Simples Nacional — Limites das participações societárias

Econts Contabilidade Ilimitada
ECONTS CONTABILIDADE
4 min readJul 13, 2016

Conheça as limitações do simples nacional

Em regra geral, podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), assim consideradas, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e o empresário a que se refere o art.966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Porém, a legislação que rege o Simples Nacional estabelece outras regras de impedimento à opção por esse regime simplificado. Entre elas, estão os casos que envolvem a participação societária de um ou mais sócios em outra(s) empresa(s). Nessas hipóteses, devem ser observadas as somatórias das receitas brutas globais para que a empresa possa permanecer ou aderir ao Simples Nacional.

PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (LUCRO REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO)

Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006 , desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos, de R$ 3.600.000,00, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

PARTICIPAÇÃO COMO ADMINISTRADOR OU EQUIPARADO

Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos, um dos limites máximos de R$ 3.600.000,00, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

Ressalta-se que, nessa hipótese, é irrelevante o percentual de participação no capital da empresa do Simples Nacional em outra empresa para fins de enquadramento, bastando, pois, que um ou mais sócios seja administrador, caso em que deverá efetuar a somatória das receitas brutas (receita bruta global).

OUTRAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO VINCULADAS À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

Também não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:

a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

c) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

d) que participe do capital de outra pessoa jurídica;

e) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

f) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

g) constituída sob a forma de sociedade por ações;

h) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

i) que tenha sócio domiciliado no exterior;j) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E EFEITOS

A exclusão do Simples Nacional, nas hipóteses mencionadas nos tópicos anteriores, será mediante comunicação obrigatória da ME ou da EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso em que:a) deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;b) produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

PENALIDADES

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 73 da Resolução CGSN nº94/2011 , sujeitará a multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00, insusceptível de redução.

Fonte: IOB Oline

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