A delimitação da competência

Um Universitário
Resumos de direito
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7 min readFeb 27, 2019
por Um Universitário

6.1 Competência pelo lugar da infração

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que e consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticada, no Brasil, o último ato de execução.

§2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Em regra, não há dificuldade para se verificar a questão do momento consumativo. Todavia, algumas infrações penais apresentam peculiaridades que demandam análise mais detalhada.

a. Homicídio doloso

O homicídio se consuma no local da morte e o julgamento deve ser feito no Tribunal do Juri da Comarca onde tal resultado tenha se dado. Entretanto, o STJ tem construído sólida jurisprudência no sentido de que a competência, nesses casos, é fixada pelo local da ação, e não do resultado. Isso pela facilidade da colheita probatória no lugar em que os atos executórios se desenvolveram, além da resposta oferecida à comunidade que reside onde ocorreu a ofensa ao bem jurídico tutelado. Pelas mesmas razões, até, já se aplicou o mesmo raciocínio ao latrocínio, espécie de crime qualificado pelo resultado morte.

b. Crimes qualificados pelo resultado

Trata-se de casos em que o crime-base ocorre em uma cidade e o resultado agravador em outra. Assim, suponha-se que o ladrão aponte a arma para a vítima e roube seu carro, mantendo-a, porém, no porta malas do veículo até chegarem próximos a uma represa, já em outra cidade, onde o assaltante desfere tiros na vítima, matando-a. O crime de latrocínio, evidentemente, deverá ser apurado nesta última localidade. Portanto, dizemos que nos crimes qualificados pelo resultado, fixa-se a competência no lugar onde ocorreu o evento qualificador.

6.2 Competência pelo domicílio ou residência do réu

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio do réu ou residência do réu.

§1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Esse critério também tem por finalidade apontar o foro competente e, nos termos da lei, é subsidiário em relação ao critério do lugar da infração. Portanto, só será aplicado quando for totalmente desconhecido o lugar da infração.

De acordo com o art. 70 do CC/02, domicílio é o local em que a pessoa mora com ânimo definitivo, enquanto a residência é o local em que a pessoa mora com ânimo transitório.

Em casos de o réu ter sua residência ignorada ou o paradeiro for desconhecido (§2º acima), será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento formal dos fatos (prevenção).

Há apenas uma hipótese em que, sendo conhecido o local da infração, pode-se aplicar o critério de domicílio do réu, conforme determina o art. 73 do CPP, ao indicar que na ação privada exclusiva, a vítima pode optar por dar início ao processo no foro de domicílio/residência do réu.

6.3 Competência pela natureza da infração

Com a utilização dos critérios de “lugar da infração” e “domicílio do réu” necessariamente já estará fixada a comarca (foro) competente, sendo o próximo passo descobrir a Justiça em que deverá se dar o julgamento naquela comarca. A solução se dá, então, através da natureza da ação, em razão de que, dependendo da espécie de crime cometido, o julgamento poderá estar afeto à Justiça Especial ou à Comum.

a. Justiça militar

Cabe à justiça Militar julgar os crimes militares assim definidos em lei (Decreto-lei 1.001/69). Vale ressaltar que os crimes militares se subdividem em dois: 1) Próprios, que são aqueles descritos no CPM que não encontram paralelo na legislação comum, como insubordinação, deserção etc. e 2) Impróprios que são os que estão descritos no CPM mas encontram descrição típica semelhante na legislação comum, como estupro, roubo, estelionato etc.

A justiça militar, em suma, julga apenas os crimes militares praticados por militar em serviço. Além disso, se o militar está em serviço, mas pratica crime que não está previsto no CPM, será também julgado pela Justiça Comum. A Justiça Militar também não julga crimes comuns conexos, ainda que praticados pelo militar em serviço. Haverá também separação se um militar e um civil praticarem um crime em concurso. A justiça militar também separa-se em estadual e federal. Quanto a esta última, vale duas peculiaridades:

(I) Como o art. 124, §4º da CF transfere a competência do tribunal do júri, em caso de crime doloso contra a vida de civil, apenas em hipótese de situação analisada pela Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar Federal continua competente para julgar crimes dolosos contra a vida de civis cometidos por integrantes das Forças Armadas (Exército, Martinha e Aeronáutica).

(II) Crimes praticados por civis contra instituições militares federais são julgados pela Justiça Militar Federal, quer tenham sido praticados de forma isolada, quer em concurso com militares.

b. Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral julga os crimes eleitorais e seus conexos, nos termos do art. 121 da CF, combinado com o art. 109, IV da CF, que prevê a exclusão da competência da Justiça Federal quando se tratar de crime eleitoral.

Os crimes eleitorais são delitos relacionados ao processo eleitoral porque, de algum modo, influenciam no direito do voto; na escolha do candidato por parte do eleitor; prejudicam a lisura ou o regular andamento do processo eleitoral etc. Ressaltando que os crimes eleitorais têm apuração atribuída a Policia Federal.

Em caso de o promotor de justiça requerer o arquivamento do inquérito que apura crime eleitoral e o juiz discordar e aplicar a regra do art. 28 do CPP, a decisão não será tomada pelo Procurador-Geral de Justiça, mas pelo Procurador Regional Eleitoral.

c. Justiça Federal

A Justiça Federal e a Estadual são órgãos da chamada Justiça Comum. A CF expressamente prevê a competência criminal da Justiça Federal em seu art. 109, incisos IV, V, V-A, VI, VII, IX E X.

Art. 109 […]

IV — os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V — os crimes previstos em tratado ou em convenção internacional, quando iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V–A — as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo;

VI — os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII — os habeas corpus, em matéria crimina de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

IX — os crimes cometidos a borde de navios ou aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça Militar;

X — os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução da carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

d. Justiça Estadual

Nem a CF, nem as leis processuais definem expressamente quando a competência é estadual. Entretanto, como há previsão detalhada acerca da competência militar, eleitoral e federal, é por exclusão que se conclui que um julgamento cabe à Justiça Estadual Comum.

Em primeira instância, o julgamento é feito pelos juízes estaduais, nas Varas Criminais Comuns, nos Juizados Especiais Criminais ou da Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher, ou pelo Tribunal do Juri.

(I) Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher — confere competência para julgamento e execução das causas criminais e cíveis, decorrentes da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, assim entendido qualquer atentado ou ofensa de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, quando praticados no âmbito da unidade doméstica.

(II) Juizados Especiais Criminais — julgam as infrações de menor potencial ofensivo (todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos e todas as contravenções penais). Há de se ressaltar a competência específica das outras justiças, quando for o caso.

(III) Tribunal do júri — para os casos de julgamento dos crimes dolosos contra a vida e seus conexos.

(IV) Varas Criminais Comuns — por exclusão, julgam todos os crimes não abrangidos nos itens anteriores.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Pacelli, Eugênio

Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. — 21. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

2 Távora, Nestor

Curso de direito processual penal/ Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar — 12. ed.rev. e atu<~L- Salvador: Ed. JusPodivm. 2017. 1.840p.

3 Reis, Alexandre Cebrian Araújo

Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. — 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. — (Coleção esquematizado®)1. Processo penal — Legislação — Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série.

4 Lima, Renato Brasileiro de

Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.1.856 p.

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