Reflexões sobre a Superação do Ideal Democrático
Este trabalho, realizado pelos juristas Adriel Santana e Bernardo Santoro, expõe algumas das principais contribuições de um seleto grupo de filósofos e pensadores tendo estudado e teorizado sobre os ideais democráticos e sobre o processo de formação da concepção moderna de democracia, e das instituições regendo seu sistema político e normativo.
Partindo de uma descrição precisa das contribuições filosóficas lockeanas e rousseaunianas que forjaram as bases da concepção moderna de democracia, e assinalando igualmente a relevância da obra de Montesquieu e sua noção de separação dos poderes, Adriel e Bernardo discorrem, propriamente, um relato histórico bem sucedido onde mostram como o evento democrático americano serviu de marco para a execução desta concepção moderna de democracia no ocidente.
Ao mostrar a estreita relação que existiria entre o liberalismo e a concepção moderna de democracia, os juristas apontam os principais riscos e vícios dificultando o funcionamento saudável de uma democracia representativa, de certa forma propondo que a ascensão destes vícios ocorre simultaneamente à desvinculação do ideal liberal de sociedade democrática e democracia liberal.
Finalmente, após realizar quaisquer precisões sobre alguns embates relativos à filosofia liberal, Adriel e Bernardo terminam o trabalho propondo pistas para uma reflexão sobre a importância que o resgate dos princípios fundamentais desta doutrina teria para uma redenção, reformulação ou mesmo superação do ideal democrático.
nota bene: o título original do trabalho é “Democracias modernas: o fim da história política?”
Introdução
{1} Democracia, como é costumeiramente elucidado, é uma palavra de origem grega surgida da junção dos termos dêmos (povo) com kratía (força, poder), significando literalmente “poder do povo”. Como sistema político, foi adotada pela primeira vez em meados do século V a.c., em Atenas, na Grécia. O modelo de democracia que vigorou nesse período histórico foi o de participação direta, no qual aqueles que eram considerados cidadãos (homens livres acima do 18 anos cujos pais e mães fossem atenienses) detinham o direito legal de atuar ativamente na Eclésia (assembleia popular), local onde eram decididas questões relativas à vida pública [Pedro P. Funari 2002, p. 36].
{2} Excetuando-se essa experiência histórica bastante conhecida atualmente, a democracia como modelo de organização política foi ignorada na prática e no campo da filosofia política durante séculos, tendo perseverado ao redor do mundo, em graus distintos, o sistema monárquico, onde o poder fica concentrado na mão do rei ou monarca.
{3} A mudança nesse panorama político começou a ocorrer na Inglaterra, primeiramente com o advento da Magna Carta em 1215. Ela foi precursora não apenas do ideário básico constitucional, como da Petition of Rights (Petição de Direitos), de 1628, que, além de ter reforçado as previsões normativas presentes no documento anterior, também abriu margem para o fortalecimento definitivo do poder do Parlamento britânico sobre o monarca, poder este o qual se consubstanciou de forma definitiva somente em 1688 com o Bill of Rights — declaração de direitos [José A. da Silva 2005, p. 151–153].
{4} Em segundo lugar, o Iluminismo, um movimento filosófico que se espalhou pela Europa entre os séculos XVII e XVIII, trouxe para os mais diversos campos do conhecimento posições diferenciadas e relativamente novas sobre o indivíduo, a sociedade e o Estado, buscando no geral o bem comum e o progresso da humanidade, o que abriu espaço para o surgimento do interesse sobre o modelo democrático [Ernst Cassirer 1994].
{5} Foi neste ambiente de transformações sociais, econômicas e políticas, que começaram a aparecer defesas filosóficas que levaram não apenas a construção de teorias políticas inspiradas, diretamente ou não, na democracia ateniense, como em revoluções políticas que serviram de fermento para a aplicação dos ideais democráticos.
Teoria Democrática
{6} Na área da filosofia política, foram dois os primeiros pensadores a se destacarem por suas contribuições ligadas a ideia de democracia: John Locke (1632–1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712–1778), considerados os “pais” da democracia moderna.
{7} Locke foi o grande responsável pelo embasamento teórico da monarquia constitucional na Inglaterra, advinda da Revolução Gloriosa (1688–1689) [Christopher Hill 1987, p. 19]. Em sua principal obra política, intitulada Dois Tratados do Governo Civil, Locke ataca e descontrói a noção do direito divino do rei (no primeiro tratado) e defende que a fonte legítima do poder político provém dos governados (no segundo tratado) [Leonel I. A. Mello 2001, p. 83–84].
{8} Conhecida como Segundo Tratado Sobre o Governo Civil, a segunda parte da obra de Locke é a mais relevante historicamente por não somente delinear uma completa teoria política lançada sobre novas bases (o consentimento popular como legitimador do governo), como também ser o marco inaugural da filosofia política liberal, abrindo espaço para a implementação em alguns países de um Estado Liberal.
{9} O ponto mais significativo das ideias políticas de Locke reside na concepção de representação na esfera pública. Ao contrário do modelo de democracia direta ateniense, ele defendia que a população deveria eleger indivíduos que os representassem politicamente no Parlamento, atuando estes em defesa dos interesses dos governados. Essa representação política se daria sobre um período de tempo delimitado, no qual, ao fim do prazo, caberia à população reeleger os seus atuais representantes ou eleger novos para ocupar os mesmos cargos durante um novo período. É a síntese do modelo de democracia representativa. Conforme Locke descreve [John Locke 1994 (1690), p. 168–169]:
“Só o povo pode estabelecer a forma de comunidade social, o que faz instituindo o poder legislativo e designando aqueles que devem exercê-lo. E quando o povo disse que queremos nos submeter a regras e ser governados por leis feitas por tais pessoas, seguindo tais formas, ninguém pode dizer que outras pessoas diferentes legislarão por elas; nem o povo pode ser obrigado a obedecer quaisquer leis, exceto aquelas promulgadas por aqueles a quem ele escolheu e autorizou para fazer as leis em seu nome. […] O legislativo não deve nem pode transferir para outros o poder de legislar, e nem também depositá-lo em outras mãos que não aquelas a que o povo o confiou”.
{10} O objetivo central da noção de representação política exposta por Locke era permitir que o homem comum pudesse se dedicar em grande parte a esfera privada, ou seja, aos assuntos particulares de sua vida cotidiana, não se fazendo necessário, portanto, que este despendesse parte significativa do seu tempo para cuidar de questões relativas ao interesse público [Carlos F. Alverga 2011].
{11} A visão liberal de Locke sobre a política influenciou em certo nível os ideais políticos de outros filósofos, tanto contemporâneos como posteriores, como foi o caso de David Hume (1711–1776), o qual fica patente em seus escritos sobre política [David Hume 1963 (1742), p. 163].
{12} Por sua vez, Rousseau teve papel importante na história por servir em grande parte, juntamente com outros filósofos iluministas, de arcabouço filosófico à Revolução Francesa (1789–1799) [Thomas Carlyle 1962]. A sua principal obra política é O Contrato Social, no qual defende que uma sociedade se origina tendo por base um pacto unânime entre todos os seus membros sobre as regras sociais que serão igualmente aplicados entre eles, ou, em outros termos, seus direitos e deveres.
{13} O jurista e historiador francês Chevallier descreve da seguinte forma a concepção de pacto social dada por Rousseau [Jean J. Chevallier 1999, p. 166]:
“Significa isto que cada associado aliena-se totalmente e sem reserva, com todos os seus direitos, à comunidade. Assim, a condição é igual para todos. Cada um se compromete para com todos. Cada um, dando-se a todos, a ninguém se dá. Cada um adquire, sobre qualquer outro, exatamente o mesmo direito que lhe cede sobre si mesmo. Cada um ganha, pois o equivalente de tudo quanto perde, e mais força para conservar o que possui. Como se vê, o compromisso deve toda a sua originalidade ao fato de que cada contratante está obrigado sem, no entanto, estar “sujeito” a pessoa alguma, ao fato de que cada um, unindo-se a todos, só obedece, “no entanto, a si mesmo, permanecendo tão livre quanto antes”.
{14} A grande contribuição à teoria moderna de democracia dada por Rousseau reside na noção de vontade geral. Ao contrário do que se possa imaginar, esta não significa o conjunto das vontades particulares nem tão pouco a vontade de todos ou de determinada maioria. A vontade geral seria de fato o interesse geral, ou seja, aqueles interesses que beneficiam o coletivo, superando assim os interesses particulares dos indivíduos, estes quais seriam frutos dos instintos naturais e desejos egoístas. Para ele, somente com a prevalência da vontade geral sobre as vontades individuais, os indivíduos se tornariam verdadeiramente livres, pois a obediência àquela seria a expressão da superação sobre as próprias paixões.
{15} A forma como a vontade geral seria “descoberta”, segundo Rousseau, se daria por meio da votação pelo povo das leis que fossem propostas ao corpo político, o qual é formado por todos os membros da sociedade. Dessa forma, é possível concluir que “o voto de um projeto de lei não tem por fim, na realidade, aprovar ou rejeitar esse projeto, mas dizer se é conforme ou não à vontade geral, que só será conhecida após o voto”[Jean J. Chevallier 1999, p. 167].
{16} Portanto, se opondo ao tipo de sistema político proposto por Locke, Rousseau defende um modelo de democracia participativa, rejeitando, por uma questão de coerência lógica, a ideia de representação política, dado que o exercício da vontade geral não pode ser transmitido de um indivíduo para outro [Jean J. Rousseau 1996 (1762), p. 33].
{17} Quando se analisa as principais ideias tanto de Locke como de Rousseau é possível perceber que a democracia moderna possui elementos de ambas as teorias democráticas. Se por um lado a concepção lockeana de representação política se sobrepôs, como demonstram bem as eleições realizadas periodicamente para eleger ou não candidatos a cargos no Estado, a possibilidade de exercício legislativo direto do povo, como imaginava Rousseau, é contemplada, ao menos na democracia brasileira, pelas normas constitucionais que preveem o plebiscito e o referendo, instrumentos pelos quais o povo avaliza ou não determinada lei.
{18} Cabe ainda nesse tópico, a título de adendo, destacar a contribuição dada à teoria democrática moderna pelo filósofo e político francês Montesquieu (1689–1755), o qual defende (1) em seu principal livro, O Espírito das Leis, a ideia da separação do Estado em poderes (Executivo e Legislativo, este último subdividido em Câmara de Lordes e Câmara dos Comuns, respectivamente nossos atuais Senado e Câmara Federal). Essa defesa encontrava exemplo político na estrutura do Estado inglês, a qual Montesquieu admirava como modelo.
{19} O objetivo fundamental desta separação é que, desta forma, segundo ele, a organização política nacional se beneficiaria do sistema de “freios e contrapesos”, pelo qual a existência de um poder seja capaz de se opor a outro poder, havendo, portanto, uma conexão de forças entre estes poderes [J. A. Guilhon Albuquerque 2001, p. 119–120].
História da Democracia Moderna
{20} Apesar das revoluções europeias dos séculos XVII e XVIII terem sofrido influências das ideias de Locke, Rousseau e Montesquieu, em nenhuma delas houve realmente a conversão ou criação de um sistema político essencialmente democrático. É o que se observa analisando o que ocorreu na Inglaterra, que graças à Revolução Gloriosa “democratizou” seu Estado monárquico, e na França, que apesar de 10 anos de um processo revolucionário que deu origem a Primeira República do país terminou se tornando um Império liderado por Napoleão Bonaparte.
{21} Esclarecida essa questão, é possível afirmar que a primeira nação a adotar como sistema político a democracia nos seus moldes modernos foi os Estados Unidos da América. Quando os EUA declararam sua independência política da Inglaterra em 1776 e criaram sua Constituição em 1787, as influências das ideias democráticas de Locke em ambos os processos políticos são bastante nítidas.
{22} No primeiro momento histórico, a Declaração de Independência dos EUA invoca diretamente o chamado “direito a rebelião”, presente na obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil (2), para justificar a separação política das 13 colônias. Já no segundo momento, a ideia de Locke do contrato social como fonte legitimadora do poder do governo se faz evidente no preâmbulo da Constituição do país (3):
“Nós, o Povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a Justiça, assegurar a tranquilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.” (Grifos nossos)
{23} Outro filósofo a exercer grande influência na formação do governo dos Estados Unidos traçada pela carta constitucional americana foi Montesquieu, o qual era grandemente admirado por James Madison (1751–1836), principal formulador da Constituição [Robert Dahl 2001, p. 27]. Madison justificou a separação em poderes do Estado, com funções bem delimitadas pelas normas constitucionais, afirmando que “se os homens fossem anjos não se tornaria necessário governo algum. Se os anjos governassem os homens, não seriam necessários controles nem externos nem internos” [Hamilton et Madison 1964, p. 61].
{24} Ao se analisar toda a estrutura legal que deu origem à república dos EUA é visível como esta serviu de modelo básico para a formação e fundamentação de outras nações republicanas e democráticas ao redor do planeta nos séculos seguintes. O sistema democrático moderno tornou-se um exemplo a ser copiado pelos demais países.
{25} Um dos grandes responsáveis pela divulgação da moderna democracia americana na Europa foi o francês Alexis de Tocqueville (1805–1859), o qual por meio de sua obra A Democracia na América, descreveu de forma detalhada o Estado democrático dos EUA, em sua forma e funcionamento, além de delinear as características sociais, psicológicas e culturais do povo e da sociedade americana em face de sua relação com seu governo [Jean J. Chevallier 1999, p. 248–277].
{26} A função primordial do trabalho de Tocqueville era servir de inspiração as nações europeias, incluindo a novíssima República Francesa, conforme este adverte no prefácio de sua obra [Alexis Tocqueville 2005 (1835), p. 4–5]:
“As instituições da América, que eram tão somente um objeto de curiosidade para a França monárquica, devem ser um objeto de estudo para a França republicana. Não é apenas a força que assenta um novo governo; são as boas leis. […] Não voltemos nossos olhares para a América a fim de copiar servilmente as instituições que ela se deu, mas para melhor compreender as que nos convêm, menos para aí buscar exemplos do que ensinamentos, antes para tomar-lhe emprestados os princípios do que os detalhes de suas leis. As leis da República francesa podem e devem, em muitos casos, ser diferentes das que regem os Estados Unidos, mas os princípios sobre os quais as constituições americanas repousam, esses princípios de ordem, de ponderação dos poderes, de liberdade verdadeira, de respeito sincero e profundo ao direito são indispensáveis a todas as Repúblicas, devem ser comuns a todas […].”
{27} Outro que contribuiu com a propagação dos ideais democráticos na Europa foi o filósofo inglês John Stuart Mill (1806–1873), que estabeleceu a defesa desse sistema político no seu livro Sobre o Governo Representativo. Mill deixa evidente em suas considerações sobre ciência política o quanto foi influenciado pela famosa obra de Tocqueville, optando em se posicionar politicamente ao lado deste do que de seu mentor, o também filósofo Jeremy Bentham (1748–1832).
{28} Mill pode ser considerado o grande responsável pela união contemporânea entre os ideais democráticos e o pensamento liberal, ao advogar em favor do voto universal, que englobaria a nova classe trabalhadora fruto da Revolução Industrial, e da emancipação política da mulher. Na visão de Mill, o governo e tudo que a ele fosse vinculado é de interesse de todos, portanto se faz fundamental a ampla participação dos mais diversos grupos sociais, tanto por meio do voto como de outros mecanismos assecuratórios de participação política [Elisabeth Balbachebsky 2001, p. 195].
{29} Nas próprias palavras de Mill [John Stuart Mill 1981, p. 89]:
“[…] É uma injustiça pessoal negar a qualquer um, a menos que seja para prevenir males maiores, o direito elementar de ter voz na condução dos assuntos que lhe interessam tanto quanto aos outros cidadãos. Se ele é obrigado a pagar, se pode ser obrigado a guerrear, se lhe é exigido implicitamente que obedeça, ele deveria ter o direito de saber o porquê, de dar ou negar seu consentimento, de ter sua opinião contada pelo que ela vale […]. Não devem existir párias em uma sociedade adulta e civilizada; as pessoas não podem sei impedidas de exercer seus direitos. […] Portanto, nenhum sistema de sufrágio que excluir pessoas ou classes, ou seja, em quo o privilégio eleitoral não esteja à disposição de todas as pessoas maiores de idade que o desejarem, poderá ser permanentemente satisfatório.”
{30} Em conformidade com as defesas teóricas de todos esses filósofos e do exemplo político de democracia o qual o EUA se tornara, o modelo democrático se espalhou gradualmente entre os mais diversos lugares nos últimos séculos, algumas vezes por meio de processos revolucionários e de independência que fundaram novas nações e repúblicas e outras vezes pela via de reformas que democratizaram as antigas instituições políticas monárquicas.
{31} O que se observa atualmente é que a democracia se tornou, para além de um sistema político, um princípio basilar tanto dentro das fronteiras nacionais como nas relações internacionais. Isso pode ser constatado ao se analisar o número de nações que possuem sistemas democráticos ou híbridos (onde há traços de elementos democráticos e antidemocráticos). Segundo o Índice de Democracia realizado pela consultoria britânica Economist Intelligence Unit no ano de 2012, com base em critérios como processo eleitoral, funcionamento do governo, liberdades civis, participação política e pluralismo partidário, os países ao redor do mundo que podem ser considerados democráticos, ainda que numa escala variável, correspondem ao total de 79 nações (4).
{32} O grande desafio que enfrentam hoje em dia os países democráticos não reside mais em conferir direitos de participação política a grupos sociais, gênero, étnicos ou religiosos, anteriormente sem representação nas decisões políticas, mas o de criar mecanismos que efetivem o exercício dessa participação, objetivando assim que a sociedade desenvolva-se de forma relativamente uniforme.
Superação do Ideal Democrático
{33} O liberalismo é uma filosofia que está assentada sobre quatro pilares essenciais: a vida, a liberdade, a propriedade e a tolerância. Diferentemente das duas outras mais importantes correntes da filosofia política dos últimos séculos, o conservadorismo e o socialismo, o liberalismo baseia sua doutrina política sobre o indivíduo e não sobre um coletivo ou classe social. Na filosofia liberal, o indivíduo é o agente principal da transformação social, política, econômica e cultural. Justamente por isso, no campo político, o liberalismo sempre defendeu os direitos básicos dos indivíduos das ameaças de grupos sociais ou do Estado.
{34} Analisando em retrospectiva a história da democracia moderna, é possível notar como a filosofia política liberal desenvolveu-se de forma paralela a esta, percepção aferível diante da quantidade de defensores liberais deste sistema político e do pioneirismo na aplicação destes ideais tanto em processos revolucionários como em movimentos de independência inspirados nas teorias destes filósofos. Essa simbiose tem como justificativa histórica a noção defendida por importantes filósofos liberais de que a democracia é um sistema que, dentre os existentes, possuía uma maior capacidade de preservar as liberdades individuais do que a antiga monarquia.
{35} Se por um lado é possível afirmar que o liberalismo político contribuiu diretamente no surgimento e na expansão dos ideais democráticos modernos, por outro também partiu de alguns dos representantes dessa corrente filosófica, fortes alertas e duras críticas aos riscos do desvirtuamento das instituições democráticas, dado que estas poderiam conferir um revestimento legitimador às leis e legislações que violassem os direitos individuais.
{36} Tocqueville chegou a apontar nos dois volumes de A Democracia na Américaque o sistema democrático contém dois grandes perigos à sociedade. O primeiro denomina-se “Tirania da Maioria”, que seria o resultado da massificação da população como consequência provável da igualdade de condições que a democracia proporciona. Não visão de Tocqueville, ao favorecer certa homogeneidade cultural, moral e política, as minorias poderiam ser silenciadas, discriminadas ou afastadas das decisões relativas à coisa pública por ausência de representação no Estado [Célia G. Quirino 2001, p. 154–156].
{37} Já o segundo perigo apontado por Tocqueville também provém da igualdade social oriunda do processo democrático, que é a apatia política que os cidadãos poderiam adotar ao não se dedicarem devidamente às questões relativas ao interesse público. O perigo nesse caso reside na possibilidade dos governantes e burocratas se utilizarem desse desinteresse político para aumentarem seu poder interventor sobre a sociedade, atacando porventura os direitos fundamentais dos indivíduos.
{38} Stuart Mill, assim como Tocqueville, também alertou sobre os riscos da democracia se converter numa forma de governo que atendesse a interesses exclusivos de determinadas classes, fossem estas compostas por uma minoria ou uma maioria:
“Um dos maiores perigos, portanto, da democracia, bem como de todas as outras formas de governo, consiste nos interesses sinistros dos detentores do poder; é o perigo da legislação de classe; do governo que visa (com sucesso ou não) o benefício imediato da classe dominante, em perpétuo detrimento da massa. […] Se considerarmos uma classe, politicamente falando, como um número qualquer de pessoas com o mesmo interesse sinistro — ou seja, cujo interesse direto e aparente aponta para o mesmo tipo de medidas nocivas; o objetivo desejável seria que nenhuma classe, ou nenhuma associação de classes passíveis de se associarem, deveria ser capaz de exercer uma influência preponderante sobre o governo.” [John Stuart Mill 1981 (1861), p. 68]
{39} Se na Inglaterra, Stuart Mill representou o espectro político liberal que aprofundou de forma definitiva à ligação quase que umbilical entre o liberalismo e as ideias democráticas, coube a outro liberal, dessa vez na França, no mesmo período, defender uma descrença na democracia. Este pensador observou que o sistema democrático na prática terminava por, assim como as demais formas de governo, desvirtuar as funções exclusivas que os liberais pretendiam conferir ao Estado, que é garantir a paz social, por meio da segurança, e as normas de conduta, por meio da lei.
{40} O economista e político francês Frédéric Bastiat (1801–1850) escreveu em sua pequena obra A Lei, sobre a facilidade com que a legislação, no sistema democrático, pode ser deturpada de sua função primordial, de acordo com a teoria política liberal, que é garantir a proteção dos direitos individuais, quais sejam, o direito a vida, a liberdade e a propriedade. Observando a realidade política democrática da França durante a época em que atuou como representante político no Congresso, Bastiat criticou severamente a prática legislativa dos demais representantes políticos eleitos democraticamente, por converterem o Estado numa grande ficção jurídica que “tenta enriquecer todas as classes, à custa umas das outras”[Frédéric Bastiat 2010 (1863), p. 21], buscando pela via legal criar benefícios para determinadas categorias econômicas e grupos sociais.
{41} É importante esclarecer que, ao contrário de Mill e Tocqueville, que defenderam uma ampla e ativa participação popular no campo político para evitar abusos cometidos pelos governantes, Bastiat enxergava que, na prática, os interesses que os novos grupos de eleitores e seus representantes eleitos buscavam concretizar na política, se resumiam a conseguir, por meio do Estado, benfeitorias de todos os tipos. Isso se deve, na visão dele, pela funesta tentativa dos legisladores de buscarem através da lei o bem-estar da nação ou de determinadas classes sociais, ao invés de direcioná-la devidamente a sua real finalidade que é “impedir a injustiça de reinar”[idem. ibid. p. 26].
{42} Bastiat denominou o processo pelo qual “a lei beneficia um cidadão em detrimento dos demais, fazendo o que aquele cidadão não faria sem cometer crime”, de “espoliação legal”:
“A espoliação legal pode ser cometida de infinitas maneiras. Possui-se um número infinito de planos para organizá-la: tarifas, protecionismos, benefícios, subvenções, incentivos, imposto progressivo, instrução gratuita, garantia de empregos, de lucros, de salário mínimo, de previdência social, de instrumentos de trabalho, gratuidade de crédito etc.” [Idem. Ibid. p. 21]
{43} A crítica de Bastiat ao modelo de governo democrático não nega que o que ele denomina de “espoliação legal” ocorra num sistema monárquico, mas sim que esta ganha uma organização bem mais ampla na democracia por conta do sufrágio universal, que torna potencialmente todos os anseios e desejos egoístas dos membros da população passíveis de serem satisfeitos pela via legal. Conclui assim Bastiat em sua análise, que a democracia converte um modelo onde há uma “espoliação parcial”, que beneficia os governantes e seus aliados (monarquia), em um sistema que pratica a “espoliação universal”, em que todas as classes sociais buscam explorar umas as outras. [Idem. Ibid. p. 21]
{44} Essa análise é particularmente surpreendente, do ponto de vista filosófico, não apenas por ser o primeiro grande golpe de um liberal ao ideal democrático como sistema político mais favorável para à proteção dos direitos individuais, mas por realizar uma distinção teórica que se tornaria fundamental no que se pode denominar de sociologia liberal: a ação produtiva e a espoliativa.
{45} O sociólogo alemão Franz Oppenheimer (1864–1943) desenvolveu de forma mais aprofundada, em sua obra O Estado, essa distinção apontada por Bastiat no século XIX:
“Existem duas formas fundamentalmente opostas através das quais o homem, em necessidade, é impelido a obter os meios necessários para a satisfação dos seus desejos. São elas o trabalho e o furto, o próprio trabalho e a apropriação forçosa do trabalho dos outros. Eu proponho, na discussão que se segue, chamar ao trabalho próprio e à equivalente troca do trabalho próprio pelo trabalho dos outros, de “meio econômico” para a satisfação das necessidades enquanto a apropriação unilateral do trabalho dos outros será chamada de “meio político”. O Estado é a organização dos meios políticos.” [Murray Rothbard 2012 (2009), p. 13]
{46} O que se observa é que, historicamente, essa definição sociológica acabou por promover fissuras teóricas no liberalismo, de onde várias vertentes cresceram. Por um lado, alguns liberais deram prosseguimento à defesa empreendida por Stuart Mill de unir os ideais liberais com os democráticos, desde que o “Estado Mínimo”, ou seja, aquele dedicado exclusivamente a fornecer segurança (interna e externa) e justiça, fosse mantido. Estes foram denominados de liberais clássicos.
{47} Por outro lado, certos liberais expandiram teoricamente a base de ação do Estado proposta pela concepção clássica, alegando que os indivíduos necessitavam ter sua liberdade legal transformada em liberdade real, o que só poderia ocorrer por meio da atuação estatal para suprir certas necessidades materiais básicas, além de defenderem que caberia ao Estado oferecer os serviços em que o livre mercado “falhasse” em fornecer. Esta vertente é conhecida como liberalismo social.
{48} Por fim, o restante dos liberais, rejeitando completamente a posição dos teóricos do liberalismo social, especialmente nos EUA, e apontando a ingenuidade dos liberais clássicos em acreditar que o Estado, democrático ou não, se limitará as suas funções liberais, embasaram sua posição política sobre uma defesa de total e completo voluntarismo advindo da liberdade de ação dos indivíduos, desde que estes atos não gerassem agressão à liberdade dos demais. Esta última corrente liberal foi denominada de libertarianismo [Ubiratan B. Macedo 1995, p. 37–44].
{49} Destaca-se ainda que a conclusão sociológica a que chegou Franz Oppenheimer influenciou claramente a posição política e econômica de uma sub-vertente dentro do libertarianismo, que começou como uma descrença no sistema democrático e terminou dando origem a uma completa oposição teórica entre a filosofia liberal e qualquer forma de governo: o anarcocapitalismo.
{50} Como citado anteriormente, a grande preocupação dos teóricos políticos liberais ao longo da história foi formular meios de implementar socialmente e garantir legalmente direitos e liberdades individuais, os quais permitem o progresso da sociedade. A solução costumeiramente apontada por estes era que o papel de guardião destes direitos fundamentais caberia invariavelmente ao Estado, fosse ele democrático ou não. Essa conclusão partia da presunção econômica de que somente o Estado poderia fornecer adequadamente os serviços de segurança e justiça [Ludwig Von Mises 2010, p. 63–66].
{51} Tendo por base os princípios da Economia Clássica, os liberais, em especial os da vertente clássica, entenderam que certas áreas de prestação de serviços exibiam as famigeradas “falhas de mercado”, onde somente o Estado teria meios de satisfazer a demanda por estes serviços. Por causa dessa noção que os serviços fornecidos exclusivamente pelo Estado terminaram conhecidos como “bens públicos” [Friedrich A. Hayek 1989, p. 6–8].
{52} O economista Friedrich A. Hayek conceitua da seguinte maneira os denominados “bens públicos”:
“Há vários tipos de serviço que os homens desejam, mas que, se fornecidos, não poderão ser limitados aos que se dispõem a pagar por eles; assim, só podem ser fornecidos se os recursos forem compulsoriamente arrecadados. Desde que exista um aparelho de coerção, e em especial se lhe for dado o monopólio da coerção, é óbvio que ele também será incumbido de suprir meios para o fornecimento de tais ‘bens coletivos’, como os economistas chamam esses serviços que só podem ser prestados a todos os membros de vários grupos. […] Um interesse coletivo só se tornará um interesse geral na medida em que todos se considerem que a satisfação de interesses coletivos de grupos particulares, com base em algum princípio de reciprocidade, redundará para eles num ganho maior que o ônus que deverão suportar.” [Idem. Ibid. p. 6]
{53} Os teóricos anarcocapitalistas foram os primeiros liberais a questionarem a validade econômica dessa afirmação e, por conseguinte, a necessidade fática da existência do Estado como prestador monopolista dos intitulados “bens públicos”. O anarcocapitalismo, apesar de algumas divergências entre seus principais representantes teóricos, possui pontos em comum que o tornam uma filosofia política bastante coesa.
{54} As principais proposições dadas pelo anarcocapitalismo são a [Outhwaite et Bottomore 1996, p. 527]:
“Abolição de todas as restrições estatutárias referentes a planejamento, poluição, segurança industrial, drogas e sexo (a ação pertinente estará a cargo das partes interessadas); privatização de toda a propriedade e infraestrutura pública (como as estradas); privatização da previdência social, lei e ordem e defesa (a serem fornecidas através de seguros privados e de agências de proteção).”
{55} Como apontaram os teóricos anarcocapitalistas, existem enormes problemas relacionados ao conceito de bens públicos. O primeiro deles é que não há de fato como alegar que um determinado bem, por gerar externalidades a não-consumidores, sejam elas positivas ou negativas, deva necessariamente ser fornecido pelo Estado; e mesmo que se admitisse que há uma lógica nessa correlação, não há como afirmar que o Estado poderia fornecer esse bem ou serviço, de forma compulsória, tão bem quanto a iniciativa privada [Hans-Hermann Hoppe 2010, p. 189–190].
{56} O segundo problema é que existem muitos bens e serviços que atualmente são categorizados como públicos que são parcialmente ou totalmente fornecidos pela iniciativa privada, como é o caso dos serviços jurisdicionais prestados por câmaras de arbitragem e os serviços de proteção fornecidos por empresas de segurança privada.
{57} O terceiro problema com a teoria dos bens públicos é o de ordem ética, segundo aponta o filósofo Hans-Hermann Hoppe [Idem. Ibid. p. 193]:
“A norma requerida para alcançar a conclusão acima é a seguinte: sempre que de algum modo se possa provar que a produção de um bem ou serviço particular tem um efeito positivo para alguém, mas não seria produzido por ninguém, ou não seria produzido em uma quantidade ou qualidade definidas a menos que outros participassem de seu financiamento, então o uso de violência agressiva contra estas pessoas é permitido, seja direta ou indiretamente com a ajuda do estado, e estas pessoas podem ser forçadas a compartilhar da necessária carga financeira. Não é necessário muito comentário para mostrar que o caos resultaria da implementação desta regra.”
{58} Justamente em face disso, que, ao longo do tempo, teóricos como Gustave de Molinari (1819–1912), Murray Rothbard (1926–1995), David Friedman (1945–), Hans-Hermann Hoppe (1949–), Jesus Huerta de Soto (1956–), Robert P. Murphy (1976–) entre outros, defendem em seus escritos não apenas a desnecessidade da existência do Estado, como, por consequência, a dispensabilidade do sistema democrático como melhor forma de desenvolver a sociedade e, ao mesmo tempo, preservar os direitos e liberdades individuais.
Uma Proposta de Superação
{59} Um problema que se faz presente é o fato da maioria desses filósofos serem pouco afeitos à ciência jurídica, motivo pelo qual o desenvolvimento desse novo sistema jurídico ainda é muito incipiente.
{60} O mais importante jusfilósofo propriamente dito é David Friedman, professor de direito da Santa Clara University, que buscou sintetizar as bases de um sistema de produção legal policêntrico.
{61} Segundo Friedman, leis, proteção policial e tribunais de resolução de conflitos são serviços econômicos como quaisquer outros, não havendo grau de importância entre esses serviços e outros serviços, como o ensino ou a prática médica, serviços esses prestados pelo mercado de maneira corriqueira.
{62} Essa assertiva, embora chocante em um primeiro momento, pode ser aferível na prática. Advogados frequentemente criam leis privadas para regular a relação privada entre indivíduos livres de uma sociedade democrática, havendo grande concorrência entre escritórios de advocacia, o que garante a alta qualidade do serviço jurídico em questão. O mercado de proteção privada de segurança é um dos mais prósperos no Brasil. Por fim, cada vez mais se usa o expediente da resolução autônoma de conflitos (acordos extrajudiciais entre escritórios) e heterônoma privada (arbitragem), no Brasil, especialmente, desde 1996 (5).
{63} O que o professor pede é um exercício de imaginação, não para eventos contratualmente estabelecidos, pois esses são de fácil resolução, bastando se aplicar o que está disposto em contrato, mas sim para situações sem estipulação contratual pré-constituída, como no caso de um atropelamento ou de um roubo.
{64} Neste caso, as agências de segurança em livre-mercado passariam a competir para apresentar leis mais seguras e seu cumprimento mais correto, e as agências com leis mais obscuras e pouco eficientes na sua aplicação perderiam naturalmente esse mercado consumidor, precisando se ajustar às necessidades legislativas e de segurança da população, sua clientela.
{65} A grande diferença entre o modelo de legislação de mercado e a democracia, ou legislação de Estado, está no fato de que os incentivos econômicos naturais da legislação de mercado estariam a favor do consumidor comum, o que não ocorreria na legislação de Estado.
{66} Na legislação de mercado, quanto maior e mais complicado o ordenamento jurídico, maiores os seus custos de produção e execução, e esse encarecimento leva a uma perda de competitividade frente aos seus concorrentes, o que se leva a crer que os incentivos naturais para que a legislação seja simples, objetiva e imparcial.
{67} Na legislação de Estado, por outro lado, quanto maior e mais complicado o ordenamento jurídico, maior será também a necessidade de recursos, e como na democracia o Estado é suportado por pagamentos compulsórios, os impostos, a população se vê obrigada a pagar cada vez mais por essa estrutura. Outro problema grave se dá por conta da “teoria da captura”. Segundo essa teoria, grupos que se relacionam com frequência com o caixa do Estado tendem a se organizar politicamente melhor para usufruir de maneira mais eficiente das benesses públicas, ao passo que, para o cidadão comum, essa organização é demasiadamente cara, então vários grupos de pressão acabam por aprovar leis que concentram para si o retorno desses impostos, que são cobrados de maneira diluída de toda a população. A legislação democrática acaba se tornando complexa, subjetiva e parcial.
{68} Restaria então comprovada a eficácia natural da legislação de mercado frente a legislação democrática. Mas como se resolveriam os conflitos entre agências?
{69} De acordo com Friedman, ao contrário do Estado, que precisa que existam confrontos para que se justifiquem os aumentos de arrecadação para o combate à violência, no mercado, se as agências entrarem constantemente em conflito, elas perderão muito dinheiro, já que guerras são extremamente custosas, perdendo, portanto, competitividade no mercado, o que levaria as agências a certos padrões mínimos de relacionamento entre elas. No limite, um novo mercado de resolução de conflitos entre agências seria criado, bem como um mercado de seguros para suportar eventuais conflitos e prejuízos.
{70} As soluções de mercado para os conflitos seriam, portanto, os mais vastos e criativos possíveis, reduzindo o desperdício da riqueza social e canalizando os incentivos naturais do mercado em prol da paz social.
{71} A viabilidade desse arranjo pode ser visto na prática, a cada momento em que uma arbitragem é bem sucedida, ou um acordo entre escritórios se realiza, sem sangue e sem dor. Não é um sistema perfeito, pois o homem não é perfeito, mas canaliza bons incentivos para a resolução de conflitos sociais, onde a democracia hoje falha a olhos vistos.
{72} Disse uma vez o ex-Premiê britânico Winston Churchill (6) que “a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos”, e ele tinha razão, mas talvez esteja na hora de superarmos esse modelo em prol de outro, baseado na soberania e na responsabilidade individual, bem como na liberdade contratual, para vermos se, na prática, esse novo modelo, também imperfeito, se torna menos pior que a deteriorada democracia.
Notas
(1) Na separação de poderes apresentada por Montesquieu, o Judiciário não é considerado um poder como os demais, sendo somente um braço do Legislativo responsável pela aplicação da lei. É desta visão que corresponde a sua famosa frase “os juízes são a boca que pronuncia as palavras da lei”.
(2) “Qualquer pessoa que usar a força ilegalmente […] coloca-se em estado de guerra contra aqueles contra quem ele a usa, e nesse estado todos os vínculos anteriores são cancelados, todos os outros direitos cessam e cada um tem o direito de se defender e resistir ao agressor.” [Petrópolis: Vozes, 1994, pág. 225]
(3) UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Constituição dos Estados Unidos da América — 1787. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/constituicao-dos-estados-unidos-da-america-1787.html Acesso em: 15 de mai. 2013.
(4) ECONOMIST INTELLIGENCE UNIT. Democracy Index 2012. Disponível em: https://www.eiu.com/public/topical_report.aspx?campaignid=DemocracyIndex12Acesso em: 21 de mai. 2013.
(5) A arbitragem no Brasil teve um grande avanço com a regulamentação feita através da Lei no 9.307, de 1996.
(6) Discurso na Casa dos Comuns (Parlamento Britânico), em 11 de Novembro de 1947.
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