Coluna | A Responsabilidade Internacional da China e a Politização da Pandemia — Paulo Emílio Vauthier

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7 min readMay 27, 2020
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Uma pneumonia de causa desconhecida foi detectada em Wuhan, na China, e reportada ao escritório nacional da Organização Mundial da Saúde em 31 de dezembro de 2019. Em pouco mais de um mês, os efeitos dessa doença se fizeram sentir pelo globo. Tão contagiosa como uma gripe comum, mas muito mais letal, boa parte do mundo adotou medidas de isolamento e confinamento incomuns para a sua população. Até o momento, sem cura disponível, as pessoas se viram privadas do seu direito de ir e vir, da sua renda e do contato com amigos e familiares. Trata-se, sem dúvida, de uma infecção terrível sob uma perspectiva sanitária, mas com consequências econômicas e sociais comparáveis apenas à gripe espanhola de 1918. A China seria passível de responsabilização por essa doença?

Data oficial do primeiro caso confirmado por província chinesa. CC SR

Critica-se a China por não ter notificado prontamente a OMS e por omitir informações relevantes sobre a doença. Esta crítica surgiu quando o então prefeito de Wuhan, Zhou Xianwang, em entrevista para a emissora estatal chinesa CCTV, em 21 de janeiro de 2020, confessou ter negligenciado a gravidade da situação por ocasião dos primeiros relatos dos casos, ainda em dezembro do ano anterior. Afirmou também que os esforços que foram feitos para a contenção do vírus foram insuficientes. Sob pressão, renunciou ao cargo. Mas esta admissão de culpa requer maior contextualização. Quando o surto foi notificado à OMS, havia registro de somente 27 pessoas infectadas, as quais teriam relação com o mercado atacadista de frutos do mar de Huanan. Em 12 de janeiro de 2020, menos de duas semanas depois, a China divulgou a sequência do genoma do patógeno para a OMS. Dois dias depois, a cidade de Wuhan estava em isolamento, e os pontos turísticos de Huanan foram fechados [1]. Por este motivo, o próprio diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, elogiou as ações do governo chinês para a contenção da pandemia [2].

Nos EUA, não há dúvidas para o presidente Donald Trump da responsabilidade da China, ao sempre se referir à covid-19 como “vírus chinês”. Trump suspendeu o financiamento da OMS ao imputar a esta certa leniência em relação ao país asiático. E essa opinião é compartilhada por muitos. No judiciário norte-americano, existem ao menos quatro ações para responsabilizar a China. A primeira é uma ação coletiva feita por proprietários de pequenas e médias empresas que perderam dinheiro com as medidas de quarentena [3]. Mas a mais impressionante delas é um processo trilionário iniciado por um consórcio de advogados chamado de Freedom Watch, em conjunto com a empresa Texas Buzz Photos. Os autores alegam que o corona vírus é uma arma biológica e pedem indenização de 20 trilhões de dólares, o que supera o próprio PIB da China [4].

No Brasil, o cenário é semelhante. O deputado federal Eduardo Bolsonaro, presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, provocou uma crise diplomática com a China, no dia 18 de março de 2020, em sua conta pessoal do Twitter, quando acusou o país de ter ocultado o início da epidemia. No dia 22 de abril, o Ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, publicou em seu blog o texto “Chegou o Comunavírus” [5], no qual criticou artigo do filósofo marxista Slavoj Žižek. Para Araújo, a pandemia estaria sendo usada para subverter a democracia liberal e a economia de mercado. Argumentou ainda que a transferência de poderes nacionais para a OMS constituiria “o primeiro passo na construção da solidariedade comunista planetária”. E, tal como ocorre nos EUA, tramita também no judiciário brasileiro a Ação Popular n. 1015852–66.2020.4.01.3400 [6] que procura responsabilizar a China pelos gastos públicos feitos pela União para combater a doença.

Cabe observar que a alegação de que o vírus foi criado por engenharia genética não encontra respaldo na comunidade científica. Um artigo publicado na Revista Nature Medicine, uma das mais abalizadas revistas científicas da área, demonstra que o sequenciamento do DNA do Sars-Cov-2 é natural [7]. Portanto, deve descartar-se o dolo por parte da China. Ademais, processos que tramitam em judiciários nacionais dificilmente serão satisfeitos em vista da imunidade de jurisdição dos Estados. Mas subsistiria, ainda, alguma responsabilidade de Direito Internacional da China?

A OMS é resultado de um esforço antigo de coordenação das políticas nacionais para o enfrentamento de epidemias. Microrganismos não respeitam fronteiras humanas. Já em 1892, foi criada a primeira Convenção Sanitária Internacional para coordenar as políticas nacionais dos países europeus diante de um surto de cólera. Em 1945, vem à lume a OMS, como uma agência especializada da ONU, inspirada ainda pelo federalismo neokantiano; situada, portanto, no espectro ideológico oposto ao comunismo. A OMS não é uma entidade supranacional, mas um foro de concertação e de respostas rápidas para epidemias que perpassam as fronteiras de um Estado.

O Brasil é membro do tratado fundador da OMS, chamado de “Constituição”, mas que evidentemente não concede a este organismo poderes tão amplos como uma constituição nacional. Os artigos 20 a 22 estabelecem que os regulamentos acordados pela Assembleia da Saúde, órgão da OMS, possuem força vinculante aos Estados-membros, mas estes têm 18 meses para se opor ou fazer alguma reserva. O atual Regulamento Sanitário Internacional foi incorporado pelo Decreto n. 10.212 deste ano, sem nenhuma oposição ou reserva. Cumpre salientar que nenhum país fez qualquer oposição ou reserva. “O objetivo do RSI, conforme previsto em seu artigo 2º, é o de prevenir, proteger, controlar e trazer uma resposta às crises sanitárias internacionais. O foco do Regulamento consiste na troca de informações entre os Estados Membros e o Secretariado da OMS (Parte II do Regulamento). Para tanto, a OMS não possui mecanismos próprios para investigar e coletar informações em cada país, necessitando de estreita cooperação dos Estados Membros.” [8]

Em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou que a COVID-19 constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional — o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no RSI. Diante desse tipo de emergência, o diretor-geral da organização pode emitir, conforme o art. 15 da RSI, recomendações temporárias que não são vinculantes aos Estados-membros. Cumpre salientar que, até o momento, o diretor-geral recomendou o isolamento dos infectados, mas nenhuma medida de quarentena ou isolamento em massa, ainda que isso seja incentivado pelas autoridades médicas.

A única provisão mais incisiva é a que consta do art. 6º do RSI, que obriga as autoridades nacionais a comunicarem, no prazo de 24 horas, a OMS de alguma intercorrência que possa se tornar uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Este dispositivo, de fato, a China não cumpriu. Os primeiros casos percebidos datam de 21 de dezembro de 2019, mas a notificação ocorreu só nove dias depois.

A China, pois, teria negligenciado os seus deveres internacionais. Contudo, há três obstáculos para uma responsabilização efetiva do país. Primeiro, o referido art. 6º do RSI possui natureza procedimental e não prevê sanção. Parece muito difícil estabelecer relação entre este atraso e os danos aos diversos sistemas de saúde pública e às vidas humanas para que se possa cogitar alguma reparação pecuniária de vulto.

Segundo, as autoridades nacionais possuem muita margem de discricionariedade em avaliar o que pode vir a ser uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Mesmo com a confissão de negligência do ex-prefeito de Wuhan, não é tarefa simples analisar o grau de periculosidade de uma doença nova.

Por fim, não basta haver a violação de uma norma internacional, sem qualquer base para a jurisdição de uma corte internacional. A própria Corte Internacional de Justiça não tem jurisdição automática, e parece duvidoso que a China concorde em ser processada perante ela. No sistema de solução de controvérsias do RSI, não há cláusula judicial, somente uma previsão de recurso a negociações diplomáticas ou outros meios pacíficos (art. 56).

A OMS, portanto, não tem poder, nem estrutura, para se impor como uma organização supranacional comunista. E não parece que a China tenha deliberadamente causado a pandemia, ou que tenha violado alguma norma substancial de direito internacional. Ademais, não há foro internacional que tenha jurisdição sobre este caso. Cumpre salientar que os governos nacionais sabem disso tudo. Os pronunciamentos das autoridades políticas para responsabilizar a China representam, em verdade, estratagemas para desviar o foco dos seus próprios problemas nacionais.

Notas de Rodapé:

[1] Carvalho, Evandro Menezes de. O uso político da pandemia e a crise diplomática com a China. In: Augusto, Cristiane Brandão; Santos, Rogério Dultra dos (org.). Pandemias e pandemônio no Brasil. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 39.

[2] WHO chief splits opinion with praise for China’s virus fight. Financial Times, 9.02.2020. Disponível em <https://www.ft.com/stream/8b555cc8-f5cc-4073-ae30-5618e3fa4170>. Acesso em 24.05.2020.

[3] Class Action 1:20-cv-21108-UU, Southern District of Florida. Logan Alters, Marta Reyes, Lawrence Wood, Stephen Clyne and The Pitching Lab d/b/a TBT Training vs. People’s Republic of China. Disponível em <https://www.flsd.uscourts.gov/recent-civil-filings>. Acesso em 24.05.2020.

[4] 20 trillion lawsuit against China! US group says coronavirus is bioweapon. Business Today, 2.04.2020. Disponível em <https://www.businesstoday.in/current/world/usd-20-trillion-lawsuit-against-china-us-group-says-coronavirus-bioweapon/story/399071.html>. Acesso em 24.05.2020.

[5] Araújo, Ernesto. Chegou o Comunavírus. Blog Metafísica 17, 22.04.2020. Disponível em <https://www.metapoliticabrasil.com/post/chegou-o-comunav%C3%ADrus>. Acesso em 24.05.2020.

[6] 14ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Popular n. 1015852–66.2020.4.01.3400. Autor: Domingos Borges da Silva, Réus: União Federal, André Luiz De Almeida Mendonca, Xi Jinping, República Popular da China.

[7] Andersen, K.G., Rambaut, A., Lipkin, W.I. et al. The proximal origin of SARS-CoV-2. Nat Med 26, 450–452 (2020). Disponível em : <https://doi.org/10.1038/s41591-020-0820-9>. Acesso em 24.05.2020.

[8] Almeida, Paula. O Direito Internacional frente à pandemia Covid-19. Jota, 9.04.2020. Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-direito-internacional-frente-a-pandemia-covid-19-09042020>. Acesso em 24.05.2020.

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O Veterano é um jornal estudantil criado por alunos da Escola Brasileira de Economia e Finanças em 2020.