Concorrência Institucional [III]: A Farsa do ‘Dumping Fiscal’

Mateus Bernardino
Economia e Filosofia
16 min readJun 26, 2024

Este trabalho é o último de uma série de três artigos em que tentamos apresentar de que maneira a concorrência institucional poderia funcionar enquanto mecanismo promotor do desenvolvimento socioeconômico. Denunciando o "dumping fiscal" — expressão que não tem mais sentido do que o dumping "social" — procuraremos introduzir algumas considerações descrevendo a importância da concorrência fiscal e da fiscalidade baixa para o crescimento e desenvolvimento econômico, e do respeito dos direitos individuais.

Singapura

Introdução

Nosso quotidiano está repleto de paradoxos vinculados ao setor público e decorrendo diretamente do que o economista francês Pascal Salin descreveria como arbitrário estatal. Um paradoxo particularmente alarmante é a vontade que determinados governos têm de procurar impor a outros governos regras que eles mesmos são incapazes de respeitar.

Um exemplo notável diz respeito à vontade que alguns governos têm de entrar em guerra contra a concorrência fiscal ou combater as zonas de livre comércio, sob pretexto que tal concorrência seria prejudicial a todos.

A grande maioria dos países pratica políticas de exonerações fiscais, políticas de subvenção e concessões políticas de toda sorte a diversos grupos, setores e agentes econômicos regionais ou mundiais, na busca por sobretudo diluir o pesado fardo que a fiscalidade faz pesar sobre os ombros de produtores e consumidores para sustentar no caminho uma casta parasitária cada vez maior de integrantes e dependentes do estamento burocrático.

Por trás da caça aos paraísos fiscais se esconde a arrogância e a pretensão de governos irresponsáveis procurando colocar em prática em outras regiões sistemas fiscais cujos quais as evidências demonstram sua natureza ineficiente.

Estes mesmos governos não se envergonham de denunciar como desleal, prejudicial e “selvagem” a concorrência em matéria fiscal quando praticada por outros governos.

Através da organização em cartéis políticos internacionais buscam sancionar, boicotar, punir ou fazer votar na marra medidas que procurarão influenciar as decisões em matéria tributária que vigoram em outras regiões.

Por pretender impedir a concorrência fiscal e institucional, alguns estados membros da OCDE, da União Européia, do G20 e de outros organismos governamentais procuram de forma recorrente colocar em prática medidas que terminarão por limitar o escopo de liberdade de seus próprios cidadãos e dos habitantes de outras regiões: o que inclui a liberdade de poder escolher eles mesmos o ambiente institucional e sistema fiscal segundo o qual pretendem viver.

A realização de acórdãos políticos internacionais se substitui às discussões políticas internas e é desta maneira e em função destes objetivos anticoncorrenciais que governos ao redor do mundo se organizam em organismos comparáveis a cartéis públicos internacionais para impor uma harmonização institucional que terá por consequência beneficiar grupos específicos e a redução do escopo de liberdade econômica e autonomia política de outros países.

Através de tratados e convenções internacionais estes organismos procuram limitar a concorrência fiscal e harmonizar as políticas tributárias e combater “paraísos fiscais”.

As instâncias internacionais ajudariam a limitar a possibilidade de concorrência e os benefícios que a competição e a experimentação de novas tecnologias institucionais poderiam proporcionar.

Sob o argumento da deslealdade normativa e da existência de um suposto “dumping fiscal”, alguns governos adotam uma postura aparentemente arrogante e que significa assumir e estipular que suas políticas tributárias são indiscutivelmente mais desejáveis do que as outras e que seriam as melhores que possam universalmente existir: tarefa explicitamente absurda haja visto a própria situação precária em que se encontram muitas vezes suas próprias contas públicas.

A prova de que suas políticas fiscais e regimes tributários não são inquestionavelmente os melhores é o simples fato de que os capitais, empresas e indivíduos não hesitam muitas vezes em deixar o território por questões associados ao quadro institucional e à fiscalidade.

Os governantes dos países em desenvolvimento devem compreender que a concorrência fiscal e a fiscalidade baixa tem um papel fundamental para seu desenvolvimento econômico e progresso social. Eles devem evitar seguir à risca toda e qualquer recomendação ou imposição instrumentalizando o interesse de outros países em cartéis públicos internacionais.

As decisões e imposições propostas por acórdãos internacionais representam uma ameaça a sua liberdade e autonomia política, frequentemente, um entrave ao seu enriquecimento. A competição é um instrumento poderoso de luta contra os impostos excessivos e espoliadores do patrimônio dos trabalhadores.

Hong Kong

"Dumping Fiscal"

Assim como ocorre no caso do dumping "social" a expressão vinculada a questão fiscal é destituída de um sentido coerente. Ela busca acusar regiões que adotam uma fiscalidade menor de aplicar uma "concorrência predatória" e de estarem penalizando regimes fiscais externos mais custosos aos pagadores de impostos de outros países por induzir a fuga de capitais.

No entanto a lógica não se sustenta ainda que fizéssemos concessão que impostos e preços de mercado podem seguir uma lógica comparável dentro de uma análise económica. Se entendêssemos que a carga fiscal suportada por pagadores de impostos (receitas do governo) e necessária para sustentar as despesas de seus diversos programas (custos do governo) pudessem ser comparadas as receitas e despesas de empresas no plano de uma economia privada, a prática de dumping subentenderia que a estratégia dos paraísos fiscais os conduzisse forçosamente à bancarrota no longo prazo.

E vejamos aqui que acontece exatamente o inverso! São os países com regimes fiscais onerosos que caminham a passos largos para a bancarrota geral por irresponsabilidade fiscal, endividamento crônico e despesas públicas incontroláveis. E do outro lado, países de menor carga tributária apresentam índices de solvência frequentemente melhores e “sistemas sociais” com custos mais enxutos.

E por causa do risco trazido pelas "políticas predatórias de dumping fiscal", cada vez mais são estudadas e aplicadas medidas onde organismos internacionais procuram sob ameaça de penalizações e sanções econômicas reeditar e implementar normas comuns em matéria fiscal ou providenciar em caráter de urgência regulamentos que busquem harmonizar os sistemas tributários e limitar a “evasão fiscal”. [2]

Luxemburgo

O Combate à Evasão Fiscal e a Hipocrisia dos Cartéis Públicos Internacionais

Não é incomum notar que os governos mais entusiastas em promover este tipo de “harmonização” estão muitas vezes entre os mais irresponsáveis em matéria orçamentária. Tal nível de hipocrisia é perfeitamente exposto quando tomamos casos regionais de países considerados de maneira independente, tal como no caso do Estados Unidos.

Não muito tempo atrás o governo dos Estados Unidos fez votar o Foreign Account Tax Act, uma lei prevendo que os outros países com os quais eles mantém relação devem fornecer informações bancárias de contribuintes americanos não-residentes do território nacional.

Os bancos que se recusarem à cooperar com o fisco americano serão multados quando envolvidos em transações de títulos e recursos americanos. Estas propostas não surgem apenas nos Estados Unidos, e assim como aconteceu no caso recente da França no caso emblemático do ator Gérard Depardieu e depois da eleição do presidente socialista François Hollande, as recentes políticas fiscais dos Estados Unidos precipitaram a decisão de inúmeros cidadãos americanos não residentes de rejeitar sua nacionalidade.

A iniciativa do governo americano representa uma hipocrisia ímpar e absurda: por um lado ela exige uma transparência total da parte de outras instâncias abrigando recursos de cidadãos americanos em territórios estrangeiros, perseguindo então “paraísos fiscais” e jurisdições fiscalmente mais atrativas; e por outro lado, ela negligencia claramente que os Estados Unidos em alguma escala podem também ser considerados como um dos maiores paraísos fiscais do mundo.

Na verdade os estrangeiros não residentes dos Estados Unidos não têm nem a renda de suas poupanças nem os ganhos em capital taxados pelo fisco americano, não existindo, com efeito, nenhum sistema de coleta de informações equivalente ao que eles procuram exigir dos outros. Alguns estados da federação americana fornecem mesmo garantias invioláveis à liberdade individual e anonimato dos clientes de suas instituições.

Este tipo de comportamento parece também estar presente em organismos como a OCDE e o G20, cujos economistas em relatórios reconhecem francamente o caráter nocivo que pode apresentar a fiscalidade e os desequilíbrios orçamentários para o crescimento econômico e desenvolvimento dos países mas que surpreendentemente não cessam de posar de maestros da cruzada contra a concorrência fiscal, e posam como maiores articuladores de manobras normativas oriundas de decisões políticas arbitrárias e conluios políticos engajados em convenções internacionais. [3]

O que se esquece nestes casos é que em diversas regiões o que denominam “evasão fiscal” é completamente diferente de fraude fiscal, e que alguns dos países considerados como “competidores prejudiciais” servem de último refúgio às pretensões espoliadoras de determinados governos.

Em outras palavras tais critérios servem apenas para que a opressão fiscal exercida por determinados governos não possa encontrar refúgio, e que os recursos obtidos honestamente mesmo após impostos não possam ser repatriados lá onde os direitos de propriedade são mais respeitados e possam aportar maiores frutos.

As instâncias internacionais procuram exercer uma pressão política para que determinados critérios normativos e fiscais sejam exportados e implementados arbitrariamente lá onde desejem. Esses organismos na verdade seguem interesses particulares de lobistas e de representantes políticos que não respeitam eles mesmos os critérios que procuram exportar ao fomentar internamente o endividamento.

O que não se vê nestes "inocentes códigos tributários" é a ambição por uma tirania fiscal universal e apetites orçamentários crescentes de governos cada vez mais irresponsáveis.

Bermudas

Concorrência Institucional e Alocação Eficiente dos Recursos

A concorrência nunca é prejudicial, sua ausência no entanto pode aportar um número relativamente bem conhecido de malefícios: a liberdade de entrada seria o pilar do funcionamento deste sistema competitivo.

Reduzir o escopo de concorrência é reduzir a diversidade de ações e a criatividade humana, como lembrou Frédéric Bastiat (1851): “destruir a competição é matar a inteligência”.

Em sua essência mais pura, a concorrência significa simplesmente a liberdade de agir: a liberdade de ser diferente dos outros.

Dentro da esfera institucional e fiscal assim como em boa parte das outras esferas sociais a concorrência é um meio de obter informações importantes relativamente às preferências individuais: trata-se de um processo de descoberta (Hayek 1948, p. 92–106). A limitação da possibilidade de realização de experimentações institucionais promove forçosamente uma redução de sua diversidade e tem por consequência a generalização de políticas arbitrárias.

Ver emergir desde as decisões individuais e mecanismos descentralizados e espontâneos dispersos da concorrência um sistema institucional que seja ulteriormente utilizado como referência ou como modelo para diferentes regiões é algo naturalmente aceitável, desde que estas regras não tenham por consequência a restrição dos próprios mecanismos de concorrência fomentando a liberdade de decisão em matéria institucional.

A lei e as instituições da liberdade se emolduraram e se aperfeiçoaram no decorrer do tempo através deste processo evolutivo fundamentado nas tentativas e erros ao longo de séculos.

A competição significa simplesmente a liberdade que têm as jurisdições de fixar as taxas de imposição que julgarem apropriadas, e a liberdade de modificar quando quiserem suas decisões: os "governos mais competitivos" em matéria fiscal têm em seu quadro institucional uma forma de compensar a pequenez de seus mercados e sua fraca relevância no cenário político e econômico internacional.

A concorrência institucional é um fenômeno intrinsicamente associado à globalização, um mecanismo que promoveu e estimulou o deslocamento dos processos produtivos, incentivou a generalização do progresso social e estimulou a inovação técnica e o desenvolvimento tecnológico: a liberdade de arbitragem em matéria institucional conduziu naturalmente os processos alocativos e ações produtivas lá onde são mais rentáveis.

Esta é ao final das contas uma das maiores virtudes do capitalismo e da economia de mercado: promover o melhor uso dos recursos escassos e estimular espontaneamente processos produtivos socialmente rentáveis.

A teoria econômica neste quesito é implacável: todo imposto é distorsivo, todo aumento de impostos significa aumento das distorções alocativas e desperdício de recursos.

Além de ao nível da arbitragem individual apresentar um caráter desestimulante e desfavorável ao trabalho relativamente ao lazer os impostos são uma barreira não negligenciável ao crescimento econômico e acúmulo de riquezas:

  • eles desviam recursos de atividades produtivas à atividades administrativas;
  • tornam procedimentos produtivos rentáveis e realizáveis em processos produtivos não realizáveis e financeiramente insustentáveis;
  • diminuem a quantidade de recursos que os indivíduos dispõem para empregar livremente — notadamente em atividades empreendedoras –;
  • corroem a capacidade de poupança do trabalhador e a formação de capital para investimento, enfim, promovem barreiras consideráveis à acumulação capitalista. [1]
Monaco

Infernos Fiscais, Direitos Individuais e Rejeição da “Harmonização Autoritária”

Em matéria fiscal é possível separar caricaturalmente os países do mundo em dois grupos: países com governos grandes e altos confiscos tributários (infernos fiscais) e países com fiscalidade baixa (paraísos fiscais).

Nenhum motivo moral ou político respeitável deveria considerar que da mesma maneira os cidadãos possam democraticamente (ou não) optar por um sistema tributário que se enquadra no primeiro tipo não se possa também escolher uma tecnologia institucional distinta mais próxima daquela do segundo grupo de países.

A única coisa que muda entre estas duas concepções é o papel que a população julga ser da responsabilidade dos governos: desde que existe a liberdade de se estabelecer legitimamente uma opção por sistemas institucionais distintos surge naturalmente a possibilidade de "concorrência fiscal".

Os governos que praticam uma fiscalidade elevada utilizam-se da concorrência fiscal para atrair investimentos, estimular a produção e a poupança de empresas e indivíduos.

Ou seja todos os países do mundo que buscam denunciar os "malefícios" da existência de diferentes sistemas fiscais utilizam eles mesmos da ferramenta da concorrência fiscal para diminuir os males da tirania fiscal que vigora sob seu território.

Eles reconhecem o papel determinante da fiscalidade baixa para o desenvolvimento econômico, otimização dos processos alocativos e melhora nas condições de vida de seus residentes.

Assim como a expressão dumping "social" não tem nenhum real embasamento teórico, a mesma coisa vale para a expressão "dumping fiscal": o regime fiscal que frequentemente vigora em determinadas regiões consideradas paraísos não diferencia normativamente cidadãos residentes ou estrangeiros. E notem que este não é o caso dos países que denunciam os males da concorrência fiscal, tal qual o exemplo já citado dos Estados Unidos.

O próprio conceito de "concorrência fiscal prejudicial" criado pela OECE é desprovido de sentido jurídico e econômico válido uma vez que ele subjuga normas fundamentais dos direitos individuais (propriedade e privacidade) e menospreza a lógica da teoria econômica e do progresso social.

A "guerra" às políticas implementadas por países mais atrativos fiscalmente revela apenas a vontade que têm determinados governos de exteriorizar as dificuldades que a própria política interna engendra, além de limitar com isto os riscos que a evasão de capitais e indivíduos poderia representar para suas ambições orçamentárias frequentemente cada vez mais irresponsáveis. [4]

Nos parece inaceitável ceder a uma "harmonização" politicamente centralizada e oriunda de convenções e conluios legislativos. Essa harmonização forçada e autoritária quando exercida através de organismos internacionais por meio de ameaças e sanções político-econômicas segue a agenda de interesses de determinados integrantes destes organismos, e são desprovidas de verdadeiro sentido jurídico ou fundamento sólido na análise econômica.

Tal tipo de harmonização deve ser frontalmente rejeitada sobretudo quando tem por consequência direta uma restrição irrevogável dos direitos individuais e extensão dos mecanismos concorrenciais, irremediavelmente constrangedora do escopo das liberdades civis.

A "harmonização" fiscal faz pesar sobre os indivíduos uma ameaça real, uma ameaça à propriedade e liberdade.

O processo de harmonização tal qual é proposto hoje em dia tem por consequência a redução da extensão e aplicabilidade dos direitos individuais, sobretudo dos direitos de propriedade (usus, fructus e abusus): é a generalização da espoliação e limitação da livre aquisição, livre disposição e livre transferência de direitos legítimos de propriedade.

Além de fazer aflorar informações relativas às preferências individuais em matéria institucional e mostrar o processo segundo o qual os indivíduos e grupos de indivíduos podem encontrar alternativas regulamentárias, a concorrência institucional representaria uma importante forma que os contribuintes teriam de responder ao consumo forçado de bens públicos, regulamentações e impostos: ou seja, uma forma de ver salvaguardados seus direitos individuais mais elementares.

A busca de limitação desta concorrência por governos e instâncias internacionais apenas mostra a todos como a fiscalidade espoliadora é uma ameaça que toma cada vez mais proporções universais: uma fiscalidade excessiva não é menos prejudicial e destruidora por ser mundial.

Observações Conclusivas e Limites da Ideia de Concorrência Fiscal e Institucional

Embora a expressão "concorrência fiscal" tenha alguma importância para descrever com certa precisão o fenômeno subjacente que é a competição institucional decorrendo do processo de globalização, o próprio uso do termo apresenta uma limitação evidente.

Falar em concorrência quando tratamos questões relativas à fiscalidade e às políticas dos governos esconde a diferença implícita que existe entre o verdadeiro sentido da concorrência dos mercados e a dita "concorrência fiscal".

Enquanto consumidores de bens privados e agentes participando dos processos espontâneos de mercado os indivíduos têm ampla liberdade de escolher o que querem consumir, e os produtores ampla liberdade de escolher entrar ou não em determinado mercado ou realizar ou não suas atividades comerciais e processos produtivos.

Os custos associados à entrada nos mercados, ou a mudança de comportamento de consumo são relativamente baixos quando prevalecem as instituições da liberdade.

No entanto enquanto pagadores de impostos e consumidores de bens públicos a situação é completamente diferente. [5]

Vivemos em um mundo onde a fiscalidade moderada é considerada indesejável, onde a salvaguarda dos direitos individuais à propriedade e à confidencialidade é subjugada e onde vigora sob forma de ameaça uma determinação unilateral dos critérios políticos e normativos de grandes potências e interesses das cores de determinados partidos políticos, regras que eles mesmos não cumprem.

É necessário que todos reconheçam a legitimidade do combate à fiscalidade excessiva por ela limitar a capacidade que detém os governos de aumentar indefinidamente a pressão tributária.

A diversidade das jurisdições e dos sistemas fiscais contribui ao respeito dos direitos de propriedade e fornece garantias às liberdades individuais, além de promover a formação de poupança, a eficiência na alocação dos recursos financeiros e a realização de investimentos, ou seja, o crescimento econômico e a prosperidade social.

Os países em desenvolvimento devem rejeitar frontalmente qualquer tentativa de intromissão exterior e medidas políticas arbitrárias tomadas por cartéis internacionais buscando diminuir sua autonomia política e capacidade de estabelecer políticas fiscais que os tornem mais competitivos institucionalmente.

Ao mesmo tempo as populações locais devem suspeitar de parlamentares que prometem paraísos terrestres em verdadeiros infernos fiscais.

fevereiro 22, 2014 por mateusbernardino

Notas

[1] Não somente a teoria econômica mas alguns estudos empíricos demostram também a natureza da relação. Sem querer de fato fazer desta ilustração uma representação da unanimidade empírica em matéria da relação fiscalidade e crescimento econômico, e nem tirar de uma causalidade da correlação, por mais que a teoria econômica neste sentido não deixe muitas margens para a dúvida; não deixa de ser interessante notar que a fiscalidade e as taxas de crescimento parecem apresentar uma relação estável, como constatamos entre os próprios países da OCDE (Source: Gwartney 1998):

Um recolho interessante de estudos empíricos relativos à relação entre o crescimento econômico e fiscalidade é fornecido pelo bom trabalho de Patrick Minford e Jiang Wang (em Booth, P. 2011), ilustrando o conjunto de estudos tendo verificado a relação negativa, apresento aqui uma tabela presente em seu artigo:

[2] A OCDE por exemplo há muito tempo se interessa ao que considera como concorrência fiscal prejudicial (Harmful Tax Competition), preocupação que também parece fazer parte da agenda de organismos como a Comissão Européiae o próprio G20. A União Européia há muito tempo tenta progressivamente "harmonizar" suas políticas fiscais. Não é por acaso que medidas procurando facilitar as trocas de informações bancárias e limites à natureza confidencial dos serviços bancários foram recentemente propostas pela OCDE, e um dos objetivos deste tipo de medida é controlar eventualmente o que se considera como "evasão fiscal".

“Le rapport de 1998 identifiait quatre critères principaux pour déterminer si un régime fiscal préférentiel est dommageable : (1) imposition faible ou nulle de la catégorie de revenus en question, (2) absence de transparence, (3) absence d’échanges effectifs de renseignements et (4) cantonnement du régime par rapport à l’économie nationale. Le critère « d’imposition faible ou nulle » est utilisé essentiellement comme critère de départ pour déterminer les cas dans lesquels une analyse des autres critères est nécessaire.” (OCDE 2006)

Vejamos aqui os critérios definindo quando um regime fiscal é supostamente considerado prejudicial: Apresentar uma fiscalidade muito baixa, uma transparência relativamente insatisfatória às questões fiscais, pouca colaboração em matéria de transferências de informação, possibilidade que o regime fiscal esteja associado intimamente à economia nacional.

[3] Segundo um relatório publicado em 1998 pela OCDE:

“In the aggregate, to the extent that high levels of government taxing and spending are an economic burden, they should be negatively related to economic performance. For the OECD area, the evidence, though somewhat mixed, suggests a connection between a large government sector — as measured, for example, by expenditures or taxes as a per cent of GDP — and lower economic growth.” (OCDE, p. 159)

[4] Como propôs o professor Pascal Salin (2011):

“… avec le développement de la mondialisation, avec l’élargissement de l’Europe, il devient de plus en plus difficile pour ces pays de maintenir le statu quo et de continuer à prélever des ressources sur des citoyens qui sont proches d’une situation d’« esclaves fiscaux ». Devant cette fuite des capitaux et des cerveaux, devant les délocalisations, on essaie de réagir en limitant l’attractivité des pays concurrents. On oublie seulement que la cause de tous nos maux ne vient pas des délocalisations, car elles sont elles-mêmes la conséquence de politiques économiques spoliatrices et dévastatrices.”

[5] Segue que:

“As taxpayers and recipients of public goods, they are not in the same situation. They necessarily have to be located in some place where some authority benefits from a monopoly power to tax and to distribute public goods. In order to carry on their potential freedom of choice, individuals have to move from one jurisdiction to another, which is very costly (and even quite often prohibited). Meanwhile, given the limited number of jurisdictions (countries) in the world, individuals do not benefit from a great diversity of tax systems and public goods. On the other hand, there is no freedom of entry on the “market” for public goods and taxation. For instance, the Icelandic government cannot propose to a Parisian to pay taxes to it and to get public goods from it, instead of being a customer of the French government. Taxation is always an act of constraint implemented by some institution which benefits from a monopoly, the monopoly of legal constraint. Therefore, tax competition would mean “freedom to enter on the market for legal constraint” which is somewhat contradictory and which, by the way, does not exist.” (Salin 2007, p. 16)

Referências

Bastiat, F. Harmonies économiques, Guillaumin et Compagnie, Paris 1851.

Booth, P. (Ed.), Sharper Axes, Lower Taxes: Big Steps to a Smaller State, The Institute of Economic Affairs, London 2011.

Gwartney, J.; et al., The Size and Functions of Government and Economic Growth, Joint Economic Committee, Washington DC 1998.

Hayek, F. V., Individualism and economic order, The University of Chicago Press, 1948.

Rothbard, M. N., The Consumption Tax: A Critique, Review of Austrian Economics, vol. 7 (2), 75–90, 1994.

Salin, P. The Chase Against “Tax Harmonisation”: The OECD and EU Initiatives, Liberales Institute 2007.

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