A recente etapa do “direito ao esquecimento” nos tribunais europeus
Em 24 de setembro, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tomou uma decisão importante em um caso que tinha como objeto o chamado “direito ao esquecimento”. Tal caso discutia se as decisões para eliminar determinados links nos resultados de pesquisa do Google deveriam ser aplicadas no país da pessoa envolvida ou no mundo inteiro. O TJUE decidiu que a exclusão deveria ser aplicada apenas no país onde o pedido é feito, permanecendo disponível para o resto do mundo.

O direito ao esquecimento na União Europeia
Os pedidos de “direito ao esquecimento” surgiram da decisão de 2014 do TJUE no caso Google Spain, S.L. e Google Inc. vs. Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) e Mario Costeja González (também conhecido como “caso Costeja”). De acordo com essa decisão, os mecanismos de pesquisa na Internet — como o Google — que têm atividades na UE são obrigados a excluir dos resultados de pesquisa os links que são exibidos ao digitar o nome de uma pessoa, se esses sites mostrarem informações inadequadas e impertinentes ou excessivas sobre determinada pessoa. Os indivíduos podem solicitar diretamente aos mecanismos de pesquisa a eliminação dos resultados e, caso os mecanismos de pesquisa neguem a solicitação, eles podem ir às autoridades relevantes para resolver o caso.
A decisão do caso Costeja foi amplamente criticada por seu impacto na liberdade de expressão ao deixar esse tipo de decisão nas mãos de uma empresa privada.
Caso francês
No caso Costeja, o Google cumpriu a ordem do TJUE por meio da desindexação dos links em cada país em que as respectivas solicitações são feitas. Ou seja, se a pessoa A solicitar que a pesquisa por seu nome não seja vinculada a um link específico na França, e se a solicitação for concedida, o conteúdo deixará de aparecer em pesquisas nesse país, mas continuará aparecendo no resto do mundo. A Comissão Nacional de Tecnologia da Informação e Liberdades (CNIL) da França sancionou o Google por considerar que as desindexações deveriam ser aplicadas em outros países e não apenas na França.
Primeiro, o caso foi levado ao Conselho de Estado da França. Posteriormente, o Conselho de Estado enviou uma série de perguntas ao TJUE sobre a maneira como a decisão do caso Costeja deveria ser aplicada.
A decisão do TJUE
O TJEU decidiu que a extensão jurisdicional do dever de desindexação decorrente da implementação do direito ao esquecimento deve ser limitada ao escopo da UE. O tribunal concluiu que, de acordo com a legislação europeia, os mecanismos de busca não são obrigados a promover a remoção global de links de seus resultados. Segundo o tribunal, os mecanismos de pesquisa não são obrigados a realizar desindexações em todas as suas versões. No entanto, ao contrário do que organizações defenderam em suas intervenções, a Corte afirmou que é necessário realizar essa desindexação das versões correspondentes em todos os Estados-Membros. Além disso, ele argumentou que os mecanismos de pesquisa devem tomar todas as medidas necessárias para impedir ou desencorajar os usuários localizados na UE a ter acesso a resultados não indexados nas versões de mecanismos de pesquisa de outros países.
A aplicação de um direito de desindexação nos Estados-Membros que não aquele em que o pedido foi feito envolve várias complicações. Primeiro, o mecanismo de busca ou a autoridade de proteção de dados em que a solicitação foi feita deve avaliar se o conteúdo é de interesse público geral preponderante nos outros Estados-Membros da União Europeia. Em segundo lugar, mesmo que se considere que essa avaliação será realizada, impede-se a intervenção de outras autoridades nacionais da União Europeia.
Além de tudo isso, o Tribunal observou que, embora atualmente a legislação da UE não exija a desindexação em todas as versões do mecanismo de busca, também não proíbe tal prática. Ou seja, o TJUE esclarece que o direito europeu não pretende ter um efeito extraterritorial do “direito ao esquecimento”, mas deixa várias portas abertas para a CNIL e outras autoridades promoverem um bloqueio geográfico ou uma exclusão global, observando caso a caso.
Levando em conta os argumentos das organizações de liberdades civis sobre a natureza descentralizada da Internet e os princípios do direito internacional, como a soberania dos Estados e o princípio da pacta sunt servanda, o Tribunal argumentou que uma desindexação global atenderia em sua totalidade o objetivo de proteção estabelecido na legislação da UE. No entanto, também entendeu que vários outros países não reconhecem o direito à desindexação ou têm uma abordagem diferente para esse direito.
Por fim, o Tribunal acrescentou que o direito à proteção de dados pessoais não é um direito absoluto, mas deve ser considerado em relação a sua função na sociedade e equilibrado com outros direitos fundamentais, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Além disso, é provável que o equilíbrio entre o direito à privacidade e a proteção de dados pessoais, por um lado, e a liberdade de informação dos usuários da Internet, por outro, varie significativamente em todo o mundo.
Algumas considerações
Diversos amicus curiae (Wikimedia Foundation Inc., Fundación para la Libertad de Prensa, Artigo 19) defenderam a posição do Google, segundo a qual as desindexações devem ser locais. Segundo a posição da CNIL, a França ou outros países da UE se tornariam um palco sobre decisões acerca do tema.
O posicionamento da CNIL contraria princípios do direito internacional, como a soberania dos Estados (cada país é livre para se governar) e o princípio da pacta sunt servanda (os Estados são obrigados apenas a cumprir as tratados dos quais fazem parte).
Um juiz ou um funcionário do Google na França poderem decidir autonomamente sobre a disponibilidade de links relacionados a assuntos de interesse público em outras partes do mundo, incluindo o Brasil e outros países da América Latina, é uma grande preocupação para a circulação de informações, conflitando com a própria natureza descentralizada da Internet, já que se cria a possibilidade de arbitramento centralizado sobre a disponibilidade destas.
Vale ressaltar que esse não foi o único caso recente sobre a mesma temática, outras duas decisões do próprio TJUE também levantaram diversas discussões, uma delas sobre desindexação de dados sensíveis e outra relativa à exigência de retirada de conteúdo globalmente pelo Facebook. Decisões que ficam para outras futuras análises.

