Advogado empreendedor

Confira as regras básicas para abrir a sua sociedade unipessoal de advogados

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2 min readJul 14, 2016

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A Lei nº 13.247/2016, publicada no DOU no dia 13.01.2016, alterou os arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/1194 (Estatuto da Advocacia), autorizando, a partir de então, a constituição de sociedade unipessoal de advocacia. Anteriormente, só era permitida a composição de sociedade simples de prestação de serviços de advocacia com, pelo menos, dois advogados.

Dentre as alterações procedidas, cabe observar que:

a) a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiverem sede;

b) aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber;

c) nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional;

d) o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no conselho seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar;

e) a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Ressalta-se que não serão admitidas a registro, nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados:

a) que apresentem forma ou características de sociedade empresária;

b) que adotem denominação de fantasia;

c) que realizem atividades estranhas à advocacia;

d) que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

Pela norma, um só advogado passa a ter os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. Para isso, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Quanto à responsabilidade, além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Destacamos que a criação deste tipo societário, é uma conquista a advocacia brasileira, pois assim é possível cadastrar-se no Simples Nacional, e usufruir de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de 8 impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária, o que facilita sobremaneira a vida do profissional.

Fonte: iobonline

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