Lei Geral de Proteção de Dados — nova realidade para coleta e tratamento de dados

Edilson Arbasseti de Araujo
luizalabs
Published in
3 min readAug 28, 2018

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709), popularmente chamada de LGPD, visa à proteção de dados pessoais e privacidade (online e off-line). Foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada no dia 14/08/2018. Após a sanção, começou a contar o prazo de 18 meses para as empresas realizarem as adequações necessárias para atingir a conformidade.

A LGPD foi inspirada na lei europeia de privacidade e proteção de dados (GDPR) e aplica-se a qualquer pessoa, pública ou privada, conforme descrito no artigo 1º:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”

A partir de agora temos novas diretrizes para coleta e tratamento de dados estabelecidos pela nova lei.

As empresas, para coletar os dados, devem informar de maneira simples, clara e acessível aos clientes quais informações serão capturadas e para quais finalidades e duração do tratamento dos dados. Os clientes deverão consentir de forma específica e destacada a coleta e o tratamento dos dados para finalidades específicas.

Os clientes (proprietários dos dados) poderão, dentre outros direitos, revogar o consentimento, acessar seus dados, solicitar a sua correção, eliminação ou portabilidade para outra empresa.

A coleta e tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Este consentimento deverá ser verificado pelas empresas a fim de certificar que foi dado pelos pais ou responsáveis legais.

Caso houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o cliente sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular dos dados (cliente) revogar o consentimento, caso discorde das alterações. Autorizações genéricas e tratamento de dados divergentes das finalidades especificadas no ato da coleta serão considerados nulos.

A segurança e o sigilo dos dados devem estar presentes desde a concepção do serviço ou produto. Recomenda-se que a coleta de dados observe a proporcionalidade (coletar o estritamente necessário) e necessidade (coletar os dados para a finalidade do produto ou serviço).

A responsabilidade pela proteção dos dados pessoais é de quem faz a coleta e o tratamento das informações. Nas situações em que os dados pessoais são transferidos para prestadores de serviços, a responsabilidade será compartilhada.

A notificação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em caso de incidente de segurança envolvendo dados pessoais é obrigatória.

A LGPD também estabelece a função do encarregado pelo tratamento de dados pessoais que atua como canal de comunicação entre o controlador (empresa que faz captura e tratamento dos dados) e os titulares e a autoridade nacional.

Por fim, a lei também estabelece penalidades, dentre as quais, multa de até 2% do faturamento limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Você pode ler a lei na íntegra clicando aqui.

Lei Geral de Proteção de Dados — nova realidade para coleta e tratamento de dados

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