoa jurídica a seus atos. Isto se dá devido à separação da PJ de seus membros, necessitando delimitação exata de quais deles a dão voz. Admite-se administração coletiva, segundo o artigo 48.
IV — se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V — se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI — as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
A extinção pode constar do ato constitutivo quando esta o é por tempo determinado, o que não é obrigatório, mas sim facultativo — vide inciso I. O destino do patrimônio, se não previsto, segue o disposto no CC quanto à liquidação das sociedades (art. 51, § 2º referindo-se ao capítulo IX — Da Liquidação da Sociedade); excetua-se aqui a fundação, que segue o disposto pelo art. 69, destinando seu patrimônio (quando nada é definido a respeito) a outra fundação de fim igual ou semelhante.
Registrados os atos constitutivos, personifica-se a pessoa jurídica, ocorrendo a separação jurídico-patrimonial entre seus sócios e membros integrantes e a própria PJ, para fins judiciais e extrajudiciais.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Começamos examinando o artigo 50:
Art. 50 — Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica autoriza o juiz, quando há desvio de finalidade, a não considerar os efeitos da personificação, para que sejam atingidos bens particulares dos sócios ou até mesmo de outras pessoas jurídicas, imputando-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes que procuram burlar a lei. É casuística e temporária, sendo ineficácia relativa da separação jurídico-patrimonial perante os credores. Diferencia-se, portanto, da despersonalização, que é a extinção da PJ — embora possa acarretar esta.
Como disse REQUIÃO, “Todos percebem que a personalidade jurídica pode vir a ser usada como anteparo da fraude, sobretudo para contornar as proibições estatutárias ao exercício do comércio ou outras vedações legais.” De fato, não é infrequente que a pessoa natural procure um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, levando o ente a se desviar de sua finalidade para atingir fins escusos ou prejudicar terceiros. Afinal, apesar da pessoa jurídica ser distinta de seus membros, são estes que agem por ela.
A modalidade de fraude é múltipla, podendo ocorrer à lei, a um contrato ou contra credores. Quanto mais ampla for a utilização abusiva da pessoa jurídica, tanto mais extensa será a desconsideração, graduando-se e podendo chegar até mesmo à decretação da extinção, isto é, de sua despersonalização permanente.
Notamos também a hipótese de “confusão patrimonial” elencada no artigo 50. Trata-se da despersonalização inversa, comum em casos de divórcio e tributos, quando o sócio coloca seus bens em nome da empresa para fugir de questões patrimoniais. Nesta despersonalização, consideram-se os bens da empresa para os conflitos do sócio.
Considerações finais sobre o começo e desconsideração das PJs
Subscrevendo à teoria de realidade técnica, pessoas jurídicas tem sua personalidade atribuída quando do registro de seus atos constitutivos, que podem necessitar autorização estatal, dependendo da PJ em questão. Ocorre então a separação jurídico-patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios e membros integrantes; no entanto, esta pode ser desconsiderada em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.