Legado Ambiental

Prefeitura do Rio
Dossiê Campo de Golfe
5 min readMar 18, 2015

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Área da obra x Parque de Marapendi x Parque Nelson Mandela
x Operação Urbana Consorciada

O Campo de Golfe Olímpico está sendo construído em uma área de aproximadamente 970 mil m2 (ver foto). O terreno estava degradado em função de anos de exploração mineral (atividade de extração de areia) e utilização como depósito de pré-moldados de concreto. Com o Campo de Golfe, o espaço vai ser recuperado com a plantação de vegetação nativa de restinga numa área de 650 mil m2, ou seja, quase 70% do terreno.

Do total da área do Campo de Golfe, apenas 58 mil m² — 3,5% do total do terreno do Parque de Marapendi e o equivalente a 6% do campo — faziam parte do Parque Natural Municipal de Marapendi, que tem hoje 1,588 milhão de m2. Em contrapartida, a prefeitura criou um novo parque contíguo ao de Marapendi, o Parque Municipal Nelson Mandela (ver foto), com 1,6 milhão de m2. Juntos, os Parques Marapendi e Nelson Mandela têm 3,218 milhões de m2 — mais de duas vezes e meia o tamanho do Parque do Flamengo (1,2 milhão de m2).

Área do Campo de Golfe x Parque

Operação Urbana Consorciada (OUC)

Com a criação do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, com 1,6 milhão de m2, fica vedado o licenciamento de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação, parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação de mobiliário urbano na área delimitada pelo Parque, com exceção de construções de interesse público e de atividades permitidas na ZCVS. Antes da criação, era permitida a construção, como mostra a imagem abaixo de simulação do potencial construtivo da área.

Simulação de Potencial Construtivo

Simulação de Potencial Construtivo x Parque

Pespectiva

Essa operação foi possível graças à * Lei Complementar 133 de 30 de dezembro de 2013, por meio da qual a Prefeitura do Rio instituiu a operação urbana consorciada que permite a transferência de potencial construtivo — no caso, 250 mil m2 — da área do Parque Nelson Mandela para outras regiões próximas.

O objetivo da lei é a promoção da qualidade urbana e ambiental nas áreas de abrangência da OUC, através da implantação do Parque, preservação das características ambientais do ecossitema de restinga e manutenção de áreas verdes.

O uso da transferência do direito de construir abre espaço para que os proprietários possam transferir o potencial construtivo dos terrenos localizados no Parque — área a ser protegida — para outras áreas devidamente infraestruturadas, mediante contrapartida de doação do lote e sua recuperação ambiental. Com isso, o Poder Público Municipal evita o ônus financeiro das desapropriações e da recuperação ambiental e, ao mesmo tempo, garante a implantação da nova Unidade de Conservação, sem prejuízo às partes.

A área envolvida possui cerca de 1,6m², sendo 846.000,00m² de área de restinga (excluindo-se a praia), efetivamente destinada a projeto de parque natural, com potencial construtivo de cerca de 250 mil m² a ser transferido para os lotes receptores. Esta área objeto de projeto de Parque (846.000m²), já elaborado, é muito próxima a área do Campo de Golfe Olímpico.

Já foram abertos três processos para doação e transferência do potencial, totalizando cerca de 420 mil m² ( 48% da área de restinga).

A vegetação de restinga localizada na área do Parque serve de habitat para diversas espécies endêmicas, sendo algumas raras, além de área de alimentação e reprodução para espécies de animais migratórios. Desta forma, é de grande importância a conservação dos remanescentes preservados e a implantação de projetos de recuperação ambiental nas áreas antropizadas, de forma a gerar a continuidade e conectividade entre as comunidades florísticas existentes.

Este fato corroborou para a definição de contrapartidas que, além da doação do lote para fins de implantação do Parque, requer a recuperação ambiental dos mesmos pelos proprietários.

Não se trata de um projeto apenas para uma Unidade de Conservação, mas também uma proposta de intervenção urbanística que integrará extensa faixa litorânea ao uso público e alterará a atual lógica de circulação de pedestres e ciclistas na área situada entre as avenidas Lúcio Costa, Alfredo Balthazar da Silveira, das Américas e Ayrton Senna.

Além de favorecer o uso contemplativo, a implantação do Parque favorecerá um contato mais constante, tanto da população residente quanto dos visitantes, com uma área protegida em razão dos seus atributos naturais, estimulando um processo de conscientização ambiental.

Decreto nº 34443 de 20 de setembro de 2011

Cria o Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca. O decreto veda o licenciamento de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação, parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação de mobiliário urbano na área delimitada pelo Parque, com exceção de construções de interesse público e de atividades permitidas na ZCVS

Lei Complementar n.º 133 de 30 de dezembro de 2013.

Institui a Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na Operação, permite a Transferência de Potencial Construtivo e institui Conselho Consultivo.

Decreto nº 38646 de 5 de maio de 2014

Regulamenta a aplicação da Transferência de Potencial Construtivo na área de abrangência da Operação Urbana Consorciada — OUC Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, instituída pela Lei Complementar n.º 133, de 30 de dezembro de 2013.

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