RFB regulamenta tributação de investimento-anjo
Na última sexta-feira, 21 de julho, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.719, pela qual a Receita Federal do Brasil regulamentou a tributação incidente sobre os rendimentos auferidos pelos investidores-anjo em decorrência dos contratos de participação com aportes de capital nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Pela referida Instrução Normativa, a Receita Federal optou por determinar que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes destas operações seja retido pela fonte pagadora (empresa investida), aplicando-se alíquota constante em tabela regressiva em função do tempo. Assim, rendimentos de contratos de participação com prazo de até 180 dias, sujeitam-se ao IRRF à alíquota de 22,5%. No outro extremo da tabela, relativos aos rendimentos de contratos com prazo superior a 720 dias, a alíquota incidente é de 15%.
Aplica-se a disposição tanto para os rendimentos periódicos auferidos pelo investidor-anjo, correspondentes à remuneração pela distribuição de resultados definida no contrato de participação, como para o ganho eventualmente auferido com o resgate do valor do aporte ou alienação dos direitos decorrentes do contrato.
É importante notar que a retenção do imposto de renda, para os investidores pessoa física e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, ocorrerá em regime de tributação definitiva — Isto é, não estará sujeito ao ajuste anual. Já para os investidores pessoa jurídica tributados pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado, a retenção será considerada antecipação do imposto devido no exercício.
Por fim, fundos de investimento que aportarem capital como investidores-anjo estão dispensados da retenção do imposto de renda pelas fontes pagadoras, ficando sujeitos à tributação específica aplicável aos fundos.

