Levantamento das características de contratação do profissional entregador

idvogadosofc
idvogadosofc
Published in
4 min readSep 9, 2020

--

O objetivo desse artigo é evidenciar os direitos trabalhistas e previdenciários do entregador delivery se tiver vínculo empregatício ou não com as empresas de aplicativos. Além disso, apresentar o regime jurídico aplicável à situação de vínculo ou não, ou seja, a lei que regulamentará a relação de trabalho existente.

Dessa forma, a metodologia do trabalho prestigiará duas espécies para análise, a saber: VÍNCULO EMPREGATÍCIO e AUTÔNOMO. A partir delas, serão definidos os direitos trabalhistas e previdenciários. Assim, por meio das informações jurídicas, discriminadas nesse documento, o profissional terá condições de definir o que almeja para a sua vida laboral e, assim, lutar pelos seus direitos.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Benefícios para o segurado: contribuir para a Previdência Social permite que o trabalhador acesse benefícios que abrangem os seguintes riscos sociais: incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, idade avançada, maternidade, situação de desemprego involuntário, prisão e morte. Eis detalhes para o entregador acessar benefícios:

a) Auxílio por incapacidade temporária (substituiu o auxílio-doença).

b) Auxílio-acidente.

c) Salário-maternidade.

d) Salário- família:

1 — Devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição (remuneração) seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 — art. 4º, da Portaria 914/ME/2020; e

2 — Valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2020 a 31/12/2020: R$ 48, 62 — art. 4º, da Portaria 914/ME/2020.

Benefícios para os dependentes:

1 — Auxílio-reclusão:

2 — Devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição (remuneração) seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 — art. 5º, da Portaria 914/ME/2020.

3 — Pensão por morte.

AUTÔNOMO: é o entregador que não possui vínculo empregatício. Portanto, não possui direitos trabalhistas.

Direitos previdenciários: todas as pessoas que exercem uma atividade remunerada devem contribuir para a Previdência Social. Assim, o entregador delivery que trabalha por conta própria sem relação de trabalho com empresa enquadra-se na categoria contribuinte individual. Para acessar os benefícios listados acima, o profissional deverá pagar ao INSS a contribuição sobre a sua remuneração. Abaixo, estão os valores das contribuições previdenciárias do profissional e daquele que contrata os seus serviços:

Contribuição patronal:

Benefícios trabalhistas: não há.

Benefícios previdenciário:

a) Categoria: contribuinte individual — para acessar os benefícios citados acima, deverá pagar a contribuição sobre a sua remuneração.

b) Contribuição patronal: o entregador delibery MEI, ao prestar serviços para empresas, estas deverão pagar a contribuição previdenciária sobre a remuneração do MEI:

Autora: Luciene Francisca de Souza Jesus

Mestre em Direito Público. Especializada em Direito Penal e Processo Penal. Especializanda em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Graduada em Direito e em Biblioteconomia. Professora Universitária e Advogada.

NOTAS:

[i] Mestre em Direito Público. Graduada em Direito e em Biblioteconomia. Especializada em Direito e Processo Penal. Especializanda em Direito Previdenciário e Tributário. Professora Universitária e Advogada.

[ii] CLT — Consolidação das Leis Trabalhistas — Decreto-Lei n° 5.452/1943.

[iii] CF — Constituição Federal/1988.

[iv] TST — Tribunal Superior do Trabalho.

[v] EC — Emenda Constitucional.

[vi] Microempreendedor Individual — regido pela LC 123/2006 — arts. 18-A a 18-E.

[vi] c/c — combinado com.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

BRASIL.

______. Constituição. EC 103, de 12 de novembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm.

______. LC n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm.

______. Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L7418.htm.

______. Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7998.htm.

______. Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1985. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7998.htm.

______. Lei n° 8.212, de 24 de junho de 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm.

______. Decreto-lei n° 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm.

______.

______. Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm.

­______. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Portaria n° 914, de 13 de janeiro de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=388781.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n° 289. Disponível em: http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/959/Sumulas_e_enunciados.

--

--

idvogadosofc
idvogadosofc

Muito além de aplicativos, lutando por direitos.