Importação de bens para pesquisa científica e tecnológica

Despacho e desembaraço aduaneiro, o canal verde e o projeto de lei PL 4411/2012

Bernardo Monteiro
DA POLÍTICA
12 min readMar 30, 2016

--

Este artigo pretende analisar a eficácia do projeto de lei PL 4411/2012, caso seja aprovado e sancionado, apresentando uma compilação de normas aplicáveis ao despacho aduaneiro na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e propondo soluções mais adequadas para agilizar o desembaraço da mercadoria, se for o caso.

O DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro é um dos procedimentos, na importação de material destinado à pesquisa científica tecnológica, que pode demorar desde algumas horas até vários meses, enquanto a mercadoria permanece na alfândega, à temperatura ambiente, podendo perder a validade ou a utilidade para o cientista. (Clique aqui para ver uma enquete sobre as dificuldades na importação de material para a ciência)

Segundo o art. 542 do Decreto 6.759 de 2009, o despacho aduaneiro consiste em procedimento de verificação da exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica:

Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.

OS DECRETOS 6.262 DE 2007 E 6.759 DE 2009 — SIMPLIFICAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO

O Decreto 6.759 de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, permite que a Receita Federal simplifique o despacho aduaneiro de importação (art. 578) e crie normas que permitam a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho (art. 579, II e III):

Art. 578. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1o Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

§ 2o Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76).

Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:

I — o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II — a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III — a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores. (Grifei)

Antes do Decreto 6.759 exposto acima, o Decreto 6.262 de 2007 determinou que os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deveriam disciplinar, no prazo de quarenta e cinco dias, o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica:

Art. 1º Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 2º As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no art. 1º.

Art. 3º As importações de que trata o art. 2º são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 2º da Lei no 8.010, de 1990.

SIMPLIFICAÇÃO FEITA PELA ANVISA — RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 1, de 22 JANEIRO DE 2008

Dessa determinação de regulamentação, para simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, feita pelo Decreto 6.262, surgiu a Resolução da ANVISA — RDC No 1, de 22 janeiro de 2008, cujo item 4 dispensa o controle de vigilância sanitária dos produtos destinados à pesquisa científica e tecnológica, excetuando-se os destinados à pesquisa clínica:

4. No cumprimento deste Regulamento, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, excetuando-se pesquisa clínica com finalidade de registro, estão dispensadas de controle no âmbito da vigilância sanitária.

No entanto, ainda segundo a Resolução RDC nº 1 de 2008, da ANVISA, na importação por meio do SISCOMEX ou da Modalidade Remessa Postal, o importador deverá apresentar os seguintes documentos, a serem conferidos pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (ARFRB):

a) Petição/Termo de Responsabilidade manual ou eletrônica — Anexo II;
b)Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme legislação específica, disponível no sítio eletrônico da ANVISA;
c) Cópia do LI / LSI, com a devida anuência do CNPq:
c.1) Nos casos de instituição sob regime de imunidade tributária deverá ser apresentada cópia de autorização do CNPq validando a importação conforme esta Resolução.
d) Cópia do Conhecimento de Carga.

SIMPLIFICAÇÃO FEITA PELA RECEITA FEDERAL — INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 799 de 2007

Outra regulamentação para simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, oriunda do Decreto 6.262, foi a Instrução Normativa RFB nº 799 de 2007, da Receita Federal, que estabelece a preferência pelo “canal verde” para o despacho aduaneiro de importação, que permite o desembaraço automático da mercadoria destinada à pesquisa científica e tecnológica:

Art. 3º A declaração de importação registrada por entidade ou pessoa referida nos incisos I a III do art. 2º terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o conseqüente desembaraço aduaneiro automático.

§ 1º O disposto no caput não prejudica a aplicação dos procedimentos previstos no § 2º do art. 21 e no art. 23, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando for o caso. (Grifei)

§ 2º Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter prioritário.

Art. 4º Caso a declaração seja selecionada para exame documental, o procedimento fiscal destina-se a conferir:

I — a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal; e
II — a regularidade fiscal do importador, que consistirá em:

a) consulta à página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para confirmar a regularidade dos tributos e contribuições federais administrados pela RFB; e
b) apresentação, pelo importador referido no inciso II do art. 2º, de:
1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias; e
2. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), atualizado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, equipara-se à certidão negativa, a certidão positiva com efeitos de negativa.

NORMA GERAL DA RECEITA FEDERAL SOBRE DESPACHO ADUANEIRO — CANAIS VERDE, AMARELO, VERMELHO E CINZA

A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006 é a norma geral que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e que define, em seu artigo 21, o que é conferido nos canais verde, amarelo, vermelho e cinza:

Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I — verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II — amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III — vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV — cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

No canal verde a mercadoria pode ser desembaraçada automaticamente, mas o § 2º do artigo 21 cria uma exceção dizendo que a importação previamente selecionada para o canal verde, pelo sistema SISCOMEX, pode sofrer conferência física ou documental.

§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade.

Qualquer conferência é característica dos outros canais, que não o verde. Então, na prática, a desconfiança do fiscal quanto à fidelidade dos dados preenchidos no SISCOMEX pode retirar a importação de material para pesquisa científica do canal verde. Essa possibilidade está prevista na resolução 799 de 2007, artigo 3º § 1º, vista acima.

PROJETO DE LEI PL 4411 DE 2012, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, QUE PRETENDE AGILIZAR A IMPORTAÇÃO DE BENS PARA A PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Com o propósito de agilizar o despacho aduaneiro de material destinado à pesquisa científica e tecnológica, o Projeto de Lei PL 4411/2012, da Câmara dos Deputados, acrescenta os parágrafos 3º a 6º ao artigo 1º da Lei 8.010 de 1990, que cuida da importação desses bens. Com as modificações do PL 4411, a lei 8.010 ficaria com a seguinte redação:

Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação — ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 3º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico — CNPq — elaborará um cadastro nacional de cientistas, pesquisadores e as entidades sem fins lucrativos ativas na execução de programas de pesquisa científica que realizam importação e bens destinados à pesquisa científica e tecnológica de que trata o caput, terão licenciamento, desembaraço aduaneiro e liberação automáticos e livres de taxas pela Receita Federal do Brasil e pela ANVISA.
§ 4º O desembaraço aduaneiro de importação de bens de que trata o caput será processada através de assinatura de termo de liberação.
§ 5º A aplicação de procedimentos de conferência física ou documental somente será efetuada quando for identificada irregularidade na importação.
§ 6º O pesquisador tem responsabilidade pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrentes de alteração da finalidade declarada para o ingresso do material, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penais cabíveis”. (NR).

Apesar de o parágrafo 3º determinar o desembaraço automático da mercadoria destinada à pesquisa científica, o § 5º abre uma exceção, dizendo que se o fiscal identificar uma irregularidade na importação, poderá fazer a conferência. Essa exceção permite que haja a conferência física e documental, tal como já existe por força das Instruções Normativas da Receita Federal nº 680 e 799 combinadas, que permitem a retirada da mercadoria científica do canal verde, onde não há conferência, para outros canais, onde há conferência.

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DO PROJETO DE LEI PL 4411 DE 2012

Lembrando o que foi dito no início deste artigo, sobre o Decreto 6.759 de 2009, seus artigos 578 e 579 permitem à Receita Federal a criação de normas que façam o desembaraço da mercadoria antes de iniciado o despacho. Com base nessa permissão legal, resta claro que uma norma determinando eventuais conferências documentais ou físicas após o desembaraço da mercadoria não prejudicam o interesse público ou a atuação do Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRFB), especialmente quando toda a legislação, desde a Constituição até as leis ordinárias, chegando às resoluções da ANVISA e às Instruções Normativas da Receita Federal, determinam o desembaraço simplificado dos bens importados destinados à pesquisa científica.

Por isso, a sugestão de criação de norma que determine a conferência física ou documental somente após o desembaraço da mercadoria, no caso de material destinado à pesquisa científica e tecnológica, resultará em regra perfeitamente harmonizada com o restante da legislação aplicável, permitindo a fiscalização a qualquer tempo, mas sem prejudicar o uso imediato da mercadoria importada pelo cientista pesquisador.

Tal alteração poderia ser feita acrescentando-se poucas palavras ao projeto de lei PL 4411/2012, no parágrafo 5º, para que passe a constar o seguinte:

§ 5º A aplicação de procedimentos de conferência física ou documental somente será efetuada após o desembaraço automático da mercadoria originalmente selecionada, no SISCOMEX, para o canal verde, quando for identificada irregularidade na importação, o que não deverá prejudicar o uso imediato do material para pesquisa científica e tecnológica.

1ª SOLUÇÃO ALTERNATIVA — CRIAÇÃO DE NORMA DA RECEITA FEDERAL PARA DESEMBARAÇO AUTOMÁTICO

Independentemente do andamento do projeto de lei 4411 de 2012, a Receita Federal pode a qualquer momento editar instrução normativa que crie uma norma de desembaraço automático da mercadoria destinada à pesquisa científica e tecnológica, sempre antes do despacho aduaneiro e de qualquer conferência física ou documental, sem exceções, por permissão do artigo 579 do Decreto 6.759 de 2009.

2ª SOLUÇÃO ALTERNATIVA — MANDADO DE INJUNÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A norma que se pretende aplicar aos casos de importação de material para pesquisa científica e tecnológica, que permita o desembaraço automático, como a descrita acima, pode ter seu efeito obtido imediatamente por meio de ação judicial. Para tanto propõe-se um Mandado de Injunção por Ação Civil Pública, que poderia beneficiar todos os cientistas importadores brasileiros, surtindo efeito em poucos dias, por decisão judicial, mesmo sem a aprovação de projeto de lei pelo legislativo.

A obtenção da decisão judicial favorável à criação da norma por Mandado de Injunção depende, no entanto, do entendimento do juiz de que o que se pretende é a satisfação de um direito constitucional de desenvolvimento científico que a legislação não disciplinou, o que poderia ser argumentado com base no artigo 218 e seu § 1º da Constituição:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Se o juiz entender que o texto constitucional exige o rápido e prioritário desembaraço de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, o Mandado de Injunção poderá ter sucesso.

CONCLUSÃO

O ordenamento jurídico aplicável à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica foi elaborado para agilizar o desembaraço e simplificar o processo de despacho aduaneiro. Porém, essas normas contêm exceções capazes de impedir a eficácia pretendida.

A criação pela Receita Federal do canal verde para importação de material para pesquisa científica e tecnológica, no qual é dispensada a conferência física e documental da importação, procedimentos típicos do despacho aduaneiro, tem sido prejudicada pela exceção prevista nas Instruções Normativas SRF 680 e 799, que permite a retirada da mercadoria do canal verde, com a aplicação da conferência física ou documental características dos canais amarelo, vermelho ou cinza.

O projeto de lei PL 4411 de 2012, de autoria do Romário na Câmara dos Deputados, reproduz de forma muito semelhante a exceção ao desembaraço automático previsto nas Instruções Normativas SRF 680 e 799, mantendo o procedimento atual, com nova redação. A única vantagem do projeto de lei sobre as instruções normativas da Receita é que, uma vez sancionado, não poderia ser alterado por conveniência da Receita Federal.

O projeto de lei 4411 de 2012 poderia ser alterado de forma a sempre garantir o desembaraço automático, sem exceções, da mercadoria destinada à pesquisa científica e tecnológica, antes do despacho aduaneiro e de qualquer conferência física ou documental. Tal norma, apesar de não existir ainda, tem previsão no artigo 579 do Decreto 6.759 de 2009. Sua criação estaria em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro e com o interesse público, permitindo a fiscalização da importação sem prejudicar o uso imediato do material importado pelo cientista.

Independentemente do andamento do projeto de lei 4411 de 2012, a Receita Federal pode a qualquer momento editar instrução normativa que crie a norma de desembaraço automático da mercadoria destinada à pesquisa científica e tecnológica, antes do despacho aduaneiro e de qualquer conferência física ou documental, por permissão do artigo 579 do Decreto 6.759 de 2009.

Pelo exposto, apresentam-se três possíveis soluções, cada uma delas suficiente, se bem sucedida:

  • alteração do projeto de lei PL 4411/2012 para determinar que qualquer conferência típica de despacho aduaneiro seja realizada após o desembaraço da mercadoria destinada à pesquisa científica ou tecnológica;
  • edição, pela Receita Federal, de nova instrução normativa que permita o desembaraço automático, sem exceção, da mercadoria destinada à pesquisa científica e tecnológica, antes do despacho aduaneiro e de qualquer conferência física ou documental, por permissão do artigo 579 do Decreto 6.759 de 2009;
  • Mandado de Injunção para a criação imediata da mesma norma a curto prazo, por via judicial.

Tais soluções podem ser buscadas simultaneamente, mas a alteração do projeto de lei 4411/2012 talvez demore muito até ser aprovado e sancionado. A edição de instrução normativa pela Receita Federal talvez seja a solução mais rápida e simples.

– Redigido por Bernardo Monteiro, com colaborações de Daniel Torres Teixeira.

Originally published at bernardomonteiro.com on March 30, 2016.

--

--

Bernardo Monteiro
DA POLÍTICA

Advogado e biólogo por formação. Cozinheiro por paixão.