Coletivização das demandas na seara trabalhista
O Direito do Trabalho, enquanto direito social fundamental, visa proporcionar um patamar civilizatório mínimo à classe operária, o qual restou instituído pela ordem jurídica constitucional no artigo 7º, que tem como substrato a dignidade da pessoa humana do trabalhador, merecedor de uma proteção especial do Estado em face de sua desigualdade fática.
Desta forma, a Justiça Trabalhista, criada para solucionar controvérsias entre capital e trabalho, foi concebida, no contexto histórico da sociedade pós Revolução Industrial, com o objetivo de reduzir, por meio da intervenção estatal, as desigualdades existentes entre estas duas figuras, primando, ainda, por um rito processual sistematizado por princípios, regras e institutos próprios que garantam a aplicação do direito material aos casos concretos.
Nesta senda, o processo do trabalho foi planejado para funcionar tendo como característica a celeridade, eis que as questões advindas das relações trabalhistas envolvem o único meio de sobrevivência do trabalhador e sua família.
Todavia, com as relações de trabalho se tornando cada dia mais complexas devido às transformações ocorridas na ordem econômica mundial, aos avanços tecnológicos, o desenvolvimento da informática e outras modernidades aliados ao crescimento populacional, migração operária do campo aos grandes centros e a proliferação dos conflitos de massa, observou-se um aumento significativo das lides trabalhistas.
No entanto, a estrutura judiciária especializada, devido à falta de recursos financeiros do Estado, não esteve acompanhando o crescimento acelerado das demandas a seu cargo, de modo a comprometer razoavelmente a celeridade da prestação jurisdicional, implicando, muitas das vezes, na sensação de inexistência de justiça por parte dos jurisdicionados.
Nesse sentido, o Poder Judiciário necessitou se remodelar a fim de garantir a rapidez na solução dos litígios e facilitar o acesso à justiça, reconhecendo e positivando novos institutos jurídicos, legitimando entes públicos e privados a demandar em grupo, munindo-os com instrumentos judiciais destinados a promover a tutela de interesses coletivos.
Assim, como importante aliada no intuito de descongestionar a máquina judiciária, surgiram as ações coletivas que, manejadas pelos sindicatos profissionais e, também, pelo Ministério Público do Trabalho, possuem como objetivo tutelar coletivamente os interesses metaindividuais das categorias decorrentes de macrolesões perpetradas aos empregados.
Este novo instrumento de acesso coletivo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho permite celeridade na tramitação das demandas e uniformidade de julgamento, na medida em que o substituto processual age sozinho, em um único processo, em nome de toda uma classe de empregados, o que torna o procedimento, inclusive, menos dispendioso.
Há que consignar que a sentença coletiva produz efeitos erga omnes, ou seja, para todos os obreiros da categoria, contemplando não apenas os filiados dos sindicatos lesionados ao tempo do ajuizamento, mas também os que vierem a sofrer danos no decorrer do processo, universalizando o alcance das decisões judiciais e eliminando deliberações conflitantes entre ações individuais.
Outra vantagem do processamento coletivo dos pleitos trabalhistas é que, se a ação coletiva for considerada improcedente por insuficiência de provas, os operários poderão intentar, particularmente, nova ação, desde que munidos de novos documentos, de forma que os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da classe, produzindo efeitos apenas se trouxer benefícios ao obreiro.
Em que pese a existência deste remédio heroico ao crescimento das demandas trabalhistas em proporção geométrica, verifica-se que os sindicatos não vêm utilizando desta prerrogativa, de maneira que muitas ações coletivas deixam de ser manejadas por falta de informação ou mesmo por deficiência técnico-jurídica prestada a estas entidades.
De qualquer forma, é necessário que se chame atenção para a necessidade de incentivo à coletivização da tutela dos interesses do proletariado, prestigiando a solução dos conflitos em massa, de maneira a promover ao máximo a celeridade na tramitação das demandas, tendo-se em mente que, para aquele que busca no Poder Judiciário o direito de receber os valores necessários para alimentar a si mesmo e sua família, a justiça tardia não é justiça.
Letícia Göss é advogada e defensora da coletivização das causas para que as sentenças atinjam o maior número possível de trabalhadores em um único processo, garantindo uma maior celeridade e efetividade da justiça.