Regulamentação da Hipnose em Odontologia

Samej Spenser
Hipnose Prática
Published in
3 min readJan 24, 2016
Odontologia

Capítulo IV: Da Hipnose

  • Art. 19 A Hipnose é uma prática dotada de métodos e técnicas que propiciam aumento da eficácia terapêutica em todas as especialidades da Odontologia, não necessita de recursos adicionais como medicamentos ou instrumentos e pode ser empregada no ambiente clínico. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
  • Art. 20 São atribuições do Hipnólogo em Odontologia:
  1. Tratar e/ou controlar as ansiedades, os medos e as fobias relacionadas aos procedimentos odontológicos e/ou condições psicossomáticas relacionadas à Odontologia;
  2. Condicionar o paciente para a adoção de hábitos de higiene, adaptação ao tratamento, ao uso de medicamentos, à reeducação alimentar, aos hábitos para funcionais, dentre outros;
  3. Tratar e controlar distúrbios neuromusculares e intervir sobre reflexos autonômicos;
  4. Preparar pacientes para cirurgias, contribuindo para a melhora do quadro do paciente;
  5. Preparar pacientes para serem atendidos por outros profissionais;
  6. Atuar na adaptação e motivação direcionada ao tratamento odontológico;
  7. Utilizar anestesia hipnótica em casos pertinentes; e,
  8. Utilizar a Hipnose em outros processos/situações relacionados ao campo de atuação do cirurgião-dentista.
  • Art. 21 O cirurgião-dentista, que na data da publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Hipnose, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.
  • Art. 22 Também poderá ser habilitado o cirurgião-dentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
  • Parágrafo único Para se habilitar ao disposto nos artigos 21 e 22, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
  • Art. 23 Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:
  1. Que o certificado seja emitido por: a) instituições de ensino superior; b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e, c) entidades de classe, sociedades e entidades de Hipnose, devidamente registrada no CFO.
  2. Que a carga horária mínima do curso seja de 180 horas entre teórica e prática;
  3. Que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Hipnose pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
  4. Que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Hipnose e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.
  • Art. 24 Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos: a) conceitos e histórico da Hipnose; b) ética no atendimento a pacientes; c) conhecimento das teorias dos mecanismos de ação da Hipnose; d) conhecimento da neurofisiologia; e) princípios do funcionamento do aparelho psíquico; f) principais quadros psicopatológicos; g) principais linhas terapêuticas; h) conhecimento do desenvolvimento psicossexual da criança e do adolescente aspecto personalidade do adulto e noções da dinâmica de família; i) aspectos da relação profissional-paciente; j) aspectos da primeira consulta odontológica visando a utilização da Hipnose; l) linguagem hipnótica — comunicação indireta; m) características e fenômenos do estado hipnótico; n) técnicas de indução hipnótica; o) técnicas de indução de auto-hipnose; e, p) empregos da Hipnose na clínica odontológica.

Fonte: Diário Oficial | U_RS-CFO-82_250908.pdf

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Samej Spenser
Hipnose Prática

✝Christian, 🇧🇷Brazilian, 🌀Hypnotherapist, 🧠 Mental Reprogrammer, 🎙Podcaster, 🧔‍♂ Bearded | Online services with Clinical Hypnosis: https://linktr.ee/samej