
Tudo sobre a suspensão e o afastamento de Eduardo Cunha
Por: Daniela B. Strieder[1]
Em 4 de maio de 2016, foi proferida a decisão, pelo Ministro Teori Zavascki, em relatoria da Ação Cautelar (AC) 4070, suspendendo o mandato e afastando a saída da Presidência da Câmara dos Deputados de Eduardo Cunha, tendo a medida aplicada sido confirmada, em 5 de maio, pelo Plenário da Corte, por decisão unânime dos 11 ministros.
Por que a demora?
Segundo o relator Ministro Teori Zavascki, o pedido de afastamento do Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, foi formulado em dezembro de 2015, às vésperas do recesso do Judiciário e das férias forenses, tendo o seu processamento somente voltado a ocorrer, de modo efetivo, a partir de fevereiro de 2016, momento ao qual foi dada à defesa oportunidade de se pronunciar, apresentando o “contraditório”, na forma da Constituição Federal.
Além disso, ocorreram diversos fatos supervenientes causadores de maior demora ao processo, e, portanto, aptos a determinar que apenas em data recente o pedido ostentasse condições necessárias para ser apreciado.
Em julgamento do Plenário, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, ainda informou estar o Poder Judiciário atento às mudanças ocorridas no País, e à todas as notícias que o cercam, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, prestado seu apoio jurisdicional sempre em tempo devido, contudo ressaltou que “o tempo do Judiciário não é o da política nem o da mídia (…) Temos ritos e prazos a observar”.
O que é medida cautelar?
A medida cautelar é uma procedimento para prevenir, conservar ou defender direitos, sendo, ao momento de sua apreciação, investigado tão somente se os fatos descritos pela acusação manifestam alguma espécie de comportamento que possa se traduzir em risco de ineficácia para a realização da jurisdição penal.
Tal medida visa impedir o risco possível de ser revelado em três ordens: i) imediata (surgimento de obstáculos apuratórios. Ex.: quando há notícia da coação de testemunhas); ii) mediata (quando o acusado causa dificuldade à aplicação da lei penal. Ex.: quando as circunstâncias revelam a preparação de uma fuga do juízo da culpa); e iii) transcendente, (quando atinge interesses públicos além da administração da justiça criminal propriamente dita. Ex.: indevida utilização de uma posição de poderio econômico para exercer interferências prejudiciais no universo da concorrência).
Destaca-se a ausência de possibilidade de um decreto de medida cautelar destituir ou privar alguém definitivamente do exercício de um direito que ela se sustenta, por causa do princípio da presunção de inocência, porquanto a decisão que defere a medida cautelar pode ser recorrida pelo acusado, e revisada pelo relator, ou pelo Plenário — no caso do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a Lei 12.403/11, cujo conteúdo reformou o Código de Processo Penal, para a aplicação da medida cautelar, se faz imperiosa a análise da possibilidade de aplicação de penas alternativas à prisão preventiva, (art. 282, §6°, do Código de Processo Penal), podendo, entre tais penas, ser aplicadas aquelas enunciadas no art. 319, CPP.
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I — necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II — adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I — comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II — proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III — proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV — proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V — recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI — suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII — internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII — fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX — monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”
No caso específico de Eduardo Cunha, conforme aduz o Ministério Público, todos os fatos descritos na peça acusatória indicam a existência dos requisitos ensejadores da aplicação de pena de prisão preventiva contra o Deputado, à luz do art. 312, do CPP.
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”.
Contudo, mesmo havendo requisitos necessários para requerer a prisão do Deputado, a acusação buscou não aplicar tal medida extrema, pois há, no mesmo Código, a ordem de aplicação de medida cautelar para as hipóteses em que sejam cabíveis, como é o caso do Deputado Eduardo Cunha, à luz do art. 282, §6°.
“§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
Portanto, a fim de assegurar a instrução criminal e a aplicação da Lei, foi requerida a aplicação de medida cautelar em desfavor do então Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, à luz do art. 319, VI, do CPP, que prevê a suspensão da função pública, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Eduardo Cunha

O Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, tem, notadamente, praticado ações com o objetivo de evitar o avanço da discussão no conselho de ética, porque caso houvesse uma discussão acerca de sua conduta, muito provavelmente, seu mandato seria cassado.
Verifica-se que Eduardo Cunha está sendo julgado pelo STF em mais de uma ação, o que gera dúvida acerca da continuidade do foro privilegiado, caso eventual condenação seja proferida pelo Supremo Tribunal Federal, isso porque, ainda é uma incógnita se o Presidente da Câmara, quando condenado, continuará tendo foro privilegiado para o julgamento das demais demandas, ou não.
Além da ação que gerou a suspensão do mandato de Eduardo Cunha, correm contra ele quatro outras ações no STF, onde o acusam, por uma série de motivos, de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Decisão do Supremo Tribunal Federal
O ministro relator, Teori Zavascki, proferiu a decisão na quarta-feira — 4/5/2016 –, tendo o então Presidente da Câmara sido intimado da mesma na manhã do dia 5 de maio.
Na íntegra[2] da decisão, é possível vislumbrar os motivos jurídicos ensejadores da aplicação da medida cautelar, que resumem-se, basicamente, ao convencimento do ministro, de haver indícios suficientes de autoria e materialidade nos crimes cometidos por Eduardo Cunha, dentre eles o uso indevido do cargo público para obter vantagens ilícitas, por meio da formulação e envio de requerimentos e instauração da comissão parlamentar de inquérito, CPI, ambos para intimidar aqueles contrários às suas condutas; desvio de finalidade para obtenção de veículos à empresa própria de Eduardo Cunha; crimes de liberação de recursos do FI-FGTS; e uso indevido da função para obstar o funcionamento do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
Além de tal motivação, o ministro relator ainda aduziu não ser possível manter na sucessão da Presidência da República um réu em processo em trâmite no Supremo Tribunal Federal, pois tal situação poderia vir a ensejar danos irreparáveis à população brasileira, isso porque, uma vez vacante os cargos de Presidente e vice-Presidente da República, será nomeado para ocupa-lo o Presidente da Câmara dos Deputados, porém, se o processo em trâmite no STF decidir suspender o mandato deste Presidente quando ele for Presidente da República, ficará o País, novamente, sem um chefe de Estado.
No tocante à possibilidade de suspender o cargo de um Deputado, o Ministro Teori Zavascki explicou que a Constituição não obsta o Poder Judiciário de atuar de tal forma, quando ela mesma determina que os mais altos cargos dos Poderes Judiciário e Executivo podem ser afastados quando houver cometimento de crime comum — assim como é o caso de Eduardo Cunha –, não havendo, portanto qualquer respaldo para impedir o Poder Judiciário de suspender o cargo do Presidente da Câmara, caso este esteja agindo de encontro com a Constituição Federal e o Regimento Interno da própria Casa por ele presidida.
Críticas à Decisão
Algumas críticas foram feitas logo após a divulgação da decisão proferida pelo ministro relator, e confirmada pelo Plenário da Corte Suprema, sendo algumas delas citadas a seguir.
a) Se o fato de Eduardo Cunha estar na lista sucessória da Presidência da República é suficiente para afastá-lo de seu cargo, então também devem ser afastados Michel Temer, Renan Calheiros e o próprio vice de Eduardo Cunha, Waldir Maranhão?
É correto o pensamento, pois, atuando de maneira inédita, o Supremo Tribunal Federal acabou criando um novo precedente na Corte, onde resta fixado o entendimento de que, sendo réu em um processo em trâmite neste Tribunal e preenchendo um cargo diretamente relacionado à Presidência da República, isto é, um cargo da linha sucessória da Presidência — vice-Presidência da República; Presidência da Câmara dos Deputados; Presidência do Senado Federal –, automaticamente isso dá margem para o STF suspendê-lo de suas funções e afastá-lo do cargo.
O novo entendimento foi confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, oportunidade a qual o ministro Luiz Fux asseverou não constituir tal aplicação uma forma de o Poder Judiciário interferir nas atribuições do Poder Legislativo.
“A situação posta está muito longe de haver ingerência de um Poder sobre outro” (Ministro Luiz Fux. STF, Sessão Plenária de 5/5/2016)
O ministro Dias Toffolli, por sua vez, afirmou tratar-se de medida excepcional e, como tal, pode ser aplicada a suspensão, pois esta medida somente poderia ser aplicável em casos onde fosse realmente necessária e plausível.
“Não é desejo de ninguém que isso passe a ser instrumento de valoração de um Poder sobre outro, de empoderamento do Poder Judiciário em relação aos Poderes eleitos democraticamente pelo voto popular” (Ministro Dias Toffolli. STF, Sessão Plenária de 5/5/2016)
Já para a ministra Cármen Lúcia, trata-se de uma decisão em total consonância com a Constituição Federal, não havendo porque não mantê-la.
“A imunidade referente ao cargo não pode ser confundida com impunidade” (Ministra Cármen Lúcia. STF, Sessão Plenária de 5/5/206)
Para o ministro Gilmar Mendes, trata-se, evidentemente, de medida excepcional, ante o cenário político brasileiro, onde a Presidente da República encontra-se em situação de risco, podendo vir a sofrer um impeachment e ser destituída, porém destacou a necessidade desta medida não poder virar matéria cotidiana.
Quanto à ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, o ministro afirmou não existir qualquer supervalorização daquele em detrimento deste.
“Quando fatos graves ocorrem em um Poder sem possibilidade de resposta de correção por ele próprio, já estamos fora de um modelo normal de autonomia” (Ministro Gilmar Mendes. STF, Sessão Plenária de 5/5/2016)
Portanto, o que acontecerá com Michel Temer, Renan Calheiros e Waldir Maranhão?

No tocante a Michel Temer — Michel Miguel Elias Temer Lulia -, verifica-se não haver qualquer processo em trâmite no Supremo Tribunal Federal, onde este figure como réu, portanto, não poderia a Suprema Corte suspendê-lo.
Quanto a Renan Calheiros, verifica-se a presença de diversos processos no Supremo Tribunal Federal, atuando ele tanto no polo ativo — como autor -, quanto no polo passivo — como réu ou investigado –, e tendo alguns deles já transitado em julgado — já foi proferida a decisão e não cabe mais recurso — ou foram remetidos ao juízo competente, pois o STF se reconheceu, por motivos específicos, incompetente para julgá-los.

Dessa feita, estão os seguintes processos em trâmite no Supremo Tribunal, onde o Senador figura no polo passivo:
i) Inquérito 3984/DF, que deu origem a outros dois processos: a) Inquérito 4216/DF; e b) Inquérito 4215 — ambos sobre de lavagem de dinheiro e corrupção passiva;
ii) Pet 5617 — acusado de improbidade administrativa;
iii) Inquérito 3989/DF — Renan Calheiros é investigado, juntamente diversos outros políticos, dentre eles Waldir Maranhão, pela suposta prática de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; crimes cometidos contra a administração em geral; corrupção passiva; crimes contra a paz pública; e formação de quadrilha;
iv) Inquérito 3993/DF — corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
Waldir Maranhão — Waldir Maranhão Cardoso –, por sua vez, figura no polo passivo dos seguintes processos no STF: i) Inq 3784/DF; Inq. 3989/DF
Então podem Waldir Maranhão e Renan Calheiros ser suspensos?
Não. Como se verifica, tirando o “Pet 5617” — que diz respeito a um peticionamento feito por uma das partes, requerendo algo ao ministro relator –, todos os processos tanto contra Renan Calheiros, tanto contra Waldir Maranhão ainda estão em fase de inquérito, isso implica dizer que ambos ainda não passaram à condição de “réus”.
Para passar à condição de réu, como explica o portal eletrônico do CNJ[3], é necessário haver uma denúncia — produzida após o término do inquérito policial — e a mesma precisa ser aceita pelo juízo competente. Portanto, Renan Calheiros e Waldir Maranhão não são réus, e não podem ter seus cargos suspensos, ou serem afastados pela Suprema Corte — pelo menos não pelos mesmos argumentos apresentados em desfavor de Eduardo Cunha.
Ressalta-se que na decisão proferida pelo relator Teori Zavascki, a condição de réu de Eduardo Cunha foi de suma importância ao momento da decretação da suspensão e do afastamento do cargo, pois não é possível um réu ser Presidente da República, porquanto, se assim o fosse, ele poderia ser afastado do cargo, quando houvesse superveniência de decisão proferida pelo STF, e isso implicaria em vacância do cargo presidencial — de novo.
b) Por que o STF não afastou Eduardo Cunha quando ele se tornou Presidente? Não estaria o Tribunal colocando “o carro na frente dos bois”?
Conforme suscitado pelo ministro Teori Zavascki e confirmado pelo Presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o Poder Judiciário tem seus próprios prazos para seguir, e segue ritos determinados por Lei, em assim sendo, independentemente de pressão popular ou midiática, não compete ao STF deixar de julgar, ou julgar com maior celeridade alguns casos, em detrimento dos outros, apenas porque a população assim o quis.
Desse modo, havendo possibilidade de julgar o feito, o ministro Teori Zavascki o fez, impedindo maior demora do processo e impedindo danos que poderiam ser irreparáveis à população brasileira, isso porque, obviamente, a vacância do cargo Presidencial por duas vezes em um lapso de tempo tão curto, certamente, gera um risco enorme para o Brasil.
c) O STF não deveria ter interferido nas atribuições da Câmara dos Deputados. Se compete ao Conselho de Ética suspender o Presidente da Câmara, não pode o Poder Judiciário fazê-lo
Em via de regra tal pensamento está correto, acontece, contudo, que o caso em questão é completamente excepcional, pois o então Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, utilizava-se desse cargo para marcar impedir o funcionamento normal do Conselho de Ética desta Casa.
Segundo aduzido pela acusação, Eduardo Cunha teria dado início à sessões plenárias, sem o foro necessário para isso, diga-se de passagem, nos mesmos dia e horário em que estava agendado de ocorrer a sessão do Conselho de Ética, com o objetivo claro de obstar a continuidade da análise de seu pedido de afastamento.
Além disso, Eduardo Cunha ainda teria se valido de sua função de Presidente da Câmara dos Deputados para exonerar Fausto Pinato, o Presidente do Conselho de Ética, logo após este Deputado afirmar que seria favorável à continuidade de análise do pedido de afastamento de Cunha.

Não bastassem tais alegações, há ainda a versão de acusação de que o então Presidente da Câmara carregava no bolso de seu paletó boletins de ocorrência onde figurava como parte Fausto Pinato, sendo um deles um boletim tratando de denúncia de ameaça sofrida pelo próprio Fausto Pinato, e outro uma denúncia contra Fausto Pinato, onde este seria acusado de cometimento de contravenção penal por vias de fato, dando a entender que o interesse do então Presidente da Câmara neste processo, só faria sentido, caso Eduardo Cunha quisesse se valer de tais informações para prejudicar o então Deputado Pinato.
Portanto, diante da clara dificuldade imposta pelo próprio Presidente da Câmara dos Deputados, de o Conselho de Ética desenvolver, minimamente, suas atribuições, o Poder Judiciário se viu encarregado de aplicar, por conta própria, as normas constitucionais.
ENTENDA O PROCESSO DE EDUARDO CUNHA
Os motivos da acusação
A acusação afirma ter sido o Deputado Eduardo Cunha denunciado por corrupção (percepção de vantagens indevidas) e lavagem de dinheiro, no bojo do Inquérito 3983, tendo, posteriormente, sido instaurado novo inquérito para apurar corrupção passiva, lavagem de dinheiro e manutenção de valores não declarados em contas no exterior (Inq. 4146).
Na atual medida cautelar, julgada hoje pelo ministro Teori Zavascki, a acusação busca demonstrar que as condutas ilícitas praticadas pelo acusado não estão amparadas pelo mandato que lhe foi conferido pelo sufrágio e, sobretudo, pela eleição realizada na Câmara dos Deputados.
“O Presidente da Câmara dos Deputados não tem franquia para, diante do mandato que ocupa provisoriamente, praticar condutas que diretamente infrinjam o sistema jurídico sem que daí não advenham consequências, inclusive de natureza cautelar penal.” (manifestação do Ministério Público)
Segundo o relatório do Ministro Teori Zavascki, os fatos descritos pelo Procurador-Geral da República são, em essência, os seguintes:
a) apresentação de requerimentos para pressionar Júlio Camargo a honrar o pagamento de propina decorrente de contratos da Petrobras, por meio da Deputada Solange Almeida, e requerimentos na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC);
b) elaboração de diversos requerimentos no Congresso Nacional para atacar as empresas do Grupo Shahin, patrocinados por Eduardo Cunha e seus correligionários, a pedido de Lúcio Bolonha Funaro, ante a disputa judicial sobre a responsabilidade no rompimento da barragem da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) de Apertadinho, em Rondônia;
c) pagamentos de veículos por Lúcio Bolonha Funaro, direta ou indiretamente, no valor de pelo menos R$ 180.000,00 em favor da empresa de Eduardo Cunha;
d) vantagem indevida, concedida entre 29 de agosto e 11 de setembro de 2014, por Júlio Camargo a Eduardo Cunha, por meio de utilização de horas de voo em sua aeronave, sendo alguns dos passageiros identificados, além do próprio Eduardo Cunha, Lúcio Bolonha Funaro;
e) convocação para prestar depoimentos na CPI da Petrobras em 2015, com o objetivo de intimar e constranger a advogada Beatriz Catta Preta, que atuou em diversos acordos de colaboração premiada, tendo a aprovação da convocação ocorrido após Júlio Camargo, então cliente de Beatriz Catta Preta, prestar depoimento à Procuradoria-Geral da República, revelando o recebimento, por Eduardo Cunha, de parte da propina relacionada aos navios-sondas vendidos pela Samsung à Petrobras;
f) desvio de finalidade pública, ante a contratação da empresa Kroll de investigação financeira, por R$ 1.000.000,00, para descobrir algo que pudesse comprometer os acordos de delação premiada na Operação Lava-Jato, e beneficiar os criminosos envolvidos nos fatos, especialmente Eduardo Cunha, sob o falso argumento de estar contratando tal empresa para auxiliar a investigação dos trabalhos da CPI;
g) apresentação de requerimentos na CPI da Petrobras de convocação e quebras de seus sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático, genéricos e sem indicar elementos concretos, em face da ex-esposa, da irmã e das filhas de Alberto Youssef;
h) tramitação do Projeto de Lei 2.755/2015, de autoria do Deputado Federal Heráclito Fortes, aliado de Eduardo Cunha, para impedir um Colaborador de corrigir ou acrescentar quaisquer informações em depoimentos já prestados, assim como foi feito por Julio Camargo, ao se retratar e incriminar Eduardo Cunha como beneficiário de vantagens indevidas decorrentes de contratos da Petrobras e a determinação de Eduardo Cunha, como Presidente da Câmara, que o referido projeto tenha apreciação conclusiva pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e pela Comissão de Constituição e Justiça, implicando dizer que, caso o projeto seja aprovado nestas comissões, nas quais Eduardo Cunha conta com maioria aliada, o mesmo não precisará ser submetido à votação pelo plenário;
i) utilizar-se da condição de Presidenta da Câmara para, podendo definir a pauta da Casa, colocar em votação o projeto de Lei que pode eximir o próprio Eduardo Cunha da responsabilidade pela manutenção de valores não declarados no exterior (Projeto de Lei 2.960/2015);
j) exoneração de “Luiz Antônio Sousa da Eira, então Diretor do Centro de Informática da Câmara dos Deputados, em razão deste ter reconhecido a autoria dos Requerimentos formulados por Eduardo Cunha”;
k) retaliação aos membros do PSOL, responsáveis por apresentar, junto com o partido Rede Sustentabilidade, representação pela cassação de Eduardo Cunha perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara;
l) apreensão de documento que aponta o recebimento de vantagens indevidas por parte de Eduardo Cunha, para aprovar medida provisória de interesse do Banco BTG, e a existência de “indícios da participação de Eduardo Cunha, direta ou indiretamente (por meio de interpostos parlamentares aliados dele) em medidas provisórias, apresentando emendas que visavam favorecer os bancos em liquidação e, mais especificamente, André Esteves: (i) MP 472; (ii) MP 517, (iH) MP 561; (iv) MP 510; (v) MP 627; (vi) MP 608; (vii) MP 668; (viii) MP 627; (ix) MP 675; (x) MP 651 e (xi) MP 688”;
m) redação de projetos de lei em interesse das empreiteiras, pelas próprias empreiteiras, após consultoria de Eduardo Cunha, comprovada por mensagens constantes do celular de Léo Pinheiro, dirigente da empresa OAS, sendo que, em seguida, o projeto era encaminhado ao Deputado Eduardo Cunha, para apresentação do projeto perante o Congresso Nacional diretamente ou pagamento de vantagens indevidas para algum dos seus aliados apresenta-lo;
n) obstrução da pauta para se beneficiar, mediante a adoção de manobras para evitar a regular atuação de seus pares na apuração de condutas no âmbito da Câmara dos Deputados, com a finalidade de impedir a regular tramitação de representação instaurada contra ele no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados;
o) destituição, por intermédio de seus aliados, do Relator da representação que visa sua cassação, Deputado Fausto Pinato, “exatamente no momento em que ficou claro que o Conselho daria continuidade ao processo”;
p) ameaças e oferecimento de vantagens indevidas ao Deputado Federal Fausto Pinato, em razão de sua atuação como relator da representação contra Eduardo Cunha no Conselho de Ética da Câmara.
As alegações de defesa
Nas alegações de defesa do Deputado Eduardo Cunha, basicamente aduziu-se a impossibilidade de autorizar a medida cautelar, ante a ausência de consistência dos fatos, que teriam embasando-se em notícias amplamente divulgadas pela mídia, ou fatos antigos; ausência de ligimidade do Procurador-Geral da República para tratar de temas a serem debatidos pelo Conselho de Ética; ausência de culpa de Eduardo Cunha.
Preliminarmente, alega-se:
a) a medida cautelar “não tem qualquer consistência, seja porque os fatos narrados são meras suposições do PGR — ou dizem respeito expressamente a outras pessoas e não ao requerido -, seja porque se referem a fatos importados de notícias veiculadas na mídia, sem que tenham sido confirmados por elementos probatórios”;
b) “a tutela cautelar somente há de ser prestada diante de situação fática contemporânea, devidamente comprovada, que revele a necessidade da atuação jurisdicional, e na medida suficiente para garantir o risco que se quer evitar, não devendo ser utilizada para antecipar o resultado prático de eventual decisão penal condenatória”;
c) a maior parte dos fatos descritos pelo Ministério Público não são contemporâneos, uma vez que teriam ocorrido há vários anos, mostrando-se imprestáveis para indicar a presença de risco;
d) “falece legitimidade ao Procurador-Geral da República para postular qualquer providência cautelar, como ocorre no que se refere ao processo administrativo disciplinar em curso na Câmara dos Deputados, de modo que os supostos fatos (Atos 7, 9, 10 e 11) a respeito de tal procedimento são impertinentes e não devem ser considerados nesta ação cautelar”;
A seguir, aduz-se:
a) os requerimentos de informações sobre Júlio Camargo e a Mitsui não são de autoria de Eduardo Cunha, tendo sido a então deputada Solange Almeida a real autora dos requerimentos, não tendo Eduardo Cunha qualquer participação em sua formulação;
b) nenhum dos requerimentos apresentados em Comissões da Câmara dos Deputados em face do grupo Schain foi formulado pelo Deputado Eduardo Cunha, mas por diversos parlamentares, e não há elementos probatórios aptos a indicar sua participação nesses requerimentos;
c) quanto à convocação da advogada Beatriz Catta Preta pela CPI da Petrobras, não há provas para determinar a finalidade de intimidá-la em razão de seu cliente ter citado suposta participação de Eduardo Cunha em ilícitos praticados em face da Petrobras;
d) “o ato de contratação da empresa Kroll decorreu de deliberação dos integrantes da CPI da Petrobras, os quais possuem autonomia no exercício de suas funções parlamentares É dizer: a responsabilidade pela contratação não pode ser imputada ao ora requerente, seja por não participar de referida CPI, seja por não haver qualquer indício de sua participação na deliberação tomada por aquele órgão”;
e) os requerimentos apresentados perante a CPI da Petrobras em face do grupo empresarial Schain e de parentes de Alberto Youssef não foram apresentados por Eduardo Cunha, além de o não ter restado demonstrado como tais requerimentos poderiam comprometer o resultado das investigações promovidas em face do Deputado, o que, por si só, já evidenciaria inadequação dos tais fatos à medida cautelar pretendida;
f) “não há qualquer vinculação temporal entre os inverídicos relatos de Youssef sobre a participação do ora requerente em fatos ilícitos e os citados requerimentos”;
g) é ilegítima a acusação de que Eduardo Cunha buscaria subtrair do Plenário a competência para apreciação do o Projeto de Lei n° 2755/2015, pois, nos termos do regimento interno da Câmara dos Deputados, tal Projeto não se enquadra em nenhuma das hipóteses de apreciação e votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados;
h) Eduardo Cunha não teve qualquer participação no Projeto de Lei 2.960/2015, pois este era de iniciativa da Presidência da República, que solicitou urgência em sua tramitação, nos termos do art. 64, § 1°, da Constituição da República;
i) “os fatos narrados ou dizem respeito ao exercício regular das funções dos órgãos diretivos da Câmara dos Deputados ou não podem ser atribuídas ao ora peticionante”;
j) “a afirmação de recebimento de valores em troca da inclusão de emendas parlamentares em medidas provisórias é mera ilação do Procurador-Geral da República, pois não há nos autos qualquer elemento indiciário de que o requerente tenha recebido valores de forma indevida e que tais valores estariam relacionados àqueles fatos”;
k) respondendo à acusação de obstrução na continuidade das investigações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, alegou serem os fatos impertinentes, pois não guardam relação com os procedimentos criminais ‘que se pretende tutelar cautelarmente, não têm a conotação que a acusação lhes quer atribuir e, ademais, falta legitimidade ao Procurador-Geral da República para apreciá-los, porque dizem respeito à matéria interna corporis da Câmara dos Deputados e são desprovidos de relevância penal”;
l) “as conclusões do Procurador-Geral da República de que as ameaças recebidas pelo Deputado Fausto Pinato — se verdadeiras — teriam partido do ora requerente não passam de uma indevida ilação do órgão acusador […] nos relatos sobre as supostas ameaças recebidas pelo Deputado Fausto Pinato, não se aponta se elas estariam sendo feitas para que ele aceitasse ou para rejeitasse a representação proposta”;
m) não se pode alegar terem as ofertas recebidas pelo Deputado Fausto Pinato partido de Eduardo Cunha, pois não há provas aptas a sustentar tal afirmativa, assim como “verifica-se que o órgão acusador vale-se de notícias de jornais como se fossem prova dos fatos noticiados, o que já se demonstrou ser juridicamente inviável”
O mandato eletivo e a medida de afastamento aplicada
Como se sabe, Eduardo Cunha, apesar de ser alvo da medida de afastamento de função pública, também é detentor de mandato eletivo, o que poderia, por si só, ensejar na impossibilidade de adotar a providência requerida pela acusação, pois o art. 55, §§ 1º, 2º e 3°, da Constituição Federal outorga às Casas Legislativas do Congresso Nacional — por deliberação de seus Plenários, ou de suas Mesas Diretoras — a competência para decidir acerca da perda do mandato político, caso haja o cometimento de qualquer infração prevista dentre os incisos de tal dispositivo.
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.” (grifei)
Portanto, a competência descrita no art. 55, assiste exclusivamente às Casas Congressuais, não podendo ser relativizada nem mesmo nas hipóteses em que a penalidade venha a decorrer de condenação penal transitada em julgado.
Em assim sendo, o mandato parlamentar pode se manter, mesmo quando seu titular tenha tido seus direitos políticos suspensos pela Justiça, por decisão transitada em julgado, porém, mesmo diante do texto constitucional, o Procurador-Geral da República afirmou que, no caso específico do acusado, o seu mandato eletivo não poderia ser óbice à aplicação da medida cautelar, porquanto este exerce seu mandato respeitando os direitos fundamentais.
Dentre tais direitos fundamentais alegadamente violados por Eduardo Cunha, estão a preservação da dignidade da pessoa humana, a garantia de eficácia da tutela penal de bens jurídicos e a proteção ao patrimônio público, necessário à concretização dos valores e princípios constitucionais.
De acordo com a acusação, ao contrário do esperado de um parlamentar detentor de cargo eletivo, Eduardo Cunha tem se utilizado do próprio cargo e função para a prática reiterada de ilícitos, interferindo no regular funcionamento das instituições e causando embaraços.
“[…] é fundamental a adoção de medidas que evitem que o Eduardo Cunha continue praticando condutas em desconformidade com o ordenamento jurídico (como se houvesse verdadeira autorização imune para agir ilícita e indevidamente), especialmente porque se estaria deixando de proteger de maneira ótima os outros interesses coletivos em jogo. Haverá nítida violação da proporcionalidade em sentido estrito sob a ótica da proibição da proteção deficiente quando o grau de favorecimento apenas dos direitos individuais do Eduardo Cunha for inferior ao grau em que não se realiza o direito fundamental de proteção de todos os demais postos em análise” (Procurador-Geral da República).
Para o relator ministro Teori Zavascki, é necessário entender que o poder de decisão sobre a perda de mandato dado às Casas Legislativas tem como pressuposto “a ultimação dos trabalhos da Justiça Criminal, na forma de uma sentença transitada em julgado”. Portanto, deve haver harmonia entre os Poderes, não implicando dizer que o Judiciário obstará o funcionamento do Executivo ou do Legislativo, ou vice-versa.
Pelo contrário, a Constituição permite que cada Poder funcione dentro de suas respectivas competências. Segundo a norma, o Judiciário se pronuncia quanto à formação da culpa, enquanto o parlamento se manifesta sobre a cessação do mandato, cabendo a este justificar seu entendimento sobre a subsistência do mandato.
Para o relator, a partir do momento em que um parlamentar se torna alvo de investigação por crime comum, mesmo sendo garantido o foro apropriado, ainda estará sujeito ao afastamento temporário da função, desde que existam elementos concretos, de particular gravidade, que revelem a indispensabilidade da medida para garantir sequência dos trabalhos judiciários.
Frisa-se que o afastamento do parlamentar não é obstado pelo disposto no art. art. 55, § 1º, da Constituição, pois tal dispositivo não enseja a impossibilidade de haver controle jurisdicional nos atos cometidos pelos parlamentares. Ao revés, este artigo determina, reconhecendo a autonomia de cada Casa, uma prerrogativa para que elas formulem um código de ética próprio, cuja observância será por estas Casas averiguada, nas hipóteses de decretação de perda de mandato por quebra de decoro.
Porém, o controle cautelar do exercício de mandatos eleitorais, feito pelo Judiciário, não é limitado, porque tal controle não tem caráter permanente, nem atenta contra a presunção de inocência.
O ministro ainda afirmou ser legítimo o deferimento das medidas cautelares de persecução criminal contra deputados, pois encontra amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de sustentar haver motivação para aplicação de tal medida nos preceitos éticos, que baseiam o sistema de representação popular.
A fim de embasar a decisão favorável à aplicação da suspensão do mandato eletivo de Eduardo Cunha, o ministro afirmou não ser possível aplicar uma interpretação que exclua a possibilidade de suspensão cautelar de parlamentar de suas funções públicas, pois tal interpretação ensejaria situação de tratamento injustificadamente diferenciado entre os altos agentes políticos vinculados aos diversos Poderes, como os membros da magistratura — no Judiciário — e o próprio Presidente da República — no Executivo –, pois aqueles podem ser suspensos pelo Tribunal competente para julgá-los “quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado” (art. 29 da LOMAN), e esse fica automaticamente suspenso, caso tenha contra si recebida, relativamente a infrações penais comuns, uma correspondente denúncia ou mesmo uma simples queixa-crime (art. 86, § 1º, I, da CF).
Portanto, sendo a suspensão do cargo medida aplicável a todos os membros dos Poderes Executivo e Judiciário, mesmo sendo tais membros os detentores dos mais altos cargos dos referidos Poderes, por que não haveria de ser possível a aplicação de suspensão ao parlamentar do Poder Legislativo?
Ressalta-se ainda que os demais agentes políticos, não investidos de mandato eletivo, podem ser judicialmente afastados da função, mesmo sem decisão criminal, como ocorre em ações civis de improbidade administrativa, nas hipóteses determinadas pelo juiz competente, conforme determina a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Processos contra Eduardo Cunha
Eduardo Cunha responde hoje a 5 (cinco) inquéritos no Supremo Tribunal Federal (Inquéritos 3.983, 4.146, 4.207, 4.231 e 4.232), três deles inexistentes quando feito o requerimento da medida cautelar que aplicou seu afastamento, encontrando-se os mesmos em diferentes fases de tramitação.
No primeiro processo, o Deputado é denunciado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ante o suposto recebimento de valores indevidos — no montante de US$ 5.000.000,00 -, com o objetivo de pressionar o retorno do pagamento das propinas, por meio de requerimentos, agindo, portanto, com desvio de finalidade, perante o Congresso Nacional. A denúncia foi parcialmente recebida pelo Plenário da Suprema Corte, em julgamento datado em 3 de março de 2016.
No segundo processo, Inq 4.146, o oferecimento da denúncia, pelo Procurador-Geral da República, ocorreu em 7 de março de 2016, onde alega-se suposta prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, baseadas na existência de quatro contas identificadas em instituições bancárias na Suíça, que receberiam valores possivelmente oriundos de propina obtida em contrato da Petrobrás, de exploração de campo de petróleo na República do Benin, na África Ocidental.
O terceiro Inquérito foi instaurado em 3 de março de 2016, para apurar a suposta prática de crimes na conduta do Deputado, pois teria solicitado e recebido vantagem indevida no contexto do projeto Porto Maravilha, razão pela qual responderia por corrupção passiva, com fulcro no art. art. 317, CP e lavagem de dinheiro, em consonância com o art. 1° da Lei 9613/98. As alegações fundam-se na colaboração premiada dos empresários Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Júnior, que detalham documentalmente pagamentos no exterior em contas vinculadas ao parlamentar.
Os dois últimos inquéritos — 4.231 e 4.232 — tiveram a instauração determinada em 22 de abril de 2016, com o objetivo de apurar crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, relacionados à conduta do Deputado como parlamentar.
Quando do recebimento da denúncia oferecida no Inq 3.983, a Suprema Corte entendeu haver indícios suficientes de autoria e materialidade de que o Deputado teria recebido de Fernando Soares 5 milhões de dólares para coagir o empresário Júlio Camargo a retomar o repasse de propina decorrente da contratação, pela Petrobras, de navios-sonda. Nessa fase de investigação, apurou-se que, para forçar o pagamento dos valores indevidos, Eduardo Cunha valeu-se de requerimentos apresentados na Comissão de Fiscalização e Finanças da Câmara dos Deputados, apresentados pela então Deputada Federal Solange Almeida.
Requerimentos para obtenção de vantagens ilícitas
Segundo informado pelo Ministério Público, a suposta utilização de deputados federais para apresentação de requerimentos na Câmara dos Deputados, com finalidade ilícita, é prática reiterada por Eduardo Cunha, razão pela qual a defesa aduziu haver um grupo de parlamentares liderados pelo Deputado, que vem se valendo dos respectivos mandatos e prerrogativas para pressionar e intimidar terceiros, empresários ou qualquer pessoa que possa contrariá-los.
Para confirmar tal acusação, José Severino Silva Felinto, ex-deputado federal, detalhou a suposta atuação de Eduardo Cunha em conjunto com os Deputados Federais Áureo Ribeiro e Nelson Burnier.
Além disso, alega-se ter ocorrido essa mesma forma de intimidação em relação ao grupo empresarial Schahin, tendo o Ministério Público exposto documentalmente que foram apresentados mais de trinta requerimentos na Câmara dos Deputados em face dessa empresa.
Os depoimentos prestados por Milton Schain e Salim Taufic Schahin na Procuradoria-Geral da República e os documentos por eles apresentados, corroboram para a tese de envolvimento de Eduardo Cunha para pressionar os administradores do Grupo Schahin, porquanto narram, dentre outros fatos, ameaças feitas por Lúcio Bolonha Funaro; a existência de diversos requerimentos na Câmara dos Deputados com o intuito de prejudicar o grupo; e uma reunião com Eduardo Cunha para tratar das divergências existentes sobre o rompimento da barragem de Apertadinho
Desvio de finalidade para alcançar fins ilícitos
Embora a relação entre Eduardo Cunha e Lúcio Bolonha Funaro, não tenha restado totalmente esclarecida, ficou evidenciada em documentos onde se demonstra o suposto pagamento, por Lúcio Bolonha Funaro, direta ou indiretamente, de veículos no valor de pelo menos R$ 180.000,00 em favor da empresa de EDUARDO CUNHA.
Após a apreensão do celular de José Aldemário Filho, conhecido como Léo Pinheiro, um dos principais dirigentes da Construtora OAS, a atuação parlamentar, com desvio de finalidade e para alcançar fins ilícitos, foi fortemente corroborada, pois encontraram inúmeras mensagens no aparelho telefônico, tendo o relatório de análise do conteúdo do mesmo, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, demonstrado constantes trocas de mensagens entre Léo Pinheiro e alguns parlamentares, dentre eles Eduardo Cunha, com solicitações de intermediação e atuação em projetos de lei de interesse de empresas, além de diversas menções a recorrentes pagamentos ilícitos efetuados, em tese, ao Deputado Eduardo Cunha.
O Procurador-Geral da República afirma que em outra busca e apreensão, foi apreendido documento que indica o suposto pagamento de 45 milhões de reais do Banco BTG Pactual, do investigado André Santos Esteves, para Eduardo Cunha, em troca da aprovação de medida provisória.
Segundo o Relatório de Polícia Judiciária 542/2015, sobre mensagens existentes no celular de Otávio Marques de Azevedo, então presidente da empreiteira Andrade Gutierrez, conforme aponta, o modus operandi de Eduardo Cunha teria se repetido.
Crime de liberação de recursos do FI-FGTS
Dentre as acusações contra o Deputado, há a indicação de suposto envolvido em crimes envolvendo liberação de recursos oriundos do FI-FGTS (Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), tendo o juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ encaminhado ao Procurador-Geral da República provas colhidas fortuitamente, reafirmando o possível envolvimento de Eduardo Cunha em irregularidades na aplicação de recursos oriundos do FI-FGTS.
Os indícios da prática do crime acima foram corroborados pela colaboração premiada dos empresários Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Júnior, onde declararam a realização de pagamentos de vantagens indevidas a Eduardo Cunha relacionadas ao FI-FGTS.
Algumas mensagens contidas no celular de José Aldemário Pinheiro Filho, confirmam as irregularidades na Caixa Econômica Federal e no FI-FGTS, retratando negociação com Eduardo Cunha em relação ao aludido Fundo e às obras do Porto Maravilha no Rio de Janeiro.
Desvio de finalidade durante a Comissão Parlamentar de Inquérito — “CPI DA PETROBRAS”
Lúcio Bolonha Funaro, no mesmo dia de instauração da CPI, advertiu, por e-mail, que os integrantes do grupo Schahin seriam convocados e investigados, fato, efetivamente, ocorrido. Além disso, a empresa Kroll foi contratada pela Presidência da Câmara dos Deputados para investigar, principalmente, pessoas que teriam celebrado acordo de colaboração premiada e indicar a prática de crimes por parlamentares, configurando finalidade diversa do objeto da chamada CPI da Petrobras.
Durante a Comissão Parlamentar de Inquérito, Eduardo Cunha supostamente utilizou-se dos serviços do então Deputado Federal Celso Pansera para intimidar Alberto Youssef, pois apresentou requerimentos de quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático da ex-esposa, da irmã e das filhas de YOUSSEF e, mesmo tendo sido suspenso tal requerimento pelo STF, no mesmo dia, o Deputado Federal CELSO PANSERA teria apresentado novo requerimento, desta vez falando em transferência de sigilo.
Alberto Youssef, em depoimento à Procuradoria-Geral da República, relatou ter se sentido intimidado pela CPI da Petrobras, pois foi insistentemente convocado e recebeu diversos requerimentos de afastamento de sigilo bancário e fiscal de seus familiares, mediante Celso Pansera, pois declarou em juízo que o Deputado Eduardo Cunha teria sido beneficiado de vantagens indevidas decorrentes de contratos da Petrobras
Outros elementos ainda indicam a autoria do Deputado Federal Celso Pansera quanto ao requerimento para a convocação da advogada Beatriz Catta Preta perante a CPI da Petrobras, que teria sido aprovada logo após Júlio Camargo, cliente daquela, ter alterado seu depoimento e incriminado Eduardo Cunha como beneficiário da propina paga em razão da aquisição dos navios-sonda da Samsung pela Petrobras.
Ouvida no Ministério Público, Beatriz Catta Preta também afirmou ter se sentido intimidada e constrangida pelo requerimento aprovado na Comissão Parlamentar de Inquérito.
Embasando a tese da acusação, houve também a demissão do então Diretor do Centro de Informática da Câmara dos Deputados, Luiz Antonio Souza da Eira, exonerado sumariamente após o surgimento dos primeiros indícios de que o autor dos requerimentos apresentados pela Deputada Solange Almeida seria Eduardo Cunha.
Quebra de decoro parlamentar
O Ministério Público sustentou haver interferência constante, direta e explícita nos trabalhos do Conselho de Ética, que visam a julgar Eduardo Cunha por suposta quebra de decoro parlamentar. Eduardo Cunha, por sua vez, defendeu-se aduzindo serem essas questões interna corporis da Casa Legislativa, não cabendo, portanto, ao Judiciário fazer juízo sobre questões dessa natureza, contudo o ministro Teori Zavascki entendeu pela análise do pleito acusatório, por ser hipótese que não interfere nos poderes da Câmara, mas apenas julga se a Comissão de Ética tem-se mostrado incapaz de desenvolver minimamente as suas atribuições censórias em relação ao acusado.
Trata-se, nesse aspecto, de sequência de fatos resumida em representação dirigida à Procuradoria-Geral da República por parlamentares do PSOL, que descrevem uma série de atos praticados por Eduardo Cunha, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados, com o objetivo de obstar o regular andamento do procedimento.
Tais fatos, além de terem sido amplamente divulgados na imprensa, são corroborados pelas notas taquigráficas da sessão do Conselho de Ética, onde os pronunciamentos dos Deputados Federais José Carlos Araújo, Paulo Pereira da Silva, Rubens Bueno e Onyx Lorenzoni, corroboram com o relatado, além de, conforme destacado pelo Procurador-Geral da República ter o Presidente da Casa iniciado a sessão com a presença de apenas 189 Deputados, quando se exige maioria absoluta (ou seja, 257 Deputados) para deliberação na Ordem do Dia, nos termos do art. 47 da Constituição Federal.
O fato de Eduardo Cunha ter impedido o Conselho de Ética de desenvolver, minimamente, suas atribuições ainda comprova-se pelo fato de, no dia 19.11.2015, foi aberta sessão pelo Presidente da Câmara no horário em que estava ocorrendo a sessão da Comissão de Ética, tendo sido determinado pelo Deputado Felipe Bornier, que ocupava a presidência da Casa naquele momento, que fosse encerrada a sessão do Conselho de Ética, ao contrário do que tinha decidido o próprio presidente deste Conselho, além de ter havido a substituição do relator do processo no Conselho de Ética, Deputado Federal Fausto Pinato, logo após este afirmar que seu relatório seria pela continuidade do processo
Há, ainda, registro de ameaça sofrida pelo Deputado Federal Fausto Pinato, relator original do processo instaurado contra Eduardo Cunha no Conselho de Ética, e confirmado pelo motorista deste Deputado, o que, por mais que não tenha sido comprovado, fica ainda mais perturbador quando da notícia deque, durante busca e apreensão realizada na residência do Deputado Eduardo Cunha, foram encontrados, no bolso de seu paletó, cópias de boletins de ocorrência relativos justamente ao Deputado Fausto Pinato.
“um dos boletins se refere ao crime de ameaça supostamente praticado em desfavor do ex-relator do processo instaurado em face do EDUARDO CUNHA no Conselho de Ética (item 82). O fato de EDUARDO CUNHA guardar cópia deste boletim demonstra interesse incomum por um fato ocorrido a um terceiro que não é pessoa de sua estreita proximidade”.
Além disso, outro boletim de ocorrência apreendido, em posse de Eduardo Cunha, tratava de uma acusação contra o Deputado Fausto Pinato, em que este é suspeito de envolvimento no cometimento de contravenção penal de vias de fato, o que dá margem a indagar se o Deputado Eduardo Cunha tinha interesse nessa acusação para, possivelmente, conhecer a extensão de fatos desonrosos envolvendo o Deputado Fausto Pinato e, posteriormente, utilizá-los contra este.
Além destes fatos, há o agravo regimental interposto na AC 3.865, no qual a Mesa da Câmara dos Deputados (presidida por Eduardo Cunha), sustenta que o cumprimento de qualquer diligência investigatória naquela Casa deve ser precedida de autorização da respectiva Mesa Diretora, presidida por ele. Ou seja, segundo a tese de Eduardo Cunha, a produção de provas de eventuais ilícitos praticados pelo Presidente da Câmara dependeria de prévia autorização dele próprio.
“Embora, como já dito, não se possa, nem seja o momento, de formular aqui juízo definitivo acerca dos fatos antes descritos, está claro, pelos elementos trazidos, que há indícios de que o requerido, na sua condição de parlamentar e, mais ainda, de Presidente da Câmara dos Deputados, tem meios e é capaz de efetivamente obstruir a investigação, a colheita de provas, intimidar testemunhas e impedir, ainda que indiretamente, o regular trâmite da ação penal em curso no Supremo Tribunal Federal, assim como das diversas investigações existentes nos inquéritos regularmente instaurados.” (AC 4070, Ministro Teori Zavascki)
Eduardo Cunha e a Presidência da República
Além dos motivos ensejadores da aplicação da medida cautelar, se soma à instauração, pelo Senado Federal, de processo de impeachment contra a Presidente da República, fator que gera maior preocupação quanto às acusações feitas contra o Deputado, pois nas hipóteses de impedimento ou vacância do Presidente da República e do Vice-Presidente, a Constituição Federal atribui ao Presidente da Câmara dos Deputados o encargo de assumir a Presidência da República.
Portanto, o Presidente da Câmara dos Deputados é a primeira autoridade alheia ao Poder Executivo que, pela Constituição, deve ser convocada para chefiar o Estado, nas hipóteses de indisponibilidade temporária dos ocupantes naturais da Presidência.
Este papel assumido pelo Presidente da Câmara é, estatisticamente, irrelevante, já que, no Brasil, apenas foram instaurados dois processos de impeachment, em um tempo muito longo entre um e outro, porém, na atual conjectura, trata-se de fator importantíssimo, porquanto a Presidente da República se acha na iminência de ser suspensa de suas funções por determinação do Senado Federal e, em assim sendo, determinado o afastamento dela, o Presidente da Câmara dos Deputados vira, consequentemente, primeiro substituto da Presidência da República.
Diante desse cenário, o ministro relator memorou a necessidade de, para se qualificar ao exercício da substituição, ser o Presidente da Câmara dos Deputados cumpridor dos requisitos mínimos para exercer a Presidência da República, sendo indispensável, nos termos da Constituição, que seja ele brasileiro nato (art. 12, § 3º, II) e sendo, igualmente, necessário que o Presidente da Câmara dos Deputados não figure como réu em processo penal em curso no Supremo Tribunal Federal, pois a Constituição determina a honorabilidade do Estado brasileiro contra suspeitas de desabono eventualmente existentes contra a pessoa investida no cargo.
Caso a Constituição Federal assim não determinasse, poder-se-ia gerar um mal tremendo à sociedade brasileira, porquanto um Presidente da Câmara dos Deputados que figure como réu em um processo em trâmite no STF, poderia ser nomeado Presidente e, eventualmente, condenado com a determinação de suspensão de seu cargo, gerando, mais uma vez, a vacância do cargo presidencial.
Portanto, diante da imposição constitucional, o ministro relator entendeu não haver dúvidas quanto a ausência de condições pessoais mínimas para o Deputado Eduardo Cunha exercer, neste momento, na sua plenitude, as responsabilidades do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, “pois ele não se qualifica para o encargo de substituição da Presidência da República, já que figura na condição de réu no Inq 3983, em curso neste Supremo Tribunal Federal.”
“Aliás, é de se lamentar que o texto constitucional não tenha universalizado expressamente esta regra de suspensão funcional imediata para os casos de instauração de processo penal contra os ocupantes de cargos de liderança máxima em outros poderes, nomeadamente aqueles cujo processamento e julgamento cabe ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (art. 5º, II, do RISTF). Afinal, embora não implique consequências no plano estrito da culpabilidade, o juízo de recebimento da denúncia, quando coletivamente aferido, sem divergência no ponto, por onze integrantes da mais alta magistratura do País, é indicativo de uma atmosfera de incertezas que insufla suspeitas sobre o compromisso do poder com o interesse público. O afastamento, quando motivado por essas razões, é uma alternativa para proteger o elemento público da função” (AC 4070, Ministro Teori Zavascki)
Diferenças entre o atual processo e o Inquérito n° 3983
Prevendo futuras objeções quanto à decisão tomada, o ministro relator antecipou-se afirmando não haver razão para aduzir a ausência de compatibilidade entre a decisão neste momento tomada, e aquela tomada quando do recebimento da denúncia contra Eduardo Cunha, nos autos do Inquérito 3983.
Naquele Inquérito, ficou assentado que a Eduardo Cunha — embora terceiro na linha de substituição da Presidência da República -, não é aplicável a imunidade penal temporária conferida pela Carta Magna ao Presidente da República (CF, art. 86, § 4º).
Contudo, segundo o relator, tratam-se de situações inteiramente distintas, pois não é possível equiparar, ao momento de aplicação da imunidade penal temporária, o Presidente da República — que ostenta a tríplice condição de Chefe de Estado, de Governo e da Administração Pública Federal e cujo mandato foi obtido por voto popular direto –, ou o Vice-Presidente — também eleito pelo voto popular — ao Presidente da Câmara dos Deputados, escolhido por eleição interna de seus pares, que apenas esporádica e temporariamente exerce, por substituição, a Presidência da República.
Eduardo Cunha e a Constituição
Os elementos fáticos e jurídicos na denúncia demonstraram que a permanência de Eduardo Cunha, no livre exercício de seu mandato e à frente atuando como Presidente da Câmara dos Deputados, além de representar risco às investigações penais em trâmite no próprio STF, ainda ameaçavam a própria dignidade da própria Câmara dos Deputados.
Desta feita, nenhuma razão prevista na Constituição seria apta a justificar a permanência do Deputado no exercício dessas elevadas funções públicas, muito ao revés, o que se verifica, das condutas praticadas reiteradamente pelo Deputado é o exercício do cargo de forma completamente alheia ao texto constitucional e ao Regimento Interno da própria Casa por ele presidida, Regimento este cuja criação e aplicação estão ordenadas pela própria Constituição, comprometendo, assim a vontade da Constituição Federal, sobretudo as ordens expressas de respeito aos princípios de probidade e moralidade, que devem nortear os agentes políticos.
“Poderes são politicamente livres para se administrarem, para se policiarem e se governarem, mas não para se abandonarem ao descaso para com a Constituição. Embora funcionem, esses Poderes, sob o impulso de suas respectivas lideranças, embora tenham autonomia para perseguir os louvores e os fracassos daqueles que temporariamente lhes imprimam comando, são todos eles geneticamente instituídos pela mesma Constituição, e por isso estarão sempre compromissados com o seu espírito. Os poderes da República são independentes entre si, mas jamais poderão ser independentes da Constituição.” (AC 4070, Ministro Teori Zavascki)
Independentemente de o mandato ser outorgado pelo povo, ou endossado pelos demais Deputados, não é um passaporte de total liberdade do indivíduo, nem o autoriza a exercer poderes ilimitados, tomando decisões irresponsáveis ou inconstitucionais.
O afastamento
Nos autos da Ação Cautelar 4070, decidiu-se de forma extraordinária, excepcional, ante a situação pontual e individualizada a ser analisada, criando, desta forma, um novo precedente ao ordenamento jurídico brasileiro, baseado na não aplicação literal do texto legal, mas sim em uma análise aprofundada diante da imprevisão dos fatos narrados pela acusação.
Segundo a decisão narrada, “o imponderável é que legitima os avanços civilizatórios endossados pelas mãos da justiça”, por esta razão, mesmo não havendo precisão específica no texto constitucional, acerca do afastamento do Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, restou evidenciada a necessidade de aplicação de tal medida no caso específico analisado pela Suprema Corte, sendo a medida cautelar necessária, adequada e suficiente para neutralizar os riscos à Constituição, à Câmara dos Deputados e à própria sociedade brasileira.
“Ante o exposto, defiro a medida requerida, determinando a suspensão, pelo requerido, Eduardo Cosentino da Cunha, do exercício do mandato de deputado federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados.” (AC 4070, Ministro Teori Zavascki)
[1] Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Brasília — UniCEUB
[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação cautelar 4.070 Distrito Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AC4070.pdf>. Acesso em 5 de mai. de 2016.
[3] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. O que significam os termos indiciado, denunciado e réu?. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62409-entenda-o-que-significam-os-termos-indiciado-denunciado-e-reu>. Acesso em: 6 de mai. de 2016.