EVITE A SONEGAÇÃO INVOLUNTÁRIA

Simples nacional — Distribuição de lucros com isenção de IR

Econts Contabilidade Ilimitada
ECONTS CONTABILIDADE
3 min readJul 14, 2016

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De acordo com o Código Civil, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, ressalvada a hipótese de haver estipulação em contrário prevista em contrato. Porém, vale ressaltar que será nula de pleno direito a estipulação contratual que excluir qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Atente-se que a legislação societária vigente também prescreve que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

PARCELA CONSIDERADA ISENTA

Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de ME ou de EPP optante pelo regime do Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ:

Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 100.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.

Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 8.000,00 (R$ 100.000,00 x 8%).

Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 390,00. (100.000 x 0,39% : alíquota do IRPJ, faixa 7 do Anexo I conforme CGSN nº 94/2011).

Passo 3. Subtrai-se (1–2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 8.000,00–R$ 390,00 = R$ 7.610,00.

Ressalva-se que esse limite não se aplica no caso de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e esta evidenciar lucro superior. Observa-se, também, a importância da elaboração através de sistema de contabilidade, ainda que não seja para a demonstração da apuração de tributos, mas para efeito de controle e comprovação da sistemática societária, gerencial e falimentar.

Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.

Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.

A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.

EXCESSO

No caso de os valores pagos ao titular ou sócio de ME ou EPP serem superiores ao comprovado pela presunção de lucro, conforme exemplo, ou além do evidenciado na escrituração contábil, deverão ser oferecidos à tributação, mediante a aplicação da Tabela Progressiva Mensal, cujas alíquotas variam de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, dependendo do enquadramento.

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