O ato infracional violento: duas posições

Cartas do Litoral
Palavras em Transe
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2 min readApr 22, 2015

Post publicado originalmente no Blog IPJ em maio/2013.

José Miguel Wisnik publicou matéria em O Globo que dialoga com artigo do Estadão, de autoria de José de Souza Martins, acerca das respostas institucionais ao ato infracional violento.

Sabemos que esse tipo de discussão tem girado em torno da diminuição da maioridade penal ou aumento do período máximo de cumprimento da medida de internação. No entanto, muitas vezes desconhecemos ou esquecemos informações importantes em torno dessa questão, como, por exemplo, o atual número de adultos cumprindo penas restritivas de liberdade no Brasil, o número de adolescentes já cumprindo medida socioeducativa de internação e o perfil preponderante de adolescentes como autores de ato infracional contra o patrimônio…e não contra a vida. Mais do que isso, o fiel da balança aponta para o destaque real que crianças e adolescentes assumem como vítimas de violência, antes do que como autores.

Os dois artigos mencionados falam por si, cada qual importante na perspectiva que adota. Wisnik, contudo, nos coloca frente a necessidade de apostar em vias que querem ser alternativas, até o último minuto possível, para aquele que cometeu infracional violento. É nesse último instante que, talvez, a vida possa descobrir-se outra.

Wisnik escreve:

“No caso da posição exposta com propriedade por José de Souza Martins, trata-se de resgatar o funcionamento de um rito jurídico ali onde ele está faltando, e onde essa falta clama por uma reparação simbólica, para o bem das instituições. Sabemos também que esse mesmo clamor pode esconder, em outros casos, a sombra de um desejo coletivo não enunciado senão pelos mais exaltados e frenéticos: universalizar a potência criminosa do adolescente pobre é jogá-lo fora no esgoto das prisões, desejando, mais fundo, que ele seja sugado no imaginário ou no real pela treva do extermínio”.

Voltamos a nos perguntar sobre o que sabemos ser feito ao longo da medida socioeducativa de internação. Sabemos? E agora, com a citação acima, o que poderia ser o resgate do “funcionamento de um rito jurídico ali onde ele está faltando”? O que seria isso, afinal? De que forma esses desconhecimentos somam-se para deixar-nos correndo em círculos, tempo durante o qual observam-se as mesmas propostas girarem ao nosso redor?

“Não posso fazer nada porque ele é ‘de menor’” é um já velho enunciado que muitos de nós conhecemos seja sob essa forma, seja sob alguma outra variante. O problema é que a enunciação que ali se insinua é a de um abandono que os números relativos à violência, e à violência contra crianças e adolescentes, em particular, inclusive sob a forma de “justiçamento popular”, não deixam de nos revelar a cada dia.

Leia também:

Orientação do STJ sobre internação de menores provoca debate: O Superior Tribunal de Justiça entende que crianças e adolescentes flagrados pela primeira vez vendendo entorpecentes não devem ser internados.

[Atualizado em 18.03.17]

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