A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO

Como se sabe, a responsabilidade civil em geral consiste na imposição de reparar lesão experimentada por alguém em decorrência de ato praticado por outra pessoa, ou melhor, trata-se de uma consequência jurídica patrimonial imposta ao causador da lesão.

Assim, em vista do aumento da procura por cirurgias plásticas estéticas que vem sendo observada nos últimos anos em todo o mundo e, principalmente, no Brasil, consequentemente vem se verificando um aumento extraordinário no número de erros médicos em todo o país, de maneira que o estudo da responsabilidade civil do médico cirurgião plástico vem crescendo simultaneamente a estes fatos.

A princípio, a responsabilidade civil dos médicos, via de regra, é de meio e não de resultado, ou seja, o médico tem o dever de agir com diligência e zelo necessários no exercício de sua profissão, sempre observando o Código de Ética Médica ao qual deve respeito e obediência.

Assim, jamais pode ser exigido do médico a cura do paciente, pois nem sempre isso é possível. Cabe a este profissional, portanto, desempenhar sua atividade profissional da melhor forma possível com a diligência necessária para obter o melhor resultado possível, mesmo que a cura não seja conseguida.

Dessa forma, o médico não tem a obrigação de curar, mas somente de agir de acordo com as regras e ensinamentos da profissão e em caso de lesão do paciente cabe a ele provar a culpa do profissional.

No entanto, a responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é analisada de forma diferenciada, podendo ser considerada obrigação de meio ou, também, de resultado, dependendo da espécie de cirurgia a ser realizada.

Destarte, caso a cirurgia plástica seja reparadora, isto é, destinada a reparação de alterações congênitas, tais como lábio leporino ou dedos grudados, por exemplo; pós traumáticas, como cicatrizes ou sequelas de queimaduras; pós tumorais, como reconstrução labial ou nasal após a retirada de câncer de pele, ou ainda, reconstrução mamária, pós mastectomia, aplica-se a regra geral antes mencionada, quer dizer, a responsabilidade é de meio.

Não obstante, caso a cirurgia plástica seja estética, situação em que o médico trabalha com paciente saudável que deseja somente melhorar a sua aparência física, a responsabilidade é de resultado, bastando, em caso de dano estético, a necessidade do paciente provar a não obtenção do resultado prometido pelo profissional para que ocorra a presunção de culpa do mesmo.

Ressalta-se, nesse sentido, que a responsabilidade do cirurgião plástico é contratual exatamente porque está baseada em um contrato pré-acordado com o paciente. Também é subjetiva, pois se baseia na culpa, de modo a só haver condenação se evidenciada a culpa tanto na obrigação de meios como na de resultado.

Logo, no caso de cirurgia plástica reparadora, como citada acima, o paciente deverá provar a negligência, imprudência ou imperícia do profissional, ao passo que na cirurgia plástica puramente estética o paciente deverá tão-somente demonstrar o inadimplemento do contrato, tendo o médico, em contrapartida, que comprovar sua não-culpa ou alguma excludente de responsabilidade civil.

Já no tocante a produção das provas, vale ressaltar a utilização do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova, pois o artigo 6º, inciso VIII estabelece ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Isto porque seria muito difícil ou quase impossível ao paciente (consumidor) constituir a prova do seu direito de maneira documental.

Dessa forma, com a inversão do onus probandi aumentam à pessoa lesada as possibilidades de ver reparado o dano sofrido, pois no caso específico não será ela quem deverá produzir toda a documentação em juízo, mas o médico, visto ser ele quem geralmente possui as provas necessárias à instrução do processo, tais como prontuário do paciente, exames, laudos etc.

Portanto, em resumo, haverá a necessidade de inversão do ônus da prova, em benefício do lesado (paciente consumidor), nos casos em que o profissional estiver obrigado pelo resultado, por força do contrato de prestação de serviços de cirurgia plástica estética entabulado pelas partes, momento em que o julgador deverá verificar a desigualdade evidente das forças dos litigantes para a produção e apresentação da documentação comprobatória dos fatos ocorridos. De maneira que, ao verificar a desproporcionalidade material e técnica havida entre as partes (paciente e médico) o magistrado inverterá a incumbência probatória, visto que, do contrário, restaria configurada uma injustiça por demais cruel que seria a de obrigar apenas o paciente a produção de prova mais firme e segura e, passo seguinte, negar-lhe o direito em vista dessa impossibilidade.

Logo, diante das armas jurídicas postas à disposição do consumidor lesado em decorrência de erros médicos nas cirurgias com obrigação de resultado, deve o paciente buscar o melhor advogado que possa lhe atender visando minimizar seu sofrimento, de maneira a não reparar somente as lesões extrapatrimoniais, ou seja, os danos estéticos gerados, que são a marca no corpo e na alma do cliente, mas, também, os efeitos nocivos refletidos na sua esfera material em razão, por exemplo, dos custos médico-hospitalares, remédios necessários ou mesmo lucros cessantes em vista da demora na recuperação que poderá ocorrer em alguns casos.

Eduardo Fernandes é advogado com vasta experiência no contencioso civil, Sócio Fundador da GOSS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

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Eduardo Boabaid dos Reis Fernandes
Eduardo Boabaid dos Reis Fernandes

Written by Eduardo Boabaid dos Reis Fernandes

Formado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, atuando desde 2005 em demandas na área Cível, Trabalhista e Empresarial.