A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO
Como se sabe, a responsabilidade civil em geral consiste na imposição de reparar lesão experimentada por alguém em decorrência de ato praticado por outra pessoa, ou melhor, trata-se de uma consequência jurídica patrimonial imposta ao causador da lesão.
Assim, em vista do aumento da procura por cirurgias plásticas estéticas que vem sendo observada nos últimos anos em todo o mundo e, principalmente, no Brasil, consequentemente vem se verificando um aumento extraordinário no número de erros médicos em todo o país, de maneira que o estudo da responsabilidade civil do médico cirurgião plástico vem crescendo simultaneamente a estes fatos.
A princípio, a responsabilidade civil dos médicos, via de regra, é de meio e não de resultado, ou seja, o médico tem o dever de agir com diligência e zelo necessários no exercício de sua profissão, sempre observando o Código de Ética Médica ao qual deve respeito e obediência.
Assim, jamais pode ser exigido do médico a cura do paciente, pois nem sempre isso é possível. Cabe a este profissional, portanto, desempenhar sua atividade profissional da melhor forma possível com a diligência necessária para obter o melhor resultado possível, mesmo que a cura não seja conseguida.
Dessa forma, o médico não tem a obrigação de curar, mas somente de agir de acordo com as regras e ensinamentos da profissão e em caso de lesão do paciente cabe a ele provar a culpa do profissional.
No entanto, a responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é analisada de forma diferenciada, podendo ser considerada obrigação de meio ou, também, de resultado, dependendo da espécie de cirurgia a ser realizada.
Destarte, caso a cirurgia plástica seja reparadora, isto é, destinada a reparação de alterações congênitas, tais como lábio leporino ou dedos grudados, por exemplo; pós traumáticas, como cicatrizes ou sequelas de queimaduras; pós tumorais, como reconstrução labial ou nasal após a retirada de câncer de pele, ou ainda, reconstrução mamária, pós mastectomia, aplica-se a regra geral antes mencionada, quer dizer, a responsabilidade é de meio.
Não obstante, caso a cirurgia plástica seja estética, situação em que o médico trabalha com paciente saudável que deseja somente melhorar a sua aparência física, a responsabilidade é de resultado, bastando, em caso de dano estético, a necessidade do paciente provar a não obtenção do resultado prometido pelo profissional para que ocorra a presunção de culpa do mesmo.
Ressalta-se, nesse sentido, que a responsabilidade do cirurgião plástico é contratual exatamente porque está baseada em um contrato pré-acordado com o paciente. Também é subjetiva, pois se baseia na culpa, de modo a só haver condenação se evidenciada a culpa tanto na obrigação de meios como na de resultado.
Logo, no caso de cirurgia plástica reparadora, como citada acima, o paciente deverá provar a negligência, imprudência ou imperícia do profissional, ao passo que na cirurgia plástica puramente estética o paciente deverá tão-somente demonstrar o inadimplemento do contrato, tendo o médico, em contrapartida, que comprovar sua não-culpa ou alguma excludente de responsabilidade civil.
Já no tocante a produção das provas, vale ressaltar a utilização do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova, pois o artigo 6º, inciso VIII estabelece ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Isto porque seria muito difícil ou quase impossível ao paciente (consumidor) constituir a prova do seu direito de maneira documental.
Dessa forma, com a inversão do onus probandi aumentam à pessoa lesada as possibilidades de ver reparado o dano sofrido, pois no caso específico não será ela quem deverá produzir toda a documentação em juízo, mas o médico, visto ser ele quem geralmente possui as provas necessárias à instrução do processo, tais como prontuário do paciente, exames, laudos etc.
Portanto, em resumo, haverá a necessidade de inversão do ônus da prova, em benefício do lesado (paciente consumidor), nos casos em que o profissional estiver obrigado pelo resultado, por força do contrato de prestação de serviços de cirurgia plástica estética entabulado pelas partes, momento em que o julgador deverá verificar a desigualdade evidente das forças dos litigantes para a produção e apresentação da documentação comprobatória dos fatos ocorridos. De maneira que, ao verificar a desproporcionalidade material e técnica havida entre as partes (paciente e médico) o magistrado inverterá a incumbência probatória, visto que, do contrário, restaria configurada uma injustiça por demais cruel que seria a de obrigar apenas o paciente a produção de prova mais firme e segura e, passo seguinte, negar-lhe o direito em vista dessa impossibilidade.
Logo, diante das armas jurídicas postas à disposição do consumidor lesado em decorrência de erros médicos nas cirurgias com obrigação de resultado, deve o paciente buscar o melhor advogado que possa lhe atender visando minimizar seu sofrimento, de maneira a não reparar somente as lesões extrapatrimoniais, ou seja, os danos estéticos gerados, que são a marca no corpo e na alma do cliente, mas, também, os efeitos nocivos refletidos na sua esfera material em razão, por exemplo, dos custos médico-hospitalares, remédios necessários ou mesmo lucros cessantes em vista da demora na recuperação que poderá ocorrer em alguns casos.
Eduardo Fernandes é advogado com vasta experiência no contencioso civil, Sócio Fundador da GOSS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.