
Como agir quando o pai da criança não quiser registá-la?
Por: Daniela B. Strieder [1]
Algumas mulheres ainda têm dúvidas quanto à possibilidade de registrar seus filhos sem o nome dos pais, bem como sobre a admissão, ou não, do ajuizamento de ação investigatória de paternidade para, posteriormente, acrescentar o nome do pai da criança no registro de nascimento.
Diante de tais questões, o presente texto visa demonstrar às mães quais são seus direitos, deveres e suas alternativas, ante a recusa do pai em registrar seu(sua) filho(a).
A Pensão Alimentícia Gravídica
Recebe o nome de “alimento gravídico” o auxílio prestado à mulher gestante, antes do parto, pelo suposto pai da criança, em referência à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outros, necessários para a boa saúde da mãe e do feto.
A Lei que disciplina o tema (Lei 11.804/2008) ainda tem pouca aplicação no Brasil, tanto pelo desconhecimento da mesma, quanto pelo orgulho das mães, pois, ao verem-se desamparadas com o abandono do suposto pai da criança, decidem serem “mães solteiras”[2] e fazem questão de não pedir ajuda alguma para o alimentante.
Contudo, apesar de ter pouca demanda para requerer a prestação de alimentos gravídicos, os mesmos são devidos por todos aqueles que tenham “indícios da paternidade” (art. 6°, Lei 11.804/2008), devendo o juiz arbitrá-los conforme as necessidades da gestante e as possibilidades do suposto pai da criança.
O parágrafo único do artigo 6° desta Lei determina que os alimentos gravídicos deverão ser convertidos em pensão alimentícia, após o nascimento da criança com vida, em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão, portanto, o dever do pai de prestar os alimentos à criança não se extingue com o nascimento.
Apesar de gerar algumas controvérsias, porquanto, devido a forma genérica que a Lei impõe a obrigação a todos aqueles que apresentem indícios de paternidade, a mesma pode ser aplicada para a gestante receber auxílio de mais de um alimentante[3], é necessário destacar a importância de tal Lei para a manutenção da gestação saudável e da subsistência tanto da mãe, quanto do(a) filho(a).
O Registro
Existindo o desinteresse do pai da criança em registrá-la, outra Lei é aplicável, esta sancionada em 2015, a qual permitiu à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho, tendo alterado o antigo texto machista e ultrapassado da Lei 6.015, onde restava disciplinada a possibilidade de apenas o pai registrar a criança e só excepcionalmente a mãe fazê-lo.
Portanto, estando com o(a) filho(a) nos braços, a mãe tem 15 dias para efetuar o registro em cartório, cabendo frisar, contudo, que o nome do pai constante na DVN (Declaração de Nascido Vivo), emitida pelo hospital onde a criança tenha nascido, não causa a presunção de paternidade e, portanto, não poderá ser utilizado como prova para a inscrição do nome do pai no Registro de Nascimento.
Cumpre destacar que o Código Civil prevê duas hipóteses, e a Lei 8.560/92 mais uma, de presunção de paternidade, facilitando o registro da criança:
- A vigência do casamento (art. 1.597, CC);
- O reconhecimento do(a) filho(a) feito pelo próprio pai (art. 1.609, CC);
- A investigação de paternidade feita pela mãe (art. 2°, L. 8.560/92).
Quando, contudo, a mãe vai ao cartório registrar o(a) filho(a), e não se enquadra em qualquer das hipóteses acima, ela pode registrá-lo(a) sem o nome do pai e indicar o nome dele, para dar início ao processo de reconhecimento. Para isso, basta preencher um termo com informações pessoais, do filho e do suposto pai, conforme modelo definido pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Insta memorar que este procedimento pode ser feito pelo próprio pai, caso ele deseje registrar seu filho, ou pelo(a) próprio(a) filho(a), quando maior de 18 anos e não constar nome do pai em sua certidão de nascimento.
Após o pedido de inclusão do nome paterno, o próprio registrador do cartório se encarregará de enviar o pedido ao juiz competente, quem notificará o suposto pai a manifestar-se para assumir ou não a paternidade. Depois de confirmada, o magistrado determina ao oficial do cartório onde o filho foi originalmente registrado para a inclusão do nome do pai na certidão.
Caso o suposto pai intimado não compareça à Justiça no prazo de trinta dias ou negue a paternidade, o caso será remetido ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para iniciar ação judicial de investigação.
Coisa Julgada
Alguns casos ficaram conhecidos por não ter sido possível verificar a paternidade do sujeito, pois não foi feito o exame de DNA para confirmá-la. Estes casos, normalmente, ocorrem quando o pai da criança é hipossuficiente (não tem dinheiro para arcar com as custas do processo), não consegue pagar um exame de DNA e o Estado não provê subsídios para auferir a paternidade em questão.
Diante dessa ausência de provas, a demanda é julgada improcedente e a decisão transita em julgado, fazendo a denominada “coisa julgada”, razão pela qual o processo é arquivado. Mas isso não significa o fim da luta pelo registro da criança.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, apesar de a demanda ter transitado em julgado, após ser julgada improcedente diante da ausência de provas, outra demanda, com as mesmas partes (a mãe, o suposto pai e o(a) filho(a)) pode ser ajuizada, para a confirmação da paternidade, não sendo cabível a argumentação de ter havido “coisa julgada”.
Segundo a jurisprudência desse Tribunal:
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 363889/DF. Tribunal Pleno, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI. Julgado em: 2/6/2011. DJe-238, Divulg.: 15–12–2011, Public.: 16–12–2011)
Ou seja: se, no seu caso, após ajuizar a ação de paternidade, o juiz a considerou “improcedente” e seu(sua) filho(a) continua sem o nome do pai no Registro de Nascimento, é cabível uma “repropositura da ação”, para a questão ser novamente analisada, o exame de DNA ser feito e seu(sua) filho(a) ser registrado(a).
Bibliografia
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Reconhecimento de paternidade é facilitado. Brasília, 28 de fev. 2012. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/58299-corregedoria-facilita-reconhecimento-de-paternidade>. Acesso em: 25 ago. 2016.
BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Pensão para grávidas: um direito pouco conhecido. Bahia. Disponível em: <http://www5.tjba.jus.br/infanciaejuventude/index.php?option=com_content&view=article&id=460>. Acesso em: 25 ago. 2016.
BRASIL. Senado Federal. Agora é lei: mãe pode registrar o filho no cartório sem presença do pai. Brasília, 31 de mar. 2015. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/31/agora-e-lei-mae-pode-registrar-filho-no-cartorio-sem-a-presenca-do-pai>. Acesso em 25 ago. 2016.
[1] Advogada. Pós-graduanda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Brasília — UniCEUB.
[2] Expressão comumente utilizada para referir-se às mulheres que criam seus filhos sozinhas.
[3] Havendo a possibilidade de o filho ser de mais de uma pessoa, e tendo como a gestante comprovar essa dúvida em juízo (por fotos, conversas no whatsapp, etc.), todos os supostos pais devem pagar os alimentos gravídicos, não sendo possível, após o nascimento da criança e a efetiva comprovação da paternidade pelo exame de DNA, aquele que não era o pai requerer o dinheiro de volta.