Fichamento 3 | Cultura Livre

Pedro Victor Lacerda
Cibercultura 2019.1
5 min readJun 5, 2019

Nesta atividade, as temáticas da propriedade intelectual sobre as várias formas e produtos das indústrias da mídia, e da prática da pirataria, são discorridas por Lawrence Lessig.

Um dos fundadores da Creative Commons, Lawrence Lessig é professor da faculdade de Direito de Harvard. Ativista político, defende o acesso à Internet Livre e distribuição de bens culturais. Pelo livro Cultura Livre, foi premiado pela Free Software Foundation, em 2002.

Lawrence busca discorrer, através de um panorama histórico de indústrias da mídia (filmes, música, rádio, TV a cabo), sobre a pirataria como processo que foi intrínseco à formação da indústria cultural.

Indústria essa que, em nossos tempos, lutam judicialmente pelos direitos por produtos, personagens de histórias em quadrinhos que, em um vai e vem de boatos que nunca se entende pelas notícias, pertencem à Marvel mas têm seus direitos comprados para as telonas por outra empresa, e vice-versa. Ou quando um cantor tenta parodiar uma música de outro e é barrado até que se autorize a veiculação, para o uso de uma canção em filme, ou ainda aquele vídeo do Youtube que foi tirado do ar por direitos autorais. É também a história de Hollywood se ergueu após ter fugido da cobrança de patentes do criador do cinema, Thomas Edison.

Assim, com “Piratas” e “Pirataria”, capítulos seguidos, encontra-se discussões e retomadas de conceitos e processos que identificam o “ato” e o (s) “praticante (s)”, esclarecendo críticas e posicionamentos comuns quanto à pirataria.

Na Costa Leste dos EUA, mecanismos de vigilância e controle referentes ao criador do cinema, Thomas Edison, fomentaram a insurgência de grupos e artistas independentes que se rebelavam ao monopólio da Companhia de Patentes da Indústria Cinematográfica. Em 1909, o movimento independente atingiu seu ápice, não se submetendo aos licenciamentos impostos, utilizando equipamentos ilegais e materiais de filmagem importados, sendo a Fox uma das companhias participantes do movimento. Devido às restrições e a ataques, fugiram para a longínqua Costa Leste que, após um período de tempo, com seu crescimento, não oferecia risco a eles (as patentes perdiam *validade com 17 anos, àquela época).

Com a música, o processo se complica (assim como a explicação de Lessig) com a adoção de leis que retiraram direitos dos artistas e favoreceram a indústria fonográfica e o público. Vamos à história. Em 1900, a legislação conferia ao compositor/artista direitos exclusivos sobre as cópias de suas músicas e sobre a reprodução pública das obras. Com a criação do fonógrafo de Edison e da pianola de Fourneaux, ela não compreendeu mais o uso particular desses dispositivos para a reprodução das músicas, *tipo de uso* compreendido como possibilidade de pirataria que rendeu aos “inovadores” diversas críticas — usufruir financeiramente do trabalho alheio, que a indústria de distribuição de música estava à mercê da pirataria e que o dono* devia lucrar com isso. Defesas e ataques, o Congresso decidiu que os compositores deveriam ser pagos pelas reproduções mecânicas.

O que trouxe problemas à decisão foi uma licença compulsória que permitia a gravação de uma música por parte de um terceiro, com pagamento, se o compositor já houvesse permitido a gravação a alguém. Com a redução do controle, a indústria paga menos do que deveria e o público tem acesso a uma maior gama de criatividade musical. O Congresso justificou a decisão sob alegação de que existiria a possibilidade de criação de monopólios por quem possuísse direitos autorais.

“Essa é uma exceção dentro da lei de direitos autorais. Quando Paulo Coelho escreve um livro, um distribuidor pode publicar esse livro apenas se ele der permissão. Paulo Coelho, por sua vez, é livre para cobrar o que ele quiser pela permissão. O preço para publicar-se um livro de Paulo Coelho é definido, portanto, por Paulo Coelho, e a lei de direitos autorais basicamente afirma que você não tem permissão para usar um trabalho de Paulo Coelho a não ser com sua permissão” (p. 52)

No rádio, considera-se a execução* de uma música como apresentação pública do trabalho do compositor. Pela lei, a estação de rádio deve dinheiro a ele (a) pela apresentação. No entanto, o artista que gravou a música, com sua performance, também deveria receber uma quantia — em termos ideias, a mesma do compositor — pelo trabalho. Como a lei que rege a radiodifusão não prevê isso, as estações conseguem uma parte do trabalho de apresentação da música (gravada pelo artista, como dito) de graça. Apresentações públicas de gravações não são protegidas por lei, e acabam por piratear o valor do trabalho de quem canta.

Por último, na TV a cabo, os empreendedores que detinham essa fiação* começaram a replicar o conteúdo da TV para seus consumidores, sem lhes pagarem. Lucrando com tal atividade, as companhias de cabo foram alvos de críticas de redes de TV e donos de copyright, diante da competição desigual que enfrentavam. Levados à Suprema corte duas vezes, foi concluído que as companhias não pagariam os donos de copyright. Somo no Congresso, quase trinta anos depois, chegou-se a uma decisão.

Assim como na indústria fonográfica, definiu-se que não seriam os detentores de direitos autorais que participariam dessa taxação, mas sim a lei como mediador, de maneira que esses donos não poderiam impedir a continuidade da tecnologia do cabo para TV. Lessig pontua: se usar o valor da propriedade intelectual de alguém sem sua permissão é pirataria, então todas as indústrias de copyright atualmente se originaram, e se beneficiaram, da pirataria.

“Existe sim a pirataria de material sob copyright. Uma grande quantidade dela e de várias formas, sendo a mais significativa a pirataria comercial, o uso não-autorizado de conteúdo de outras pessoas em um contexto comercial. Apesar das muitas justificativas que são oferecidas em sua defesa, essa tomada é errada. Ninguém deveria ser condescendente com ela, e a lei deveria parar tal pirataria” (p. 57)

Lawrence prossegue pontuando argumentos comuns utilizados para se tratar da pirataria que, inevitavelmente, é “errada”. Pela história imperialista norte-americana, baseada em práticas de pirataria, seria hipocrisia cobrar que os países em desenvolvimento não se comportassem dessa maneira e não pirateassem para conseguir ascender economicamente — não fosse os próprios códigos morais e legais desses países. Algumas “brechas” em leis internacionais, no entanto, abrem possibilidade para que leis de propriedade intelectual sejam burladas.

Também se coloca em jogo os prejuízos causados pela pirataria, quando se equipara, muitas vezes, produtos que poderiam ser “facilmente substituídos” por outros, como uma música ou álbum baixado ilegalmente. Ainda assim, a propriedade sobre ele continua a valer. Temo sistemas de propriedade que regulam o uso de propriedades alheias, em suas várias formas e tecnologias, e, irrevogavelmente, depende-se da permissão. Os vários esforços para justificar a pirataria comercial não se sustentam em suas várias facetas. No entanto, nem toda forma de “pirataria” é.

“ Muitas formas de ‘pirataria’ são úteis e produtivas, seja para produzirem conteúdo novo ou para criarem novas formas de negócios. Nada na nossa tradição ou em qualquer outra jamais negou toda a pirataria nesse sentido da palavra” (p. 60)

Recentemente, pela troca de arquivos peer-to-peer, tem-se questionado a validade da prática sem entendê-la. Assim como no começo de Hollywood, ela foge a uma forma controladora, explora novas formas de distribuir conteúdo e, diferente da TV a cabo, não se está vendendo o conteúdo compartilhado dessa maneira.

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Pedro Victor Lacerda
Cibercultura 2019.1

Geminiano, e não entendo o que isso significa. Movido por aleatoriedades. Comunicação Social — Jornalismo. Bicha amostrada e tímida.