“Grande parte do trabalho se aprende na prática”, afirma ex-escrevente

Ayrina N. Pelegrino Bastos Maués
Ayrina Pelegrino
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4 min readJun 14, 2018

Entrevistas feitas com concursados públicos sobre a carreira pública para auxiliar concurseiros na escolha da profissão. Matérias para o Especial de Concursos Jurídicos do site Última Instância.

Publicado no site Última Instância em http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/carreiras/grande-parte-do-trabalho-se-aprende-na-pratica-afirma-ex-escrevente-2/

18 de dezembro de 2012

Por Ayrina Pelegrino Bastos Maués

Com a abertura do concurso público de 1.035 vagas, em agosto, no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) para escrevente técnico judiciário muitos se perguntaram: Mas o que faz um escrevente? O Última Instância entrevistou dois profissionais que atuaram na área e eles nos contaram sobre a profissão.

Vera Lúcia Vieira Costa , diretora do 6º Ofício da Família e Sucessões da capital, começou sua carreira como escrevente em 1985 em Franco da Rocha. “Em um ofício de justiça, como um cartório, a função do escrevente é dar cumprimento ao processo judicial e administrativo. Ou seja, ele organiza e dá o encaminhamento necessário para o andamento do processo. Pode ser que ele tenha que fazer uma publicação, expedir um mandato, fazer uma citação ou intimação, autuar petições, atender ao público interno e externo, controlar a guarda do material de expediente.”

Dependendo do órgão, o profissional vai exercer funções mais específicas, em um júri , por exemplo, ele vai acompanhar a plenária, colher depoimentos, fazer a digitação, informatizar todo o processo.

Depois de cinco anos no cargo, Vera Lúcia foi promovida para chefe de seção. Para ser promovida pra a chefia, ela não teve que fazer um novo concurso, foi promovida, pois é um cargo de confiança do juiz. O magistrado é quem vai escolher os profissionais a serem promovidos, avaliando se eles têm requisitos necessários para exercer aquela função.

Dr. Ronnie Barros, juiz titular da 14ª Vara Cível do fórum central da capital, começou a trabalhar no Fórum com 14 anos como menor-colaborador, e passou por vários cargos prestando concursos públicos, foi auxiliar-judiciário, escrevente, escrevente-chefe, substituto do escrivão do cartório, oficial de justiça, até ingressar no concurso da magistratura. Barros dá exemplos práticos das ações de um escrevente no TJ-SP:

“O escrevente é responsável por cumprir as ordens do juiz, então quando o magistraddo determina a expedição, ele dá uma ordem, por exemplo, de despejo, ou de citar uma pessoa pra que ela venha se defender do processo, o escrevente precisa elaborar um documento, que vai ser entregue pelo oficial de justiça a uma pessoa para que ela se defenda, ou para que desocupe o imóvel, ou pra que ela devolva o veículo, ou entregue uma criança. O escrevente é quem elabora os documentos que o juiz determina, ele dá andamento ao processo, junta as manifestações das partes dos processos, secretaria as audiências, etc.”

As atribuições do escrevente técnico judiciário, além de outras fixadas pelas normas de organização judiciária de cada estado, estão previstas — de forma geral — no Código de Processo Civil, no artigo 141:

Incumbe ao escrivão:
I — redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II — executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III — comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV — ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;[1]
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;[2]
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V — dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.[3]
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

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[1] Remessa dos autos (processo) ao juiz para decisão.
[2] Encaminhar para manifestação dos procuradores (advogados) etc.
[3] O art. 155 traz os processos (causas) que correm em segredo de justiça.

U.I. Quais são os requisitos pra ser escrevente?

Vera Lúcia: É necessário ter o 2º grau completo, ser maior de 18 anos, estar quite com o serviço militar e a justiça eleitoral.

U.I. É necessária vocação para o cargo?

Vera Lúcia: A única vocação é gostar de trabalhar, por que são muitas atribuições.

U.I. E aperfeiçoar-se na área jurídica, é necessário?

Vera Lúcia: Grande parte do trabalho se aprende na prática, mas eu senti necessidade de conhecer mais sobre a área, até para entender melhor o que acontecia no processo. Convivendo ali com o Direito sempre, quis aprender os porquês de cada pedido. Se ele tiver motivação dentro do trabalho ele vai acabar cursando a faculdade de Direito. Mas precisa atualizar-se quanto à legislação pertinente à área de atuação e normas internas.

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