A dação em pagamento

Um Universitário
Resumos de direito
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3 min readMar 8, 2019
por Um Universitário

A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonera-lo da dívida, uma prestação diversa da que lhe é devida.

Em regra, como já visto através do art. 313, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa. No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, ficará caracterizada a dação em pagamento. Nesse sentido, determina o art. 356:

Art. 356. O credor pode consentir em receber a prestação diversa da que lhe é devida.

Elementos constitutivos

Quatro são os elementos constitutivos da dação em pagamento, sendo eles: (I) a existência de uma dívida, (II) o animus solvendi (intenção de pagar), (III) a concordância do credor (tácita ou expressa) e a (IV) diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária.

É importante reconhecer que não se exige a coincidência entre o valor da coisa recebida e a dívida original. Assim, pode o credor receber objeto de valor superior ou inferior ao montante da dívida inicial, fornecendo a quitação normalmente.

Disposições legais

Dispõe o art. 357 do Código Civil que:

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Quando a prestação original envolve a entrega de uma quantia em dinheiro, e é substituída pela entrega de um objeto, em geral não é necessária a equivalência entre o valor inicial e o valor do objeto entregue. No entanto, sendo o valor do objeto prefixado, o negócio será regido pelos princípios da compra e venda (como se o credor comprasse o objeto do devedor).

Por sua vez, dispõe o art. 358 que:

Art. 358. Se for título de crédito a cosia dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Como é possível perceber, assim como na entrega de um objeto no lugar do pagamento, caso a prestação original seja substituída pela entrega de um crédito, o negócio se valerá das regras aplicadas aos casos de cessão de crédito.

Lembrando que, nessas hipóteses, deverá o cedido ser notificado para que o negócio seja válido para ele (para que ele saiba que há um novo indivíduo no posto de credor e faça o pagamento corretamente).

Por último, trata o código das situações em que há uma evicção da coisa entregue no lugar do pagamento original. Diz o art. 359 do Código Civil:

Art. 359. Se o credor for evicto da cosia recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Lembrando que a evicção aparece quando o indivíduo dispõe de algo que uma sentença judicial determinou não ser de sua propriedade, ou seja, quando ele entrega como pagamento algo que não era dele e sim de um terceiro. Nesses casos, portanto, reestabelece-se o status quo ante, ficando anulada a dação.

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