Brasil: o poste mija no cachorro enquanto a cobra come o próprio rabo

Lembro de conversar com um amigo, há muito tempo, sobre um livro que ele lera há pouco e que tratava das características culturais de diferentes povos a partir do ponto de vista da arquitetura. A tese do livro defendia, por exemplo, que a arquitetura de interiores japonesa — materiais levíssimos, como papel, usados em portas e divisórias — era explicada, em parte, pela natureza reservada e discreta do japonês: nenhuma barreira mais grossa seria necessária entre vizinhos, porque eles, por natureza, não ouviam conversas que não lhe diziam respeito. Assim, a discrição e a privacidade não dependiam de mais do que uma fina folha de papel de arroz a dividir cômodos e unidades autônomas. Na Europa, no entanto, os imóveis são diferentes: portas pesadas e grossas paredes são o padrão, como que a atestar que a conversa alheia é “fair game” — e, sendo assim, é necessário proteger a própria privacidade com barreiras condizentes. Não lembro do título e nem do autor do livro, e precisarei recorrer ao amigo em questão para relembrar — foi ele também quem me recomendou, na mesma conversa, duas outras obras: “A Sociedade da Confiança”, de Alain Peyrefitte, e “Bandeirantes e Pioneiros”, de Vianna Moog. Relembrávamos como colegas de escola que tinham feito intercâmbio nos Estados Unidos se maravilhavam com carros deixados abertos e portas destrancadas, e com o fato de, lá, um bombeiro poder ter uma casa com piscina.

A prosperidade de um povo, antes de ser explicada por potencialidades da sua terra e digressões geopolíticas e macroeconômicas, surge de um “pacto civilizacional” feito por ele, um genuíno “trato de viventes”. Como vizinhos que são forçados a conviver pela proximidade de suas casas, civilizações e povos criam, com a sua cultura, as condições em que vão viver. Sem que se discuta a influência de fatores externos, como o geográfico (um ponto importante no livro de Vianna Moog), há um componente de auto-preservação e perpetuação que antecede considerações políticas e econômicas. Antes de se definir as regras mais minudentes sobre produção e circulação de bens e serviços, todos os povos erigiram culturas ao redor dos aspectos mais básicos da existência, dos quais as regras de incidência do ICMS ou a proibição do UBER são um apêndice insignificante. É nas regras sobre casamento, sucessão, servidão de passagem e legítima defesa que se encontra, no direito, as raízes mais profundas de uma civilização. Uma civilização próspera precisa não de boas leis, mas de leis que sejam o reflexo de um bom trato entre viventes — tanto na sua existência, como na sua aplicação e interpretação.

Uma notícia recente (http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2015/02/comerciante-reage-assalto-mata-um-atinge-outro-e-termina-preso.html) me fez pensar, novamente, sobre esses assuntos: um comerciante de Cubatão (SP) reagiu a uma tentativa de assalto, no curso da qual foi baleado, e saiu do hospital direto para a cadeia, porque não tinha porte de arma. Sua esposa também foi presa, pois também “carregou a arma”- no que talvez seja um dos primeiros casos em que duas pessoas são presas pelo porte ilegal simultâneo da mesma arma de fogo. Lendo a surreal notícia, me recordei de um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acontecido em 2015, em que se decidiu que um traficante preso de posse de uma arma de fogo não responderia pelo crime de “porte ilegal”, só pelo de tráfico de drogas, pela seguinte razão:

Não há dúvida, portanto, que no caso concreto o armamento constituía ferramenta destinada à prática do tráfico, tratando-se de mero instrumento de proteção e guarnecimento da atividade ilícita. O uso da arma de fogo é, contudo, situação que deverá ser avaliada sempre no caso concreto.”

Com base nisso, o TJRS decidiu que o acusado não deveria responder na modalidade de “concurso material” de crimes — aquele em que as duas penas são computadas autonomamente — mas de “concurso formal”, no qual se agrava a pena de apenas um dos crimes. Eis o trecho da decisão em que essa escolha é justificada:

Concurso material que prejudica o réu, na medida em que importa duas penas somadas, e não uma exasperada, podendo ainda embasar a manutenção da prisão preventiva e agravar o regime carcerário.”

Foi isso mesmo que você leu: o Judiciário entendeu que um traficante armado não pode responder pelo crime de porte ilegal de arma para não ser “prejudicado” por “duas penas somadas”, o que “agrava o regime carcerário”. É notável, ainda, que o acórdão tenha consignado que o porte de arma, pelo traficante, era destinado à “proteção pessoal”. A íntegra da decisão pode ser conferida aqui: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/12/art20151207-09.pdf Há aqui uma “pegadinha legal”: o crime de trafico de drogas possui uma majorante de pena, constante do art. 40, IV, da Lei de Tóxicos — se o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Assim, seria plenamente justificável que o crime de tráfico “absorvesse” o de porte ilegal de arma, tudo de modo a “não prejudicar” o acusado. Veja bem: o TJRS também decidiu que, se os acusados fossem meros usuários de drogas, aí sim poderiam responder pelo porte ilegal de arma:

“De outro lado, para melhor exemplificar, caso houvesse entendido o representante do Ministério Público estar diante do delito de posse de drogas para consumo pessoal, conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, poderia ter formalizado a acusação também pelo crime descrito no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Nesse caso, por não se poder presumir o envolvimento do artefato bélico com a prática do tráfico, a individualização das condutas é a melhor medida a ser tomada”.

A pergunta que fica, a essa altura, é uma só: que tratamento vai dar o Judiciário ao comerciante de Cubatão? Ele foi baleado defendendo a si e sua família, mas preso porque não tinha porte de arma — algo que poderia ser considerado, em qualquer lugar medianamente são, uma mera irregularidade administrativa quando se verificasse a legítima defesa. Esse cidadão não precisaria, depois de ser baleado, ir preso — e muito menos sua esposa, ao que tudo indica, presa por ter tocado na arma. A “mensagem” passada por essas prisões é uma só: a mais violenta submissão, seja ao criminoso, seja ao monopólio estatal da violência. Tanto faz: “não reaja” e “ligue 190”. Fora isso, nada. Se a polícia não estiver passando quando você for rendido, faça o favor de morrer quieto.

É claro que, agora, poderíamos voltar à questão do “pacto civilizacional”. O desarmamento não foi uma escolha do brasileiro — pelo contrário: o resultado do referendo foi contrário a ele. Não adiantou, e empurrou-se goela abaixo do país um regime draconiano, de fazer inveja a Franz Kafka, que dificulta a legítima defesa a ponto de torná-la uma ficção legal. Pior: o desarmamentismo está a tal ponto infiltrado no discurso institucional que delegados, juízes e promotores não hesitam em mandar prender quem tenha salvado a própria vida e a de seus familiares de um ataque injusto e criminoso, equiparando o agredido ao agressor. O Estatuto do Desarmamento foi imaginado como uma tática de hegemonia (não à toa implantado no começo do governo Lula) cujo objetivo claro e insofismável é transformar a população em escrava do Estado e refém da criminalidade. Se tivéssemos níveis de criminalidade quase inexistentes, como no Japão, a medida não seria tão insidiosa (embora ainda injustificável), mas somos o recordista mundial de homicídios. Parece, a quem olhe de fora, que desistimos de nós mesmos: criamos as condições de nosso próprio extermínio, nos entregando como cordeiros de sacrifício no altar do progressismo, em nome de “uma boa intenção”, na verdade uma crença pervertida, uma tara ideológica das mais insidiosas que significa, apenas, escravidão.

Fico, por fim, a me perguntar: se cada brasileiro resolver tomar seu próprio destino em suas mãos, ignorar as regras bizantinas do “desarmamento”, e se armar para se defender, a quantidade crescente de prisões resultantes vai gerar, no judiciário e nas faculdades de direito, uma resposta abolicionista, como no caso do tráfico de drogas? Os defensores da legalização das drogas — pois “não adianta prender” — vão querer o mesmo para o pai de família que prefere revidar com um revólver a investida do bandido que o ataca quando ele vai buscar o filho na escola? Até quando vamos acreditar no deus das probabilidades? Espero, sinceramente, que apenas até ontem.

(Publicado originalmente em Implicante.org em 03/2017)

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