Taxa de Entrega no Documento Fiscal para Consumidor Final
Esclarecendo alguns pontos envolvendo nossa operação e os reflexos no documento fiscal:
Em primeiro lugar, vale retomar a orientação de que o cupom/nota fiscal que deverá ser emitido ao consumidor final é de responsabilidade do fornecedor, ou seja, de quem vende a mercadoria na Plataforma iFood, já que atuamos apenas como intermediador, isso é, aproximando Parceiros e Clientes.
Portanto, o recolhimento dos tributos incidentes na operação de venda das mercadorias são de responsabilidade exclusiva de vocês.
Já em relação à Taxa de Entrega, temos os seguintes cenários:
- Entrega efetuada pelo restaurante (Plano Básico): o valor da taxa deverá constar no cupom/nota fiscal do Parceiro;
- Entrega intermediada pelo iFood (Plano Entrega): o valor da taxa não deverá constar no cupom/nota fiscal do Parceiro. Isso porque, considerando que é o iFood quem presta o serviço de intermediação da entrega, a receita correspondente irá compor a nota fiscal¹ emitida pelo iFood e não aquela emitida pelo Parceiro.
Assim, considerando que:
- A Taxa do Plano Entrega é uma comissão paga pelo Usuário ao iFood pela intermediação da entrega; e
- O iFood emite nota fiscal sobre a prestação do serviço de intermediação da entrega e recolhe ISS junto ao município de Osasco;
Entendemos que a Taxa de Entrega deve compor a base de cálculo do cupom/nota fiscal do Parceiro apenas quando a entrega for efetuada por ele, isso é, no Plano Básico. Do contrário, tanto o iFood, quanto o restaurante, estaria tributando a mesma receita.
Não descartamos, no entanto, a hipótese de a fiscalização adotar um entendimento diferente do iFood. Assim, recomendamos que o Parceiro consulte seu contador/advogado de confiança e siga suas orientações.
O que gostaríamos de deixar claro é que não podemos descartar a possibilidade das autoridades terem um entendimento diferente ao que acreditamos, principalmente em relação à inclusão ou não da taxa no Plano Entrega. Como exemplo disso, temos a orientação dada pelo estado de São Paulo a uma empresa que questionou a obrigatoriedade de incluir essa taxa em sua nota fiscal (base de cálculo de ICMS), sendo a resposta do fisco paulista² de que ela deveria incluir e recolher o ICMS sobre o valor, se for o caso.
Dessa forma, a nossa orientação é de que essa decisão de incluir ou não a taxa referente à entrega seja levada para discussão junto ao seu contador/assessor fiscal, e juntos vocês possam definir a melhor estratégia.
Após definição do que desejarem que seja feito, estamos à disposição para ajustar o processo de integração, caso você seja um parceiro que conte com essa etapa.
¹ Por termos um regime especial, não somos obrigados a emitir nota fiscal individualmente para cada entrega. No entanto, caso o consumidor necessite, é possível solicitar um recibo com o valor da Taxa de Entrega ao nosso atendimento.
² “Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico — CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete) (artigos 2º e 37, ambos do RICMS/2000).” — Resposta à Consulta Tributária 20827/2019, de 04 de dezembro de 2019