Moderação de Conteúdo: Princípios de Santa Clara e Marco Civil da Internet

Thiago Vieira
Contrarrazões
Published in
4 min readJun 12, 2018
(Image: Jared Rodriguez / Truthout)

Ao limitar a responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet exigindo a inércia frente a uma ordem judicial, o legislador declarou expressamente seu intuito de “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura” (Artigo 19 do Marco Civil da Internet).

Excetuadas as hipóteses de violação de direitos autorais (Art. 19, § 2º MCI) e divulgação de imagens de nudez ou de atos sexuais (art. 21 MCI), não basta que o ofendido notifique o provedor de aplicação. Ele deve ajuizar uma ação para ver o conteúdo ofensivo removido da rede.

O legislador foi além, determinou que o provedor de aplicação, sempre que for possível, comunique ao responsável pelo conteúdo os motivos e informações relativos à indisponibilização decorrente de ordem judicial, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário (art. 20 MCI).

Não há, contudo, nenhuma restrição para que o provedor de aplicação, independentemente de qualquer notificação, remova conteúdos que julgar impertinentes ou incompatíveis com seus termos de uso. Não há, ainda, nesta hipótese, qualquer obrigação de informar ao usuário o porquê seu conteúdo foi removido.

(Gustavo Lima/Câmara dos Deputados)

O legislador, tão preocupado em garantir a liberdade de expressão e impedir a censura, esqueceu-se de regular a atuação do provedor de aplicação na gestão do conteúdo, limitou-se a garantir sua imunidade.

Decidir o que pode ou não pode ser dito não é uma tarefa fácil. Erros na moderação de conteúdo já foram cometidos. A controversa remoção do poema “I want a president” do instagram é prova disso, para ficar apenas com um exemplo. Não há dúvidas que novos erros serão cometidos, sobretudo, quando a busca por redução de custos amplia o emprego de ferramentas para automatizar a tomada de decisão.

A utilização de inteligência artificial como uma solução rápida e barata no combate ao discurso de ódio e as notícias falsas (Fake News), tem, cada vez mais, vitimizado a liberdade de expressão.

A crescente intervenção e moderação de conteúdo por parte dos provedores de aplicação, entretanto, não passou despercebida no resto do mundo. Organizações, pesquisadores, advogados e ativista preocupados com a liberdade de expressão na internet se reuniram em Santa Clara, Califórnia — EUA, em fevereiro de 2018, para discutir como garantir maior transparência e prestação de contas na atividade moderação de conteúdo produzidos pelos internautas por parte dos provedores de aplicação.

Em maio de 2018 foi divulgado, como fruto do amadurecimento das discussões travadas neste fórum, três princípios, quais sejam:

  • Números: As empresas devem publicar o número de postagens removidas e contas permanentemente ou temporariamente suspensas devido a violações de suas diretrizes de conteúdo;
  • Notificações: As empresas devem fornecer um aviso a cada usuário cujo conteúdo seja retirado ou a conta seja suspensa sobre o motivo da remoção ou suspensão.
  • Recursos: As empresas devem possibilitar que os usuários recorram de todas as decisões de remoção de conteúdo ou suspensão de contas.

Os idealizadores esperam que com a adoção dessas três medidas o processo de moderação de conteúdo seja mais justo, imparcial, proporcional e que respeite os direitos dos usuários.

A implementação dos princípios de Santa Clara é voluntária, contudo, a transparência na execução das diretrizes de conteúdo é essencial para que se dê o mínimo de credibilidade ao discurso de defesa intransigente da liberdade de expressão que vem sendo empregado pelos provedores de aplicação, ao menos, nas ações que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (A exemplo do Recurso Extraordinário nº 1037396/STF).

Na prática, todavia, a moderação segue obscura e os critérios pelos quais conteúdos são suprimidos, preteridos ou desmonetizados são desconhecidos pelos usuários.

Na democracia não existem soluções fáceis. A imunidade concedida aos provedores, por si só, não garante o pleno exercício da liberdade de expressão, torna compulsória a judicialização de milhares de demandas e transfere os custos do negócio para as vítimas e para o Estado.

Mas se o nosso legislador optou por prestigiar a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos, que o faça de forma integral, incorporando no Marco Civil da Internet a importante contribuição do fórum de Santa Clara.

--

--