HISTÓRIA DO DIREITO — MESOPOTÂMIA

Estudo e análise do desenvolvimento do direito ao longo dos séculos.

PAULA PERPÉTUO LOCATELLI
Rascunhando o Direito
3 min readMay 21, 2019

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Esse artigo serve como acessório de estudo para demais áreas do direito e afins, operando com intuito de elucidar o funcionamento das primeiras formas de direito no mundo.

Anteriormente, analisamos como os povos mais remotos encaravam e regravam suas sociedades, desenvolvendo as primeiras formas de “controle social” da humanidade. Hoje, o nosso objeto de estudo é a Mesopotâmia — um dos berços da civilização humana.

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1. A Mesopotâmia

Historicamente, esse nome tem origem na língua grega, observa-se: (do grego antigo Μεσοποταμία; composto de μέσος, “meio”, e ποταμός, “rio”, ou seja “[terra] entre dois rios”), localizada justamente entre os rios Tigre e Eufrates.

Os mesopotâmios eram em sua maioria nômades ou seminômades, caçadores ou coletores e baseavam sua economia em dois importantes entraves: o comércio e a agricultura. Aqueles que desenvolviam a agricultura eram sedentários, assim sendo, o anseio em desenvolver a agricultura está intrinsecamente ligado a procura por regiões férteis, próximas de rios, o que facilitava o desenvolvimento de suas comunidades e, inclusive, o comércio marítimo de caravanas — fortalecendo a economia.

1.1. Os habitantes

Muitos foram os povos que habitaram a mesopotâmia no período — que se estima entre os séculos V a.C. e I a.C — destacam-se babilônicos, assírios, sumérios, caldeus, amoritas e acádios.

1.2. Divisão social

As sociedades da época de dividiam em três classes sócias:

  • Soberania;
  • Povo;
  • Escravos (seja por guerras, seja por dívidas);

2. O direito na mesopotâmia

Até então basicamente restrito a oralidade, é nessa região que surgem as primeiras formas escritas do direito — o que se dá periodicamente em algumas cidades a margem dos rios, se dando pela forma cuneiforme.

“A escrita cuneiforme é a designação geral dada a certos tipos de escrita feitas com auxílio de objetos em formato de cunha”.

Foto: Fedor Selivanov

Eram sociedades politeístas, extremamente ligadas a religião e se utilizavam dessa para justificar acontecimentos e explicar fenômenos. Até por isso, sintetiza-se que separar o jurídico do pessoal/familiar era completamente inviável a essa realidade e, sendo assim, os ordálios cabiam como forma de legitimação.

As leis eram repassadas as pessoas por meio de anúncios do rei/chefe/ancião em locais públicos ou por meio de provérbios. Ainda assim, o “direito penal primitivo” continuava a se basear na “Lei do Talião” e eram decididas pelo chefe de Estado — figura que delimitava regras que automaticamente assumiam caráter generalizado.

Ademais, é irretorquível enfatizar o principal marco das sociedades mesopotâmias: o desenvolvimento de códigos escritos.

O mais antigo dos códigos é o “ Código de Ur-Nammu” com cerca de 2 040 a.C. E, o mais popular dos códigos é o “Código de Hamurabi” criado e estabelecido por volta do século XVIII a.C. Enquanto o primeiro surgiu na Suméria, o segundo foi obra da primeira dinastia babilônica, se baseia principalmente na “Lei do Talião”, com decisões arbitrárias e penas rígidas. Tornou-se mais conhecido muito em razão do maior número de estudos e curiosidades — que se deram em razão da eventual proximidade se comparada aos escritos anteriores.

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Considerações finais:

Fica claro, portanto, que no direito dos povos mesopotâmios o viés mais difundido foi o do direito penal, enquanto as decisões do civil mantiveram-se mais restritas, por exemplo, a acertos de tratados de transporte e comércio.

Ordálio — “Prova judiciária destinada a inocentar ou inculpar um acusado. (O ordálio, também chamado juízo de Deus, foi muito usado nos primeiros séculos da Idade Média. Consistia em submeter à prova do fogo ou da água o acusado, que, se dela saísse salvo, era em geral declarado inocente”.

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PAULA PERPÉTUO LOCATELLI
Rascunhando o Direito

Estudante da UFJF. Rascunhando e dissertando teorias jurídicas.