Dúvidas rápidas: Direito penal

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3 min readSep 9, 2020

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Na coluna direito penal serão apresentados as principais dúvidas referentes aos procedimentos a serem adotados em caso de violência, ameaça ou constrangimento causado por terceiros.

Vale lembrar que todas as questões possuem caráter ilustrativo, então, se você tiver qualquer dúvida ou quiser saber mais sobre algum dos benefícios, não pense duas vezes antes de entrar em contato com a gente 😉.

Bem, vamos às perguntas…

Pergunta: Me roubaram durante uma entrega, como devo proceder?

Resposta: Primeiro deve ser visto se houve efetivamente roubo ou furto. O roubo (art. 157, do Código Penal) acontecerá sempre mediante ameaça ou violência (exemplo: uso de arma de fogo, armas brancas ou semelhantes). O furto (art. 155, do Código Penal) acontecerá sem uso de violência ou ameaça (exemplo: enquanto você estava distraído, furtaram sua bicicleta ou telefone, sem que você percebesse).

De qualquer forma, o indicado é ir a uma Delegacia de Polícia para prestar notícia-crime sobre o fato (será a partir desta que a Delegacia passará a realizar investigação sobre o fato). O ideal é que você seja acompanhado por um advogado, que irá lhe auxiliar no relato do caso e orientar sobre as novas providências a serem tomadas.

Pergunta: Acabei me atrasando na entrega de um pedido e, ao chegar ao destino, o cliente me ameaçou. O que devo fazer?

Resposta: Ameaça é crime previsto no art. 147, do Código Penal, com pena prevista de um a seis meses de detenção. Caso você sinta-se ameaçado com um comportamento de um cliente, você deverá comparecer a uma Delegacia de Polícia para realizar notícia-crime do fato, relatando o ocorrido, local e, se possível, mostrar prints que ajudem a identificação do agressor.

Pergunta: Qual é a diferença entre ameaça e constrangimento?

Resposta: A ameaça pressupõe que o agressor tenha, de forma injusta ou excedente, ameaçado a sua integridade física, de modo que você ficasse com medo de continuar no mesmo espaço ou de retornar à localidade. A ameaça encontra-se prevista no art. 147, do Código Penal, e é punível com detenção de um a seis meses; o constrangimento, por sua vez, é previsto no Código Civil, e pressupõe que o agressor tenha, também de forma injusta ou excedente, ofendido a sua honra e moral, de modo que você não tenha ficado com medo de retornar ao local, mas tão somente desconfortável com a situação.

Pergunta: Fui ofendido por um cliente, como devo proceder?

Resposta: Depende. Se o cliente ofendeu a sua honra, sem, contudo, falar que você praticou um crime propriamente dito, ele terá cometido o crime de difamação (art. 139, Código Penal). Ah, será difamação mesmo que o fato trazido pelo cliente seja verdade, basta que você não queira que este seja público.

Será, entretanto, injúria se a ofensa envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Agora, se o cliente atribuir a você falsamente a prática de um crime, terá este praticado o crime de calúnia (art. 138, Código Penal). Também será considerada calúnia as postagens de internet que atribuam fato criminoso a você, ok?

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