Mudanças no Simples Nacional, conforme Lei Complementar 155/2016

“Instituído parcelamento de débitos do Simples Nacional, em até 120 parcelas, com valor mínimo de R$300”

Arithmos Contabilidade
Arithmos
4 min readOct 31, 2016

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Nesta última sexta-feira, foi sancionada pelo Presidente Michel Temer, a Lei Complementar 155/2016, que a tempos tramitava pelo congresso nacional, alterando o Simples Nacional. Veja abaixo o que mudou e quais benefícios sua empresa pode ter e mesmo, se será benéfico tal mudança para suas finanças.

Principais alterações.

Ampliação do Limite de Faturamento Anual

As empresas optantes pelo Simples Nacional passam a ter um novo limite anual de receita bruta:

Microempresa: R$ 900 mil
Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões

Limite de Faturamento Anual para as MEi´s

As empresas do MEi (Micro Empreendedores Individuais), tiveram o seu limite de faturamento anual aumentado, passando a ter um limite anual de R$ 81 mil, ou seja, um limite mensal estimado de R$6.750,00, se fracionado.

Exclusão do Simples do ISS e ICMS para empresas com faturamento superior a 3,6 milhões

As empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões (até o novo limite de 4,8 milhões), deixam de ter o ICMS e o ISS, contemplados no regime, desta forma estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria, diretamente às Prefeituras e Estados.

Novas atividades incluídas no regime do Simples Nacional

Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda de bebidas alcoólicas.

Mudança de enquadramento dentro do Simples Nacional

As atividades abaixo, passam a ser tributadas pelo Anexo III do Simples Nacional, com isto apresentam um redução de carga tributária:
* arquitetura e urbanismo;
* medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
* odontologia e prótese dentária;
* psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

Passam a ser tributadas pelo Anexo V do Simples Nacional, as atividades:
* engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
* outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.

Titulares de MEis não ficam mais automaticamente vedados a receber Seguro Desemprego

O fato de uma pessoa ser registrada no MEi, passa a não mais caracterizar perda do benefício do seguro-desemprego, exceto se demonstrada renda própria para sua manutenção e de sua família na declaração anual simplificada da microempresa individual.

Mudança na forma de apuração do Simples

A metodologia de cálculo do imposto devido pelas empresas, fica alterado, passando a ser feito mediante a aplicação da seguinte fórmula:

[(RBT12 x Aliq)-PD] / RBT12

Onde:
RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Retenção de ISS em serviços prestados

Atenção na emissão de notas fiscais quando houver retenção de ISS. Segundo a nova legislação, na hipótese da microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota relativa ao percentual a ser retido de ISS sobre serviços prestados, conforme sua faixa do Simples Nacional, o tomador deverá aplicar a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento), para fins de retenção.

Aporte de Capital de Investidores — Capital Anjo

Foi regulamentado o aportes de capital-anjo para as empresas do simples nacional, com regras que resguardam os investidores.

Com a nova legislação, fica permitido o incentivo as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

a) As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
b) O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.
c) A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

O investidor-anjo:
I — não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II — não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil;
III — será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

Parcelamento Especial — Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, sendo que as parcelas mínimas serão de R$300,00

Vigência da nova Lei

a) No que se refere ao parcelamento especial do Simples Nacional, ele entra em vigor no ato da publicação desta lei complementar.
b) No que tange os aportes de investimento de capital anjo a legislação entra em vigor em janeiro de 2017
c) Quanto ao restante da lei (atividades, alíquotas e nova metodologia de apuração do simples nacional) as alterações passam a ter efeito a partir de janeiro de 2018

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