Regulamentação e Economia dos Custos de Transação

Mateus Bernardino
Economia e Filosofia
38 min readMar 12, 2024

O que são os custos de transação? Quais são as principais implicações da existência destes custos para a compreensão da coordenação e organização das atividades produtivas? Quais elementos da teoria dos custos de transação servem de ferramenta analítica para o estudo dos fenômenos regulamentários? Este pequeno artigo procura resumir os principais preceitos e conceitos da economia dos custos de transação. Ele tem por objetivo expor os fundamentos argumentativos deste campo teórico que tem por principal característica a avaliação e a compreensão da arbitragem entre diferentes regimes organizacionais dentro do processo produtivo e contratual.

Ronald Coase (1910–2013)

Origem da Firma e Definição

A noção ‘custo de transação’ tem origem no artigo fundador The Nature of the Firm, onde o autor Ronald Coase (1937) conduz uma minuciosa investigação procurando elucidar a razão de existência da firma enquanto alternativa de coordenação das relações econômicas vis-à-vis do mercado. Coase retomou em sua investigação a exploração e o estudo dos diferentes modos de coordenação da atividade produtiva, seu artigo foi fundamental para a reintrodução das questões organizacionais dentro da análise econômica.

Procurando explicar a razão de existência das empresas e a natureza de suas atividades, o autor ressaltou a importância do conceito ‘custo de utilização do mecanismo de preços’, que traduz o conjunto de custos de realização de uma transação econômica que corresponda a uma livre troca de mercado, ou simplesmente, os ‘custos de marketing’. Procurando expressar o mesmo raciocínio, em The Problem of Social Cost (1960), o autor utiliza o termo ‘custo de transação de mercado’ para identificar os custos de pesquisa e aquisição de informações, custo da procura de parceiros comerciais, custos de elaboração dos contratos, custos de negociação, custos de conclusão e contrôle do respeito das cláusulas contratuais:

“In order to carry out a market transaction it is necessary to discover who it is that one wishes to deal with, to inform people that one wishes to deal and on what terms, to conduct negotiations leading up to a bargain, to draw up the contract, to undertake the inspection needed to make sure that the terms of the contract are being observed, and so on. These operations are often extremely costly, sufficiently costly at any rate to prevent many transactions that would be carried out in a world in which the pricing system worked without cost.” (Coase 1960, p.15)

Uma simplificação da idéia de Coase descreveria a economia das transações como o estudo detalhado das diferentes e principais etapas do processo das trocas de mercado.

O conceito ‘custo de transação’ descreveria, de forma mais cristalizada [1], “os custos de pesquisa e informação, os custos de negociação e decisão, e os custos de supervisão e execução” (Dahlman 1979, p.148).

O fato que o engajamento em transações comerciais é custoso explica em grande parte a internalização destas transações, ou seja, a emergência da empresa cujo o papel será organizar o que deveriam ser (livres) transações de mercado cada vez que, para isso, seus custos sejam inferiores aos custos destas mesmas transações intermediadas exclusivamente através do mecanismo de preços.

A empresa é uma forma de organização industrial ou comercial onde o agenciamento dos direitos de propriedade interno é concebido de tal maneira que os direitos de organizar e controlar o trabalho dos outros — e estes de se apropriar da renda residual da atividade produtiva — são direitos individuais e exclusivos. O exercício destes direitos é por definição reservado aos proprietários do capital financeiro da empresa. A firma existiria, principalmente, como resposta à necessidade que detêm os agentes de estabelecer relações contratuais de longo prazo num ambiente de incerteza. Como bem havia sublinhado Coase:

“A firm is likely to emerge in those cases where a very short term contract would be unsatisfactory{…} The operation of a market costs something and by forming an organization and allowing some authority to direct resources, certain marketing costs are saved.” (Coase 1937, p. 392)

Ronald Coase foi então quem introduziu a noção ‘custo de transação’ dentro da análise econômica, a pesquisa econômica que decorreu de suas interrogações e proposições abriu espaço para o desenvolvimento de ‘novas subdisciplinas’ — Economia dos Custos de Transação, Economia dos Direitos de Propriedade e a Economia do Direito — agora resumidamente e conjuntamente denominadas como sendo a Nova Economia Institucional (New Institutional Economics).

Seus trabalhos serviram certamente de inspiração para os questionamentos e desenvolvimentos de Oliver Williamson — considerado um dos mais importantes teóricos da Economia dos Custos de Transação (ECT) –, ainda que existam diferenças notáveis na metodologia e abordagem do paradigma dos custos de transação por cada um destes grandes autores. Embora ambos economistas criticassem a ‘economia neoclássica’ através da mesma ferramenta analítica (custos de transação), é possível relevar características conflitantes nas abordagens de Coase e Williamson, particularmente em algumas de suas posições metodológicas e na respectiva visão dos agentes econômicos [2].

Em todo caso, Oliver Williamson foi quem retomou, adaptou e aprofundou a economia das transações para tornar operacional o conceito ‘custo de transação’ e melhor analisar a repartição das transações entre mercado e hierarquia, segundo elementos de caráter comportamental. Para Williamson, a origem dos custos de transação é a racionalidade limitada dos agentes, a incerteza associada ao ambiente e risco de comportamento oportunista.

Estas caraterísticas embora hipotéticas e suficientemente redutoras, são bem fundamentadas na realidade econômica concreta. Elas conduziriam as relações entre os agentes a uma ‘ambiguidade de performance e incompatibilidade dos objetivos’ (“goal incongruence,” Bowen; Jones, 1986, p. 430). A primeira expressão designa a recíproca falta de confiança dos agentes em termos de performance — as partes da relação não podem perfeitamente avaliar a performance da outra –, a segunda expressão surge da possibilidade que detêm os agentes — pois procuram seguir seus próprios interesses certas vezes ao detrimento dos outros — de agir de maneira oportunista quando as circunstâncias favoráveis se apresentam. Este oportunismo dos indivíduos, segundo Williamson (1993, p. 101), não viria somente do risco que eles não revelem ex-ante suas verdadeiras características (seleção adversa) ou ex-post (moral hazard), mas viria também do fato que os indivíduos poderiam, simplesmente, mentir ou omitir a verdade, trapacear ou até mesmo roubar.

O ponto de partida da reflexão transacional é a constatação de que toda transação econômica engendra custos que antecedem sua realização. Para Coase, num mundo onde os custos de transação fossem nulos, a análise das escolhas organizacionais e contratuais não teria sequer necessidade de existir, pois num tal mundo a alocação dos direitos de propriedade se faria automaticamente de maneira ótima pelo jogo das trocas de mercado, qualquer que fossem as distribuições iniciais destes direitos.

A análise feita pelos autores da ECT conduz à identificação de diversas estruturas de governança que seriam na verdade modos alternativos de organização das transações econômicas. Estes modos de governança [3] são caracterizados por diferentes mecanismos de coordenação tendo propriedades precisas.

Em decorrência desta constatação, Coase propôs [4] que o mecanismo regendo as relações de mercado é o sistema de preços enquanto que a autoridade e a subordinação são os mecanismos governando a atividade empreendedora ao seio da firma ou organizações hierárquicas. A eficacidade das escolhas organizacionais das empresas dependeria da adaptação de suas estruturas às características das transações que elas devem enquadrar [5].

Uma estrutura de governança considerada ‘ótima’ seria apenas o reflexo da minimização dos custos de transação. Estes custos de transação, segundo Oliver Williamson (1985, p. 18), são os custos de funcionamento de um sistema econômico. Em outras palavras, se trata do conjunto de custos de planificação da produção, adaptação das estruturas produtivas e contrôle da trocas comerciais. Coase teve então sucesso ao sublinhar que o mecanismo de preços é custoso, e que certos custos contratuais não podem ser facilmente internalizados.

A firma teria a essência de sua origem na vontade que os agentes econômicos detêm de reduzir as incertezas associadas às relações econômicas, principalmente nas relações de longa duração. A questão central que coloca a ECT procura simplesmente elucidar “porquê não poderia uma única firma fazer a mesma coisa, ou fazer melhor, que um conjunto de pequenas firmas” (Williamson, 1985, p.30). Coase lembrou que a possível explicação da inexistência de ‘uma única grande firma’ seriam justamente os rendimentos de escala organizacionais decrescentes, como podemos ver neste trecho:

“Why is not all production carried by one big firm? {…} First, as a firm gets larger, there may be decreasing returns to the entrepreneur function, that is, the costs of organising additional transactions within the firm may rise {…} Secondly, it may be that as transactions which are organised increase, the entrepreneur fails to place the factors of production in the uses where their value is greatest, this is, fails to make the best use of the factors of production.” (Coase 1937, p. 394)

Desta forma, o limite do tamanho da firma será definido por um ponto de inflexão onde o custo da organização de uma transação advêm igual ao custo de seu deslocamento e realização através do mercado. Assim como Coase, Williamson adota uma perspectiva contratual das relações produtivas, a ECT admite a incompletude contratual como fator primordial regendo os acordos interindividuais, ela identifica então uma extensa variedade de arranjos contratuais e organizacionais disponíveis para a governança das relações econômicas.

Os problemas associados à organização da atividade econômica são vistos como problemas contratuais, os custos de transação seriam os custos de contractualização ex-ante (escritura dos contratos, procura de parceiros comerciais, negociação dos acordos, estudo de mercado…) e ex-post (custos de má adaptação, renegociações, ruptura, contrôle…). O nível destes custos de transação depende do próprio conjunto de características das transações, ou seja: da especificidade dos ativos, da frequência das transações e do nível de incerteza.

A arbitragem entre fazer ou fazer-fazer, quando transposta aos problemas de fornecimento de bens e serviços pode ser concebida como uma escolha entre integrar ou delegar um conjunto de atividades da corrente de operação e produção. A ECT apresenta-se como um esquema de estudo completo que associa o ambiente institucional, os modos de governança e o comportamento individual onde os agentes são parcialmente racionais e podem adotar comportamentos oportunistas.

Estas asserções comportamentais dos indivíduos atingem diretamente a estrutura de incerteza associada às relações econômicas, elas influenciam as decisões e escolhas contratuais — sobretudo de longo prazo –, além de governar a arbitragem entre diferentes esquemas organizacionais. A ECT é então baseada sobre as hipóteses comportamentais de racionalidade limitada e oportunismo, e são estas asserções que permitem que seja identificada a origem dos custos das relações econômicas. Tal comportamento oportunista, teria como objetivo, notadamente, a salvaguarda de uma parte importante da quase-renda gerada por investimentos em ativos específicos:

“The quasi-rent value of the asset is the excess of its value over its salvage value, that is, its value in its next best use to another renter. The potentially appropriable specialized portion of the quasi rent is that portion, if any, in excess of its value to the second highest-valuing user.”(Alchian et al. 1978, p. 298)

Os agentes inscreverão nos contratos cláusulas de salvaguarda, embora conscientes que uma terceira parte deste contrato incompleto (o juiz), não teria possibilidade de verificar a totalidade dos eventos envolvendo contravenções contratuais derivadas das relações econômicas. As limitações às quais estão submetidos os intermediários e a terceira parte da relação, desde os juízes até todo o ambiente institucional, atuam diretamente sobre as escolhas organizacionais e configuração dos modos de coordenação.

As restrições individuais (racionalidade limitada e oportunismo) e ambientais são determinantes, “as mudanças no ambiente institucional, relembra Williamson, têm consequências importantes sobre os parâmetros que fazem evoluir os custos organizacionais das estruturas de mercado, estruturas hierárquicas e estruturas híbridas” (1995, p. 28).

Teoria de Contratos Incompletos

Os contratos são elementos primordiais e ferramentas indispensáveis para a coordenação da atividade econômica. Por mais que a ECT se enquadre em uma abordagem contractualista das relações produtivas, por mais que ela admita o caráter imperfeito do mecanismo contratual, ela se distingue em alguns pontos das Teorias de Contratos Incompletos (TCI). Embora ambas abordagens retenham a incompletude como um elemento central do mecanismo contratual, as TCI concebem que esta incompletude decorre muito mais da imperfeição das instituições judiciárias e do fato de que o juiz não é suficientemente competente ou é incapaz de verificar rigorosamente todas as cláusulas contratuais. Eles são insuficientemente informados para que possam arbitrar perfeitamente em caso de litígio, descumprimento ou quebra de contratos.

Estes aspectos dissuadiriam inclusive que as partes da relação procurem redigir contratos completos, pois as assimetrias informacionais existem e atuam consideravelmente na relação dos agentes entre eles e na relação dos agentes com uma terceira parte. Ainda que reconheça estes os problemas informacionais, a abordagem da ECT retém “a incompletude como sendo um dado endógeno e uma consequência de constrangimentos exógenos” (Saussier & Fares 2002, p. 199), ela é o resultado das características atribuídas aos agentes e ambiente onde estão inseridos [6].

Os agentes são dotados de uma racionalidade limitada e evoluem em um ambiente arriscado, complexo e incerto, segundo Williamson: “given opportunism, contract-as-promise unsupported by credible commitments is hopelessly naive” (Williamson, 1990, p. 12). Por causa do oportunismo, os contratos podem ser demasiadamente ingénuos ou inócuos enquanto promessas não acompanhadas de engajamentos credíveis.

A ECT admite o caráter evolutivo do mecanismo contratual (incompleto), se trata de um instrumento permitindo a contínua adaptação da coordenação do comportamento de agentes em ambiente arriscado. O contrato é o principal mecanismo principal para que os indivíduos atinjam objetivos produtivos, a ECT procura justamente compreender os motivos que levam os agentes a firmar contratos.

A especificidade, a incerteza e a frequência são atributos das transações, eles são os principais ingredientes permitindo a compreensão dos fatores regendo a coordenação das atividades produtivas e relações contratuais, além de serem também os elementos que geram as dificuldades contratuais. Conforme variam estas variáveis modificam-se os níveis dos custos de transação e os arranjos organizacionais.

O domínio dos custos de produção e transação dependem diretamente da maneira que os agentes administram o tratamento da especificidade dos ativos, a maneira que eles compartilham os riscos associados à incerteza dos projetos, e a maneira que eles fixam a duração necessária de suas relações contratuais e investimentos. Quanto mais as transações são frequentes e envolvem ativos específicos, mais o nível de incerteza é importante; mais as partes do contrato procurarão se precaver do risco futuro de comportamento oportunista. Mais as atividades são corriqueiras, simples sobre do ponto de vista comercial, facilmente definidas do ponto de vista tecnológico, mais os custos contratuais de transação ex-ante serão baixos.

A relação contratual coloca os indivíduos em situação de dependência bilateral (lock-in), notadamente quando a relação envolve a produção de ativos específicos. As principais características que fazem que o ativo seja específicosegundo a ECT são: o custo, a localização, especificidades físicas, extensão do mercado, um conhecimento ou competência extremamente especializados, a identificação a uma marca, necessidade de sincronização no processo produtivo, ou simplesmente, o nível de risco e incerteza associado ao processo produtivo. Itens que não são demasiadamente especializados colocam poucos problemas transacionais, desde que nestas circunstâncias possam-se facilmente encontrar alternativas de consumo e que seus ofertadores possam vendê-las sem maiores dificuldades.

A especificidade do local, por exemplo, pode ser geralmente ilustrada através do caso onde dois parceiros comerciais têm o interesse de produzir suas unidades de produção perto umas das outras. A origem do custo, neste caso, viria do custo extra que representaria a mudança de suas unidades de produção para outra região. Para identificar os tipos de ativos específicos, Williamson propõe que sejam estudadas duas dimensões: o degrau de especificidade (inamovibilidade) e a (magnitude montante investido).

Outros autores acrescentaram mais dimensões para a avaliação da especificidade dos ativos como a importância do investimento para os contratantes (Joskow 1987), o valor de uso e a durabilidade do investimento (Masten 1986), ou ainda, o nível do risco que tomam os empreendedores (Gatignon & Anderson 1988). Estes são alguns dos aspectos que fazem que estes projetos produtivos e relações contratuais impliquem precauções em termos de governança, as características dos bens e das relações são elementos importantes para que sejam compreendidos os diferentes mecanismos de coordenação das transações econômicas.

As transações diferem então em um ponto essencial: a natureza dos investimentos que devem ser realizados pelos agentes e a especificidade dos ativos que são associados. Investimentos específicos fazem alusão aos ativos duráveis, inamovíveis, que ligam as partes do contrato em uma relação de longo prazo, onde a dependência bilateral e o oportunismo podem conduzir a uma situação onde os agentes procuram monopolizar a quase-renda associada ao investimento.

Levando em consideração os limites da capacidade cognitiva dos homens e sua respectiva tendência ao comportamento oportunista, os agentes não podem antecipar perfeitamente todas as circunstâncias futuras e devem poder ajustar ex-post as circunstâncias e eventos imprevistos. Estas seriam as principais motivações da incerteza, as adaptações contratuais geralmente geram custos suplementares.

Enquanto a incerteza interna recobre a complexidade e o caráter tácito das tarefas que a empresa efetua internamente, a incerteza externa compreende a incerteza associada a uma tecnologia, ao ambiente regulamentário, fiscal ou aos fatores regendo a concorrência. A incerteza pode então decorrer de causas exógenas à relação contratual, ou seja, das mudanças no ambiente e conjuntura econômica durante a relação, e neste caso, trata-se de um risco estatístico e uma incerteza relacionada ao ambiente (Williamson 1989, p. 60).

Ela pode também ter caráter endógeno e decorrer da própria relação, neste caso ela é dita comportamental ou estratégica. Ambos os tipos de incerteza são associados, os contratos devem então assegurar estes que produzem e desenvolvem ativos específicos dos riscos de oportunismo e mudanças exógenas não antecipadas que venham afetar a relação. No que toca a frequência, mais uma transação é repetida, mais oportunidades aparecem para que os contratantes comportem-se de maneira oportunista. As transações podem ser frequentes, como por exemplo o aprovisionamento de um restaurante ou mercado de frutas, ou pouco frequentes, como a construção de uma barragem ou universidade. Embora não seja o atributo mais importante das transações, a frequência de realização destas transações teria uma correlação e efeito positivo sobre o nível dos custos de transação.

Os contratos e os documentos ligando as partes interessadas em um acordo podem ser redigidos com riqueza de detalhes e precauções, ou com menos detalhes, sendo então adicionados e reconhecidas novas cláusulas segundo que surjam eventualmente no tempo maior necessidade de completá-los com mais disposições.

No primeiro caso um documento complexo é elaborado e devidamente validado pelas instituições judiciárias, ele prevê com antecedência as modalidades ulteriores de adaptação assim como os devidos e apropriados modos de resolução dos conflitos, as garantias, os arranjos e as penas previstas — assim como os mecanismos de indemnização — em caso de ruptura ou quebra de contrato.

No segundo caso, como o documento é relativamente incompleto, ele deixa a possibilidade que as partes interessadas possam completar os vazios no decorrer da relação. Conforme a especificidade dos ativos e da relação aumente, e com ela os riscos contratuais que tenderiam a ser submetidas ambas ou uma das partes, mais as relações e coordenação das atividades econômicas tenderiam a se deslocar do mercado até as firmas e organismos integrados.

Williamson e a ECT definem então três formas contratuais regendo cada uma um tipo de transação: o contrato clássico, o contrato neoclássico e contrato de subordinação. Estes contratos regem respectivamente a coordenação de diferentes modos de governança: as transações de mercado, as estruturas organizacionais híbridas, e as estruturas organizacionais hierárquicas.

As três formas genéricas de organização econômica encontram distinção por seus diferentes mecanismos de coordenação, contrôle e habilidade de adaptação (Williamson 1991, p. 269). Dois tipos de instrumentos regulando as transações são incorporados na teoria dos custos de transação: a intensidade dos incentivos e a importância da burocracia.

O mercado é o modo de governança que incorpora os incentivos mais fortes. Um empresário é mais motivado e busca trabalhar de forma mais eficiente, intensamente e por mais tempo que um empregado. A intensidade dos incentivos diminui quando passamos dos modos de governança de mercado para modos de governança híbridos ou fundamentados na hierarquia. Maiores os níveis de burocracia, maiores os custos de transação, ou seja, os custos organizacionais crescem com o aumento da burocracia. Em outras palavras, os rendimentos de escala organizacionais são decrescentes. A idéia de mercado adotada pela ECT é este da economia neoclássica tradicional, ou seja, um sistema de preços regendo a coordenação entre agentes egoístas.

A hierarquia é geralmente descrita como um sinônimo de firma, ela se distingue do conceito de organização por integrar a idéia e ato de autoridade e ordem. Embora sejam as estruturas bastante comuns e importantes para a atividade econômica, as formas híbridas são mais difíceis de definir, elas representam certos tipos de arranjos contratuais e organizacionais incorporando esquemas hierárquicos e de mercado. Na ilustração que segue, é possível identificar o esquema organizacional em função dos custos e riscos contratuais, onde K1 < K2 representa os custos associados ao nível de especificidade dos ativos e da relação contratual. Cada estrutura organizacional representando um tipo de contrato específico, o contrato clássico, o contrato neoclássico e o contrato de subordinação:

Contratos e Estruturas de Governança

Por guardarem um caráter incompleto, os contratos devem se acompanhar de outros mecanismos de coordenação, o conjunto de todos os mecanismos de coordenação forma a estrutura de governança regendo dadas relações econômicas e transações. Qualquer sistema de leis contratuais repousa e se propõe à facilitar as transações comerciais ou trocas de direitos de propriedade. A escolha adequada das formas contratuais e da estrutura de governança permitem que os custos associados às transações sejam melhor administrados. Williamson distingue os contratos segundo as propriedades adaptativas e incitativas e mecanismos de coordenação complementares que são a eles associados.

O contrato clássico é associado à estrutura de governança que é o mercado. Ele permite a coordenação efetuada através do mecanismo de preços, regendo geralmente relações que não implicam ativos específicos, estas transações são facilmente substituíveis e reversíveis devido às próprias forças da competição do mercado. Quando as transações envolvem ativos podendo ser deslocados facilmente a identidade dos agentes têm pouca importância, o mercado é suficiente para que eles sejam sancionados em casos onde adoptem comportamentos irresponsáveis pois os parceiros comerciais substituem-se sem dificuldade. O contrato clássico é um contrato de curto prazo no qual as partes guardam uma grande autonomia, as partes ligadas por este tipo de contrato precisam apenas recorrer às normas institucionais e jurídicas e aos tribunais existentes quando eventuais desrespeitos e inconformidades ocorram. Williamson aponta que a idéia de ‘apresentação’ pode ser importante para a identificação das características contratuais, notadamente, nos contratos clássicos, esta apresentação é irrelevante:

“What is distinctive about classical contract law is that it attempts to do this by enhancing discreteness and intensifying “presentiation,” where presentiation has reference to efforts to “make or render present in place or time; to cause to be perceived or realized at present.” (…) Classical contract law endeavours to implement discreteness and presentiation in several ways. For one thing, the identity of the parties to a transaction is treated as irrelevant.” (Williamson 1979, p. 236).

Diferentemente do contrato clássico, o contrato neoclássico envolve transações onde investimentos específicos são realizados. Por um lado, nestes casos, a relação de dependência bilateral emerge e obriga as partes do contrato à assegurar por mecanismos mais desenvolvidos a continuidade de suas relações; por outro lado, os riscos de oportunismo engendrados pela existência de uma quase-renda apropriável impede a redação de contratos completos antecipando todos os eventos e comportamentos futuros, ela impõe a usagem de mecanismos de coordenação e contrôle mais poderosos e flexíveis que estes do contrato clássico de mercado.

Estes contratos são contratos incompletos de médio e longo prazo, admitindo um caráter adaptável para que eventuais custos de transação suplementares sejam melhor administrados ao longo da relação. Um exemplo ilustrativo deste tipo de contrato são os contratos de franquia, que permitem que seja conservada uma certa autonomia de decisão e preservar os incentivos ao esforço e performance desde que sejam respeitadas as bases fundamentando o engajamento. Enquadram-se ainda os contratos de fornecimento e venda de curto prazo, acordos de licença de fabricação, ou ainda, direitos de usagem de uma marca.

Para Williamson, a emergência dos contratos neoclássicos decorre justamente da impossibilidade de enquadrar todas as relações e transações econômicas no esquema clássico de contractualização, sobretudo as relações contratuais de longo-prazo, onde a necessidade de maior adaptabilidade e onde a possibilidade de conflito é maior:

“Not every transaction fits comfortably into the classical-contracting scheme. In particular, long-term contracts executed under conditions of uncertainty are ones for which complete presentiation is apt to be prohibitively costly if not impossible (…) Not all future contingencies for which adaptations are required can be anticipated at the outset. Second, the appropriate adaptations will not be evident for many contingencies until the circumstances materialize. Third, except as changes in states of the world are unambiguous, hard contracting between autonomous parties may well give rise to veridical disputes…” (Williamson 1979, p. 237)

Ou seja, a solução para que estas dificuldades sejam superadas seria ou a integração da propriedade, ou a internalização e retirada destas transações do esquema clássico de mercado, ou finalmente, a adoção de um esquema contratual que preserve o mercado mas envolva estruturas adicionais de governança. O reconhecimento de que o ambiente é complexo, que os acordos contratuais são incompletos e que alguns contratos nunca vão ser assinados se ambas as partes não têm confiança no maquinário institucional, são algumas das principais justificativas e características dos contratos neoclássicos.

Quando aumenta a frequência das relações, a especificidade dos ativos que estas transações envolvem e o risco de oportunismo são demasiadamente importantes ou nocivos à relação, é necessário então recorrer a um sistema de incentivos e contrôle hierárquico. Muitas vezes isto passa pela unificação da propriedade dos ativos em questão pelos agentes, ou seja, pela organização integrada de suas atividades e transações. E nestes casos, as partes interessadas se coordenam através dos contratos de subordinação.

Este tipo de contrato é mais flexível e adaptável que o contrato neoclássico, ele acrescenta um mecanismo de coordenação que é característico da firma: o comando. A dimensão hierárquica permite que os contratos possam ser muitas vezes incompletos, os contratos de subordinação associam-se a uma renúncia mais importante da autonomia decisional dos contratantes, ou ao menos uma das partes. Em suma, Williamson (1991, p. 281) caracteriza as da seguinte forma as propriedades das diferentes estruturas de organização:

Fica mais claro nesta tabela que cada estrutura de governança tem suas respectivas propriedades, definindo sua capacidade de pilotar as transações e minimizar os custos. A hierarquia e o mercado são alternativas organizacionais dispondo de propriedades precisas, associadas às relações econômicas e transações realizadas entre os agentes. Esta teoria teria por principal objetivo “verificar qual tipo de transação se encaixa onde e porquê?” (Williamson, 1995, p. 22). A ECT oferece um esquema de representação simples dos mecanismos de contractualização, no esquema logo a baixo, segundo variam os níveis de especificidade (k), o número de cláusulas de salvaguarda (s), a incerteza (inc) e preços associados às transações (px), diferentes regimes contratuais se apresentam ou são melhor adaptados (Williamson 1985, p. 33):

Ao afirmar que os custos de transação são elementos centrais para análise econômica caracterização das transações, a identificação das principais dimensões que caracterizam as transações, a descrição das principais estruturas de governança das transações e a indicação de como e por que as transações podem ser associadas à certas instituições e quadros contratuais são etapas e consequências naturais do processo de estudo e metodologia da ECT. A idéia principal por trás deste raciocínio é que estruturas organizacionais complexas colocadas em atividade para que sejam regidas relações simples podem ser a origem de custos desnecessários, inversamente, a usagem de uma estrutura simples para uma transação complexa pode ser um convite aos conflitos.

Por definição, as estruturas de governança de mercado estão associadas aos mecanismos clássicos de contractualização, as estruturas de governança híbridas utilizam-se melhor de mecanismos contratuais do tipo neoclássico e as estruturas de governança integradas (firmas) utilizam-se melhor de contratos de subordinação. Williamson (1979) utiliza o termo idiossincrático (idiosyncratic) para descrever o caráter particular que podem admitir certas transações, quando, por exemplo, a identidade específica dos atores envolvidos pode ter consequências importantes em termos de custo.

Bens e serviços idiossincráticos são aqueles em que investimentos específicos em capital físico ou humano são realizados através da transação, deles dependendo então os resultados e benefícios destas trocas comerciais. Transações idiossincráticas são estas onde os atores envolvidos entram em uma relação bilateral tendo consequências contratuais importantes, a adaptação das estruturas organizacionais e contratuais é primordial quando as transações e a produção destes bens e serviços estão em pauta.

Campos de Aplicação e Regulamentação

A ECT cobre um campo de estudo relativamente extenso, possuindo um vasto perímetro de aplicação. Na verdade, “toda relação, econômica ou outra qualquer, que tome a forma de um fenômeno contratual (ou que possa ser descrita como tal), pode ser favoravelmente avaliada segundo os termos da teoria dos custos de transação” (Williamson, 1994, p. 349).

Por se interessar justamente a um elemento essencial que é a própria transação — ingrediente comum à todas as relações coordenando as atividades econômicas, os campos de aplicação das teorias, conceitos e preceitos da ECT são relativamente extensos. Toda e qualquer relação econômica pode ser observada através do prisma das transações que é proposto pela ECT, principalmente a análise do funcionamento interno às firmas, os determinantes das fronteiras entre a firma e o mercado, as propriedades dos diferentes arranjos contratuais realizados entre as firmas e seus fornecedores, ou ainda, o estudo do fornecimento e gestão dos bens e serviços públicos.

Em suma, é possível distinguir o estudo das relações envolvendo as relações e transações de agentes e entidades privadas, e o estudo das relações envolvendo o setor público.

Ora, se a ECT é fundamentada sobre o princípio de alinhamento das transações — que sugere que os custos de transação variam em função das características das transações e que a diversidade das transações explica a variedade das formas contratuais e, de forma mais abrangente, as formas organizacionais –, a realização de uma aplicação prática de seus preceitos pode começar pela identificação dos atributos das transações e sua influência sobre o nível dos custos para, em seguida, analisar as propriedades dos diferentes arranjos contratuais e a propensão à minimizar os custos de cada um.

Frequentemente as grandes empresas são confrontadas aos problemas que acompanham a internacionalização da produção e gestão globalizada de seus ativos, devendo escolher entre afirmar sua presença em determinada região através da implantação de uma filial 100% sua, comprada e integrada de um concorrente ou construída por seus próprios investimentos, ou ainda, escolher entre ter uma filial comum em parceria com outra empresa, realizar somente um contrato de exportação e importação, com contrato de outsourcing, uma licença de fabricação ou uma franquia do fornecimento e da marca.

Portanto, como já ressaltado mais acima, a ECT não se contenta de fornecer respostas às questões organizacionais levantadas pelas dificuldades encontradas e relativas às firmas privadas, ela pretende oferecer um poderoso mecanismo de estudo dos modos de organização dos serviços públicos, notadamente, quando estes bens e serviços apresentam traços de ‘monopólio natural’ ou monopólio histórico, onde alternativas organizacionais situadas entre o mercado e a regulamentação são soluções.

Uma firma procurando minimizar seus custos de produção e transação será certamente confrontada cedo ou tarde, caso tenha sucesso em seus empreendimentos, aos questionamentos envolvendo a integração vertical. A integração vertical coloca os ganhos de coordenação no centro do debate organizacional, fazer ou fazer-fazer é uma arbitragem realizada em função dos custos de produção e transação engendrados por cada escolha:

“Our primary interest concerns the means whereby this risk can be reduced or avoided. In particular, vertical integration is examined as a means of economizing on the costs of avoiding risks of appropriation of quasi rents in specialized assets by opportunistic individuals.” (Alchian et al. 1978, p. 299)

Ou seja, a integração vertical é vista, através do prima da ECT, como um meio de reduzir o risco de oportunismo quando os agentes encontram-se em situação de pequeno número e que investimentos específicos são ou serão realizados. Nestes casos, além do risco de oportunismo resultar em uma repartição inesperada da quase-renda gerada pelos investimentos específicos, o que é, segundo meu modo de ver, relativamente irrelevante, este risco conduz sobretudo à ineficiências associadas ao nível inadequado de investimentos realizados pelas partes do contrato quando submetidas ao problema de hold-up.

Em presença de quase-rendas geradas por investimentos específicos, uma firma tem tradicionalmente duas alternativas pra evitar a totalidade dos problemas decorrendo da situação de pequeno número: integrar ou passar contratos. A solução contratual passa pela redação de um acordo de longo prazo ou sucessão de acordos de curto prazo renováveis, embora esta última alternativa pareça ser mais custosa.

Enquanto alternativa à integração vertical, os contratos de longo prazo podem assumir geralmente duas formas: 1) uma garantia explícita cuja sanção seja legalmente executada e aplicada pelo governo ou outra instituição exterior à relação; 2) uma garantia implícita garantida e executada pelos mecanismos de mercado implicando as futuras relações comerciais em caso de comportamento oportunista.

O primeiro caso procura soluções onde o procedimento de sanção engaja a especificação, investigação e punição em caso de litígio contratual, além dos custos associados à execução e aplicação da sentença. Cláusulas contratuais podem ex-ante eliminar alguns destes custos associados à punição em caso de comportamento oportunista, embora a incompletude contratual não será extremamente atenuada.

Para que os contratos incompletos de longo prazo sejam acrescentados de dispositivos suplementares, os contratantes podem ainda adicionar mecanismos implícitos de mercado garantindo a execução da sanção, por exemplo, via imposição de perdas futuras no capital dos atores tendo anteriormente agido de maneira oportunista.

Os dispositivos de mercado, os seguros, o valor da reputação, os bônus e sanções econômicas são instrumentos concretos de eliminação do comportamento oportunista e litígio contratual nas relações de pequeno número. “Conforme as fricções associadas à coordenação administrativa advêm progressivamente mais severas, o recurso às trocas de mercado se torna mais atrativo” (Williamson 1971, p. 113).

O conjunto de vantagens da empresa, quando privilegia a organização interna como (mecanismo) substituto ao mercado, se reagrupariam na sua capacidade de contrôle, nos incentivos fornecidos e na sua excelência estrutural. No que faz referência aos incentivos, a organização interna atenua as forças de barganha que imperam no mercado, permitindo certas vezes uma melhor harmonização de interesses, em circunstâncias onde o comportamento das partes pode ser facilmente antecipado, a internalização advém mais atrativa.

Portanto, a vantagem mais significativa é a capacidade e variedade de instrumentos de contrôle, em primeiro lugar, a firma dispõe de maneira mais simples de informações sobre si própria do que sobre outras firmas, além disso, seus dispositivos internos de incentivos econômicos são mais refinados. Estes dispositivos vão da capacidade de empregar mão de obra, aos meios internos de alocação dos recursos, até os métodos de promoção e punição segundo eficiência.

O que eles demonstram, na verdade, é que a empresa enquanto esquema organizacional fornece respostas mais adequadas quando necessário o tratamento de conflito, a empresa seria um eficiente maquinário de resolução de conflitos. John Stuckey e David White (1993) propõem o seguinte esquema para o estudo da viabilidade e necessidade de integração na governança segundo o número de atores:

Outro campo de estudo em que a teoria pôde trazer contribuições importantes é na análise organizacional do fornecimento de bens e serviços públicos, ou seja, a transposição dos estudos organizacionais aos questionamentos relacionados ao setor público — ou setores fazendo objeto de fortes regulamentações — procura elucidar quais são os arranjos contratuais mais eficientes, dadas as características do setor e conjuntura.

Notem que a referência em termos de eficiência continua sendo a capacidade de melhor administrar e minimizar os custos transacionais, e que os bens e serviços públicos incluem tanto os bens públicos no sentido da teoria econômica ortodoxa (não exclusividade e não rivalidade), quanto o restante dos bens e serviços que o governo reivindica a produção e fornecimento.

A regulamentação é sempre a solução mais eficiente para o fornecimento de bens e serviços públicos? O mecanismo de leilão concorrencial elimina sempre os problemas tradicionalmente associados aos setores de bens e serviços públicos? Em quais circunstâncias se deve privilegiar a regulamentação ou simplesmente optar por soluções de mercado no setor público? Quais os limites da alocação dos direitos de propriedade e contrôle? Estas questões são objetos de estudo da ECT, de seu quadro teórico e suas ferramentas metodológicas.

À primeira questão, Williamson responderia que não existe, à priori e em toda circunstância, um modo de coordenação que é por definição mais eficiente que outro. A eficiência dos arranjos institucionais alternativos como a regulamentação e o mercado avaliam-se pela comparação dos benefícios e ‘malefícios’ associados à cada um. Estes benefícios dependeriam do conjunto de variáveis classicamente avaliadas pela ECT.

À segunda questão, a ECT responderia que o próprio processo de mecanismo de leilão pode apresentar limites, e que se deve avaliar, segundo as ferramentas da ECT, quais as vantagens de cada modo de organização. Na verdade, o mecanismo de leilão enquanto ferramenta de eliminação das ‘falhas de mercado’ associadas ao fornecimento de alguns bens e serviços públicos, é uma observação extremamente que fez Harold Demsetz (1968). Demsetz, apontando os limites evidentes da abordagem teórica da economia ortodoxa, argumentou que mesmo em setores apresentando rendimentos de escala — ‘monopólio natural’ — a melhor resposta às ineficiências provocadas por esta característica tecnológica não seria, automaticamente, a regulamentação.

O autor apontava ainda que a teoria do monopólio ‘natural’ falhava também por não apresentar de maneira suficientemente clara a ponte que ligava a tecnologia (rendimentos de escala) a uma instalação dos preços de monopólio no mercado:

“The theory of natural monopoly is deficient for it fails to reveal the logical steps that carry it from scale economies in production to monopoly price in the marketplace. To see this most clearly, let us consider the contracting process from its beginning.” (Demsetz 1968, p. 56)

A intuição de Demsetz avança que um processo de leilão concorrencial, prevendo por exemplo que a firma vencedora seja esta que apresente maior eficiência ou menor nível tarifário, permitiria que fossem reduzidas drasticamente (ou eliminadas) as disfunções associadas à produção dos bens e serviços públicos, colocando em questão então a solução canônica da teoria ortodoxa que aponta a regulamentação como ‘solução’ principal.

Além disso, a ineficiência do regulamentador advêm ainda da sua incapacidade de controlar e constranger perfeitamente o comportamento do operador, mas sobretudo, do risco de captura e influência dos grupos de pressão. Para ECT, a especificação do serviço, a existência de uma competição efetiva no processo de leilão, a execução e aplicação dos termos contratuais, e a renovação ou renegociação dos termos e cláusulas — ver custos do descumprimento e resilição em alguns casos, são fatores que limitam o poder do mecanismo de atribuição de serviços públicos por leilão.

O primeiro obstáculo à coordenação e ao fornecimento de serviços públicos por mecanismos de mercado é o estabelecimento da concorrência ex-ante, ou seja, o fato de que exista uma verdadeira concorrência pelo mercado em questão. A eficiência do mecanismo de leilão, neste caso, dependeria da capacidade de quem delega (associações de moradores, agências do governo ou cooperativas de consumidores) de precisamente caracterizar os serviços que ele deseja que sejam fornecidos.

Quando não são devidamente especificados os serviços, a motivação dos participantes potenciais ao processo de leilão deve diminuir. O processo de leilão pode ainda conduzir à situações de seleção adversa e escolha do candidato mais otimista sobre as condições futuras de fornecimento dos serviços demandados. Neste caso, além do contratante não dispor perfeitamente das informações portando sobre o nível de eficiência dos operadores potenciais, a seleção do candidato mais otimista relativamente ao seu nível futuro de eficiência traz consigo um maior risco que ele não consiga cumprir com suas expectativas.

Em outras palavras, a assinatura do contrato repousa muitas vezes sobre hipóteses futuras imperfeitamente calibradas, devido ao próprio caráter incerto do ambiente envolvendo os agentes, mas ainda, os próprios operadores potenciais antecipam que uma vez o contrato assinado, as partes estarão ligadas à realização de investimentos específicos e que as eventuais renegociações, além de custosas, poderão ser realizadas em benefício de alguma destas partes, ou seja, o problema de expropriação da quase renda se apresenta solenemente.

Os grandes projetos de infraestrutura alinham geralmente um conjunto de bens de capital nos quais é particularmente difícil de se ajustar o nível da oferta e da demanda, onde as consequências de decisões imprecisas são relativamente (bem mais) significativas em termos de recursos. São bens onde o financiamento, os custos de manutenção e o nível de rentabilidade são ajustados de acordo com longa duração e vida útil destes bens, levando ainda em consideração o caráter inamovível dos investimentos e o aspecto estratégico destes bens para o desenvolvimento econômico.

As indústrias em redes, as infraestruturas ou bens tendo algumas características tecnológicas do ‘monopólio natural’ poderiam ser qualificados de bens específicos, no sentido que é empregado pela ECT. A questão, neste caso, é compreender quando se deve integrar ou delegar uma atividade pública considerada essencial. Em suma, mesmo em casos de concorrência efetiva pelo mercado, isto não significa que a seleção será feita em respeito do candidato mais eficiente.

O segundo tipo de dificuldades vem então da execução dos termos contratuais previstos nas cláusulas da delegação dos serviços, que depende diretamente do poder e credibilidade da ameaça de sanção em caso de descumprimento. Visto a assimetria informacional que perdura entre os agentes, o operador vencedor pode fazer variar o nível tarifário, a qualidade dos serviços ou não respeitar os prazos de fornecimento previstos no contrato.

Da mesma forma, quem delega ou solicita os serviços pode mudar drasticamente de comportamento e fazer variar os termos contratuais. Renegociações e substituições de fornecedores são extremamente custosas quando as partes estão ligadas por investimentos inamovíveis. A retribuição não se efetua também sem constrangimentos, mesmo que seja feita de acordo com os termos contratuais e sem violação por parte das partes, Williamson (1985, p. 61–65) chama de ‘transformação fundamental’ o processo que decorre da relação contratual e que significa que o vencedor de um processo de leilão sempre guarda uma vantagem relativamente aos concorrentes uma vez que ele já iniciou ou obteve um mercado pelo leilão.

Levando-se em conta a natureza dos investimentos realizados pelos contratantes, o operador titular de um contrato sempre beneficiará de uma vantagem caso seja previsto um novo leilão de atribuição.

A teoria dos custos de transação propõe que em ambiente incerto recorrer a uma agência de regulamentação pode ser justificável se isto permite de completar a coordenação contratual com mecanismos hierárquicos podendo assegurar melhor a flexibilidade dos arranjos, o contrôle e os dispositivos de sanção em caso de comportamento oportunista. A ação do regulamentador, embora imperfeita, seria um mecanismo de garantia contratual desde que os ativos envolvidos sejam específicos e os serviços relativamente complexos, como por exemplo a construção de uma barragem buscando gerar energia eléctrica.

Desta forma, em resposta à terceira pergunta (Em quais circunstâncias se deve privilegiar a regulamentação ou simplesmente optar por soluções de mercado no setor público?), as escolhas dos modos de coordenação e organização das transações envolvendo bens e serviços públicos seria uma função da especificidade, da complexidade e incerteza envolvendo o fornecimento destes bens e os dispositivos contratuais. Para responder à quarta questão (Quais os limites da alocação dos direitos de propriedade e contrôle?), segundo o ponto de vista da ECT, seria pertinente esclarecer que neste quadro teórico os direitos de propriedade não podem ser os únicos mecanismos regendo as escolhas organizacionais.

Como foi sublinhado por Gomez-Ibañez (2003):

Even in the presence of clearly defined property rights, the transaction costs of negotiating, monitoring, and enforcing a voluntary agreement among thousands of river users are likely to enormous (…) The case for government intervention in infrastructure monopolies is similar to that for intervention in pollution. The main difference with monopoly is that ambiguous property rights are not a major source of high transaction costs (…) both the infrastructure company and its customers make durable and immobile investment that leave them vulnerable to opportunism.” (Gomez-Ibañez 2003, p. 22)

O procedimento teórico explicando a arbitragem entre fazer e fazer-fazer(mercado e hierarquia) transposta aos serviços públicos consiste na arbitragem entre a delegação e atribuição de contratos mais ou menos longos através de leilões competitivos, e a gestão direta ou indireta de monopólios regulamentados.

Resultados Empíricos e Limites Teóricos

A análise da ECT se estende a uma vasta diversidades de fenômenos do estudo econômica, sendo ainda uma metodologia que fez prova de um certo sucesso empírico nos diversos setores e campos de estudos em que ela foi utilizada. Tendo partido de uma proposta que busca compreender os limites e o escopo da firma, a ECT é utilizada e estende-se a uma grande variedade de relações econômicas: a integração lateral e vertical, a finança coorporativa, o marketing, a organização do trabalho, os contratos comerciais de longo prazo, as franquias, a regulamentação e as grandes corporações/multinacionais. Um dos objetivos da ECT, se não o principal, é explicar as escolhas dos arranjos organizacionais e contratuais observados na prática, quando possível, a ECT tenta explicar estes fenômenos por uma abordagem em termos de eficiência.

No que toca o processo de integração vertical, as evidências empíricas apontam que a especificidade e a incerteza aparecem como fatores determinantes na arbitragem organizacional, da mesma forma, a estrutura organizacional e dos contratos de longo-prazo confirmam as predições da ECT (Klein; Shelanski 1995). Vale portanto ressaltar que, malgrado seu indiscutível sucesso, existem portanto alguns resultados em determinadas campos de estudo que contradizem alguns argumentos importantes da ECT, outros fornecem apenas evidências fracas (David; Han 2004).

Desde seu desenvolvimento teórico e verificação empírica, a ECT se tornou uma das mais importantes ferramentas de estudos dos processos organizacionais e de gestão, sendo ainda igualmente relevante para a análise da ‘economia dos bens públicos’ e avaliação do processo de atribuição de bens e serviços públicos através de leilões (Williamson 1976, Crocker; Masten 1986; Joskow 1991). Se trata de um instrumento fundamental para a compreensão da arbitragem nos modos de coordenação da produção de ativos específicos, dos quais as obras de infraestrutura em saneamento, energia e transporte são em inúmeros casos parte integrante.

A ECT é, por construção teórica, uma abordagem interdisciplinar do estudo das mudanças organizacionais, se trata de um quadro teórico de contratos incompletos que pode ajudar a explicar as mudanças de regimes de governança e regimes contratuais nos processos produtivos.

Está implícito na ECT a idéia de que as próprias forças de mercado trabalhem para que, de forma eficiente, as transações e as estruturas de governança se alinhem, o que permite que as relações de troca possam ser estudadas a partir dos acordos e transações comerciais, como foi explicado, as relações contratuais refletem a desejabilidade e o custo que representa recorrer ao mecanismo de preço.

A teoria dos custos de transação, tal qual ela é desenvolvida por Oliver Williamson (1975, 1985, 1996), repousa sobre hipóteses realistas, mas demasiadamente simplificadoras para permitir uma análise teórica suficientemente ou extremamente rigorosa das escolhas organizacionais feitas pelas empresas.

Um dos limites da teoria é considerar o oportunismo existindo somente ao exterior das firmas. É possível sublinhar que o principal limite da teoria é que ela não possibilita uma mesura precisa do nível dos custos de transação, este tema, inclusive, será o objeto de um dos próximos artigos. Como relembrou Williamson: “As três principais dimensões para descrever as transações são a frequência, a incerteza e a especificidade dos ativos. Nenhuma destas dimensões não é fácil de mesurar, bem que estudos empíricos tenham encontrado formas grosseiras ou variáveis aproximativas para cada uma delas. {…} Entre a extensão (mais observações) e profundeza (menos dados, portanto dados mais pertinentes), as necessidades da ECT, ao menos em um futuro próximo, estão susceptíveis de serem melhor servidas por uma extensão desta última dimensão”(Williamson, 1994, p. 353).

Williamson aceita que os modelos são um tanto quanto primitivos e que as arbitragens organizacionais não são suficientemente desenvolvidas. Se concentrando unicamente no aspecto contratual do sistema econômico e das relações econômicas, ele é conduzido a não poder examinar o conjunto de consequências que um empresa deve submeter-se em caso de modificações importantes de suas relações industriais.

Por exemplo, a teoria exclui todas as consequências sobre a gestão, produção e finanças que sofreria uma empresa tendo realizado uma mudança de fornecedor, input ou quadro de funcionários.

A ECT ajuda à explicar por que os governos preferem, em algumas ocasiões e setores de atividade, privatizar ou nacionalizar, passar contratos de concessão, aumentar ou diminuir os constrangimentos regulamentários, ou ainda, monitorar de perto a atividade produtiva, relações contratuais e transações comerciais. Ela enfraquece ainda a idéia — apontada pela economia ortodoxa — e a força (poder de mercado) que detém certos monopólios, uma vez que uma estrutura integrada conheça limites (por que não existe uma única firma?) e custos organizacionais crescentes (rendimentos de escala organizacional decrescentes).

Embora apresente os limites acima citados e alguns outros esquecidos (ou desconhecidos), a ECT permanece sendo um importante e fundamental elemento da análise econômica moderna.

maio 10, 2013

Notas

[1] Um parágrafo que resume bem a idéia envolvendo a noção ‘custo de transação’ é apresentado por Carl Dahlman, no artigo onde o autor aborda as questões ligadas às externalidades e falhas de mercado desde uma perspectiva crítica — relativamente ao ‘consenso’ neoclássico –, sublinhado também a importância da economia dos custos de transação e dos trabalhos de Ronald Coase para uma abordagem mais realista dos problemas colocados pela economia ortodoxa.

“It is necessary to take the definition of transaction costs by Coase a little further. A natural classification of transaction costs consistent with his definition can be obtained from the different phases of the exchange process. In order for an exchange between two parties to be set up it is necessary that the two search each other out, which is costly in terms of time and resources. If the search is successful and the parties make contact they must inform each other of the exchange opportunity that may be present, and the conveying of such information will again require resources. If there are several economic agents on either side of the potential bargain to be struck, some costs of decision-making will be incurred before the terms of trade can be decided on. Often such agreeable terms can only be determined after costly bargaining between the parties involved. After the trade has been decided on, there will be the costs of policing and monitoring the other party to see that his obligations are carried out as determined by the terms of the contract, and of enforcing the agreement reached. These, then, represent the first approximation to a workable concept of transaction costs: search and information costs, bargaining and decision costs, policing and enforcement costs.” (Dahlman, 1979, p. 148)

[2] Segundo Masahiro Mikami 2011, as divergências nas abordagens entre Williamson e Coase se resumiriam na oposição de uma ‘metodologia instrumentalista’ versus uma ‘metodologia realista’ (instrumentalist vs. realistic methodologies) — descrevendo a vontade de maior instrumentalização e elaboração das teorias e asserções fundamentando a Economia dos Custos de Transação por Williamson –, uma visão calculista versus uma visão realista dos agentes econômicos, e finalmente, a idéia de que os custos de transação seriam mais uma divisa de caráter analítico versus a idéia de que seriam reais e efetivos custos para os agentes.

[3] A noção ‘modos de governança’ tem praticamente o mesmo significado que ‘estruturas de governança’ ou ‘arranjo institucional’ (Williamson 1996). “Os arranjos institucionais seriam os modos de organização e coordenação estabelecidos pelos agentes, em vista de estruturar suas atividades de produção e troca dentro de um quadro de regras definidas pelas instituições (em vigor).” (Ménard, 2008, p. 10)

[4] Neste trecho é possível identificar os principais argumentos avançados pelo autor:

“Why is not all production carried by one big firm? {…} First, as a firm gets larger, there may be decreasing returns to the entrepreneur function, that is, the costs of organising additional transactions within the firm may rise {…} Secondly, it may be that as transactions which are organised increase, the entrepreneur fails to place the factors of production in the uses where their value is greatest, this is, fails to make the best use of the factors of production.” (Coase, 1937, p. 394)

[5] Seria possível pontuar que um dos principais objetivos da ECT é justamente este de associar uma transação precisa ao modo de governança que lhe é pertinente: “The primary objective of transaction cost economics is to understand how variations in certain basic characteristics of transactions lead to the diverse organizational arrangements that govern trade in a capitalist economy. The organizational arrangements of interest include the vertical and horizontal expense of nonmarket organizations, the internal organization of firms, the determinants of the boundaries between firms and markets, and the structure of market transactions.” (Joskow, 1991, p. 53)

[6] O trecho termina ainda por ressaltar que abordagem da ECT permite uma verdadeira análise dos níveis de incompletude dos contratos:

“L’approche en termes de coûts de transaction analyse le niveau d’incomplétude du contrat comme une donnée endogène, découlant des contraintes exogènes qui s’imposent aux acteurs, mais aussi de leurs propres limites (rationalité́ limitée) qui les obligent à considérer le risque qu’il y a à compléter (peut-être de manière inadéquate) un contrat alors que le futur est incertain. L’approche en termes de coûts de transaction donne donc des fondements à incomplétude contractuelle qui permettent une véritable analyse du niveau d’incomplétude des contrats que l’on observe.” (Saussier; Fares 2002, p. 199)

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