A sexualização do crime no Brasil

Cartas do Litoral
Palavras em Movimento
9 min readJun 19, 2015

4 perguntas para Alessandra de Andrade Rinaldi

Alessandra Rinaldi é Professora Adjunta em Antropologia Social na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Ela possui graduação em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Juiz de Fora (1994), mestrado em Antropologia pela Universidade Federal Fluminense (1997), doutorado em Saúde Coletiva pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2004) e Pós-doutorado em Antropologia Social pelo Programa de Pós-Graduacão em Antropologia Social/Museu Nacional, da UFRJ.

Alessandra Rinaldi desenvolve pesquisas sobre gênero, violência, família e parentesco, pesquisando desde o ano de 2010 o tema filiação adotiva.

Nossa conversa girou em torno do tema ‘A sexualização do crime no Brasil’, que compõe o livro de mesmo título de sua autoria.

Nessa pesquisa, Alessandra Rinaldi investiga o entendimento acerca de crimes femininos em relações amorosas entre 1890 e 1940 no Rio de Janeiro. O estudo percorre uma série de autores, discursos e documentos que circulam entre o universo judicial e o científico. Nesse cenário, Alessandra Rinaldi observa a construção de diferenças entre homem e mulher que culminam no entendimento de que o crime feminino seria de menor gravidade, havendo a partir daí uma tendência à absolvição das autoras envolvidas em crimes associados a relações amorosas.

  1. Como se constituiu seu interesse por esse tema e quais as dificuldades que você encontrou em sua pesquisa?

‘A sexualização do crime no Brasil: um estudo sobre criminalidade feminina no contexto de relações amorosas (1890–1940)’, é a versão modificada da minha tese de doutoramento em Saúde Coletiva, defendida em 2004 no Instituto de Medicina Social Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Naquela época me inquietava a ausência de estudos que abordassem a criminalidade feminina. Nos campos socioantropológico e histórico brasileiros, desde o surgimento das investigações sobre relações entre os gêneros e práticas de justiça, em meados de 1980, houve a tendência em tratar mulheres como vítimas, deixando à margem a possibilidade de discuti-las como produtoras de violência. Isso se deveu, em parte, ao fato de essa perspectiva de investigação científica ter surgido fortemente vinculada ao movimento feminista, a partir do qual se desenvolveu a problemática da “violência contra mulher”. Desta forma, desejei fazer uma pesquisa que pudesse ampliar o debate sobre o universo feminino considerando a possibilidade de abordá-lo não só do ponto de vista de sua “fragilização”, mas também de suas potenciais agências.

Sendo assim, a questão central que norteou a pesquisa foi analisar como a mulher criminosa, no contexto das relações amorosas entre 1890 a 1940, era discutida nos campos médico-legal e jurídico e, também, como era julgada pelo Poder Judiciário brasileiro.

O caminho trilhado para entender tais questões foi apreender como se conectavam, no Brasil da época, discussões jurídicas sobre o estatuto do crime -entendido, sobretudo, por influência da “Escola Positiva do Direito” como produto de uma “natureza” individual — e as produções médicas sobre o feminino, cuja tendência era a de patologizar as mulheres por meio da compreensão de que fossem determinadas por sua fisiologia e anatomia. Como dito, minha intenção era compreender como, na prática jurídica, os profissionais do campo jurídico da época pensavam e julgavam crimes femininos em contextos de relações amorosas. Mas além disso, pretendia saber qual a importância dada, por parte desses mesmos profissionais, aos contornos morais construídos por acusadas, vítimas e testemunhas em âmbito processual ao falarem sobre os delitos e sobre os envolvidos no feito. Sendo assim, minha intenção era saber quais eram essas moralidades construídas pelas rés e pelos demais envolvidos e qual a compreensão que os profissionais do direito tinham sobre essas versões dos litigantes e sobre os crimes julgados.

Como objeto empírico pesquisei processos criminais abertos para apurar delitos femininos contra companheiros amorosos ou contra “rivais” em uma disputa amorosa, entre 1890 a 1940 no Rio de Janeiro. Além destes documentos, levantei dados acerca da produção científica sobre crime feminino realizada por psiquiatras, neurologistas, médico-legistas e juristas, profissionais que publicavam em revistas vinculadas aos campos jurídico e médico-legal do período.

2. Quais foram os principais achados de sua pesquisa?

No que tange à análise e à abordagem metodológica sobre processos penais, o livro pode trazer contribuições. As pesquisas sobre esse tipo de documento, no âmbito das ciências humanas e sociais — sobretudo na história e antropologia — seguiram duas vertentes distintas, segundo Costa Ribeiro [1]. Uma fazia uso desse material para construir uma história social dos envolvidos nos processos. Outra, mais centrada na análise sobre as práticas e sobre as representações dos agentes dos órgãos da polícia e do Poder Judiciário, discutia em que medida essas representações eram reprodutoras e cristalizadoras de hierarquias sociais, tais como as de gênero, classe ou raça.

Este trabalho diferencia-se da primeira “vertente” uma vez que não propõe fazer uma história social das mulheres, por meio dos “autos” processuais, mas sim, trata-se de um trabalho etnográfico sobre os mesmos. Distancia-se também, em termos teóricos, das pesquisas que compreendiam o processo como instância de legitimação de valores previamente estabelecidos. Parte da consideração de que os processos penais seriam loci nos quais valores dados nas hierarquias poderiam ser não só reelaborados, reafirmados, mas também invertidos, dependendo da forma como os litigantes produziam suas falas e da maneira como eram registradas.

Para tanto, entendi conforme Adriana Vianna[2], o processo como uma “realidade construída” no âmbito da esfera administrativa. Considerei ser esse documento constituído por uma espécie de compilação de diferentes versões: as dos agentes do saber público “autorizados” e a dos litigantes que concorrem para a construção de uma “verdade”. Por meio desta compreensão, entendi que não só as primeiras versões são significativas, do ponto de vista de uma investigação antropológica, mas também as segundas. O que os envolvidos, direta ou indiretamente, teriam a dizer no processo, mesmo sob a transposição jurídica, constitui-se objeto da pesquisa realizada.

Partindo destas considerações, a relevância que o livro traz em termos metodológicos diz respeito à possibilidade de compreender os processos como uma realidade por meio da qual é possível entender “o ponto de vista nativo”, tomando o cuidado de não pensá-los como uma versão de uma “realidade” que está fora deles. Dito de outra maneira, em termos metodológicos, o trabalho contribui para se entender que a verdade com a qual se lida é a unidade documental, não havendo assim a compreensão teórica de que exista uma outra realidade que não a do documento e das representações sociais que podem ser depreendidas a partir dele.

3. De que forma o discurso jurídico e o científico entralaçam-se para a produção da ‘mulher criminosa’?

O trabalho realizado possibilitou a percepção de que, quando a questão era abordar os crimes femininos, a tendência daqueles que compunham os campos jurídico e médico-legal era a de pensá-los como produto de “natureza” da mulher. Nesse sentido, psiquiatras, juristas, médico-legistas e neurologistas sexualizavam o crime, construindo teorias que procuravam atestar cientificamente suas visões sobre distinções de gênero. Dito de outra forma, os criminologistas, por elaborarem a distinção entre homem e mulher, construíam a ideia de que, em função da diferença estabelecida, uma causalidade distinta é o que conduziria um ou outro ao delito.

Esses profissionais agiam baseados na visão de que a mulher seria pouco capaz de resistir aos “traumatismos afetivos”, levando-os, assim, a serem condescendentes em relação aos delitos femininos. Agiam como se entendessem que o comportamento violento e descontrolado seria uma característica desse universo, quando enfrentassem conflitos amorosos e conjugais. Ou seja, tendiam os agentes da justiça a atribuírem à mulher uma natural “passionalidade”.

No entanto, no que diz respeito à forma como os responsáveis pela justiça da época pensavam e tratavam as mulheres criminosas em contextos de relações amorosas, a patologização do feminino não era o caminho exclusivo. De acordo com essa pesquisa, o fato de a mulher ser adequada a uma conduta socialmente prescrita ao gênero feminino levava, por exemplo, à sua absolvição. Além disso, a consideração de que as mulheres não seriam “perigosas”, não tenderiam a voltar a delinquir e que seus crimes não seriam danosos à sociedade poderia produzir um olhar mais abrandado sobre seus atos. O que me leva a concluir que os oficiantes da justiça tendiam a não considerar crimes os atos violentos femininos, sobretudo quando estavam envolvidas duas mulheres em situação de disputa amorosa.

Vale ainda ressaltar um tema discutido na pesquisa, que diz respeito aos conflitos domésticos e o tratamento recebido no Poder Judiciário. Foi possível apreender que os oficiantes do direito à época consideravam que conflitos desta ordem envolvendo casais não deveriam ser tratados como crimes. Por esse motivo absolviam, não só as mulheres, mas também os homens. O que me leva a concluir que existia um posicionamento do judiciário em relação aos conflitos domésticos, considerando mais importante do que punir os delitos, preservar seus vínculos conjugais.

Nesse sentido, mais do que efetivamente absolver mulheres, o universo jurídico tendia a não penalizar crimes em contexto de relações amorosas. É fato inegável que os representantes da justiça agiam de forma condescendente com as mulheres, mas também assim o faziam com os delitos em contexto de relações amorosas. Por meio desse dado é possível concluir que a esfera jurídica não agia legitimando a violência apenas de homens contra suas mulheres, mas a violência doméstica. Mais do que uma questão de gênero, essas absolvições seriam o reflexo da manifestação do valor atribuído à manutenção das relações amorosas, consensuais ou legítimas, padrão que pode estar manifesto não só no momento da pesquisa, mas no Judiciário brasileiro nos dias atuais.

4. Segundo sua pesquisa, quem é a ‘mulher criminosa’ e o que a move?

Diante dessa pergunta, cabe suscitar a seguinte questão: estariam essas mulheres atualizando um padrão de gênero que prescrevia a “fragilidade” e a “passividade” ao feminino? Pela ordem usada nas argumentações, concluo que não.

Essas mulheres demonstravam agir ativamente, escolhendo seus atos, atuando frente ao que desejavam. Curiosamente, apesar de agirem por meio da violência, ao deporem perante os agentes da Justiça representavam-se como vítimas, ora de uma “traição”, ora de uma agressão física, ora de “perseguições dos espíritos”, ora dos ciúmes de seus companheiros violentos, ora caluniadores e difamadores.

Frente às afirmativas desenvolvidas, há uma questão a ser posta: as mulheres, ao se representarem como vítimas, assim o faziam por meio de um cálculo de repercussão a fim de terem seus atos compreendidos de forma positiva pelos oficiantes do direito? Nos depoimentos pesquisados, concluí existir uma compreensão vinda dessas mulheres de que seriam vítimas. Entretanto, isso não implicava uma fragilização, conforme o senso comum do período estudado. Construíam-se como vítimas, mas ao mesmo tempo, não se representavam passivas. Nos próprios depoimentos demonstravam suas tomadas de decisões, suas investidas claras a respeito do que realmente desejavam. Ou seja, narravam seus atos como mulheres de vontade. Apesar de, em alguns momentos, acionarem a ideia de que estavam “perturbadas”, “excitadas”, não construíam suas ações como produto da alteração da razão e ponderavam saber o que fizeram e porque o fizeram. Concluo, então, que apesar de agirem ativamente, as mulheres de modo ambíguo representavam-se como passivas.

A questão a ser levantada é a de que seria essa uma estratégia só feminina, ou uma atitude comum aos que tivessem de responder por seus atos perante a Justiça? Creio ser a segunda assertiva verdadeira, ou seja, que acusados ou as acusadas, ao terem de responder por seus crimes perante a Justiça, tenderiam a ser representar como vítimas. Diante disso fica a questão: até que ponto esse padrão pode estar presente em nossos tribunais até os dias atuais? [JCC]

[1] COSTA RIBEIRO FILHO, Carlos Antônio. “Clássicos e positivistas no moderno direito penal brasileiro” In: HERSCHMANN, Micael, MESSEDER PEREIRA, Carlos Alberto (org.) A invenção do Brasil moderno: medicina, educação e engenharia nos anos 20–30. Rio de Janeiro: Rocco, 1994.

[2] VIANNA, Adriana de Resende Barreto (2002). Limites da menoridade: tutela, família e autoridade em julgamento. 350 f.(Tese de doutoramento). Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social. Museu Nacional (Universidade Federal do Rio de Janeiro), Rio de Janeiro, 2002.

Lançamento do livro ‘A sexualização do crime no Brasil’: 10/07/2015, 19h, na blooks livraria (Praia de Botafogo, 316, Rio de Janeiro)

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