Representação

Direito Civil

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Anotações de Direito
3 min readAug 29, 2016

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Representar é agir em nome de outrem. O representante emite vontade em nome do representado, que é verdadeiramente quem adquire, modifica ou extingue direitos, e o faz de acordo com o poder de representação outorgado pelo interessado ou pela lei. Quem age em nome de outrem sem ou além de seus poderes pratica ato nulo ou anulável.

Núncio

Primeiramente, cabe diferenciar o núncio, ou mensageiro, do representante.

Segundo Karl LARENZ, deve ser considerado representante aquele que diz “Compro esta coisa para Fulano”, e núncio o que diz “Fulano me encarregou de comprar esta coisa”. Vê-se que a distinção entre os dois é qualitativa, relacionada ao âmbito do mandato.

O núncio é a pessoa encarregada de transmitir a mensagem de outrem — um porta-voz. Atua como mero instrumento fático da vontade do manifestante, sendo seu prolongamento. Assim, o erro praticado por ele é em geral imputado ao declarante, quando não se tratar de emissão deliberadamente errônea.

Não sendo o mensageiro participante do negócio e não interpondo sua vontade, não se exige dele plena capacidade para integrar o ato.

Representação legal ou voluntária

Diz o artigo 115 do CC:

Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

A representação legal ocorre quando a lei estabelece uma representação, como no caso da tutela e curatela aos incapazes. Decorrendo o poder de representação diretamente da lei, esta também estabelece a sua extensão, definindo em quais casos esta é necessária e em quais situações se permite administrar ou dispor dos direitos do representado. Na administração de bens do filho, o pai possui poderes gerais de gerência, não podendo, contudo, aliená-los ou gravá-los.

Por sua vez, a representação voluntária decorre da vontade do representado, com uma pessoa encarregando a outra de representá-la. Ao permitir que o representante aja em seu lugar, o interessado amplia sua esfera de atuação e a possibilidade de defender seus interesses no mundo jurídico, mesmo estando em local diverso. Nesta modalidade de representação, aquilata-se a extensão dos poderes outorgados ao representante com base na vontade emitida pelo representado.

Cabe aqui observar que há situações excepcionais em que o ordenamento atua não para estabelecer, mas para proibir a representação. É o caso dos atos que somente o interessado pode praticar, como o testamento, que é negócio jurídico personalíssimo que não admite representação.

Mandato e procuração

O efeito da representação voluntária é normalmente obtido através do mandato, cujo instrumento é a procuração. Por instrumento, entende-se figura autônoma e independente deste. Portanto, assim como o instrumento de contrato não é condição sine qua non para a sua existência, também a procuração não é obrigatória para o estabelecimento da representação voluntária, embora em muito a facilite.

Ultra vires

Segundo o art. 116, deve-se entender que o representante conclui negócio cujo efeito reflete no representado. Uma vez realizado o negócio pelo representante, é como se o representado houvesse atuado. Afere-se o exercício correto desta representação pelo conteúdo de seus poderes.

Assim, quem age ultra vires — isto é, sem, fora ou além dos poderes a si outorgados, não vincula o representado.

Além disso, importa o conflito de interesses entre representado e representante, especialmente no que toca a autocontratação. Inelutavelmente, haverá a tendência na autocontratação de o representante dar proeminência a seus interesses em detrimento dos interesses do representado. No entanto, como diz o art. 117, o próprio representado pode autorizar a autocontratação por parte do seu representante.

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