Jornalismo e Direitos Humanos: a cobertura do Editorial J em 28 reportagens sobre os direitos básicos da população

Letícia Santos
Editorial J Famecos
8 min readDec 19, 2018

Para celebrar os 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o J separou 28 reportagens que investigam questões relativas a 13 dos direitos fundamentais

A Declaração Universal dos Direitos Humanos. Foto: Divulgação.

Por Letícia Santos (4º semestre) e Yasmim Girardi (2º semestre)

Há 70 anos, no dia 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos era proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O documento é considerado até hoje a base dos direitos básicos reservados a todos os seres humanos.

Os 30 artigos que compõem Declaração são importantes para acompanhar o desenvolvimento e a dignidade das pessoas ao redor do mundo, que são objeto constante para os jornalistas. E no Editorial J não é diferente. Para relembrar os 70 anos da DUDH, o J selecionou um conjunto especial de reportagens que dizem respeito diretamente a 13 dos artigos da Declaração.

O Laboratório de Jornalismo Convergente da Famecos tem uma trajetória ligada a estes princípios, já tendo sido o ganhador de 11 Prêmios de Jornalismo e Direitos Humanos, além de uma menção honrosa à atuação da Agência J de Reportagens, focada exclusivamente em cobertura de direitos humanos.

Confira!

Artigo 3 — Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Assédio tira liberdade de alunas. Foto: Manuela Neves

Artigo 5 — Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6 — Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Discriminação motivada pela sexualidade dos indivíduos vai contra a Declaração. Foto: Nícolas Chidem

Artigo 7 — Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 11–1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

Artigo 12 — Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferência s ou ataques.

Valentina relata sua experiência ao ter sua vida privada atacada. Foto: Nícolas Chidem

Artigo 13–2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

  • Uma rede de 6.724km — Reportagem retrata como rede de apoio entre venezuelanos se estabelece em solo brasileiro.

Artigo 18 — Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19 — Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Jornalistas do mundo todo convivem com a violação do direito de liberdade de expressão. Foto: Bernardo Speck

Artigo 21 — Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 23–1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

Artigo 25–1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

O acesso à cultura também é um direito garantido. Foto: Annie Castro

Artigo 27–1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

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