As invalidades processuais

Um Universitário
Resumos de direito
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6 min readMar 7, 2019
por Um Universitário

No novo Código de Processo Civil, há um sistema de nulidades construído fundamentalmente a partir do princípio do aproveitamento, do qual decorre a regra da sanabilidade das nulidades processuais (art. 276 a 283). Sendo o processo um instrumento para que o juiz chegue à decisão de mérito, o processo como instrumento não pode ganhar contornos mais fortes que o direito material. Assim, temos um processo no qual todos os tipos de vícios podem ser sanados, mesmo os mais graves. A possibilidade de se “consertar” um defeito deixa de estar ligada à sua gravidade, passando a se relacionar com a possibilidade material de o defeito ser validado e com a inexistência de risco a que outro direito seja ofendido. Assim, vale-se ressaltar novamente:

Qualquer defeito nos atos processuais deve ser entendido, em um primeiro momento, como caso de “nulidade sanável”, o que deve ser entendido como sinônimo de “nulidade relativa”. Na medida em que as práticas de outros atos processuais tiverem a possibilidade de revelar que a finalidade daquele primeiro ato foi atingida sem prejuízo ou que os prejuízos sejam corrigidos, não há por que falar em nulidade.

A nulidade deve sempre ser decretada. Explicando: o art. 279 afirma que “é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar feito em que deveria intervir”, quando melhor seria dizer que “Deve ser decretada a nulidade quando […]”, uma vez que a aplicação da nulidade requer o reconhecimento do juiz, não sendo automática.

Então, estando diante do reconhecimento de uma “nulidade sanável”, o magistrado tomará as providências necessárias para eliminá-la do processo. Seja determinando a prática de novos atos processuais, ou a renovação dos atos praticados de maneira defeituosa, seja decidindo a respeito dos efeitos dos atos praticados e a possibilidade de sua convalidação no processo. Por outro lado, caso não seja, por qualquer razão, possível repetir o ator que, praticado com algum defeito, gerou prejuízos, ou desconsiderar os prejuízos o caso é de nulidade.

Tipos de defeito processual

Há defeitos processuais que não geram qualquer invalidade. São defeitos mínimos, chamados por muitos doutrinadores de meras irregularidades. São exemplos: o advogado que realiza sustentação oral sem utilizar as vestes próprias para a situação, ou o escrivão que certifica haver procedido à juntada de uma ‘sentença’, referindo-se, em verdade, a uma ‘decisão interlocutória’.

Vale dizer que apenas a nulidade que não é sanada é que, como tal, tem relevância para os estudos de Processo Civil, uma vez que as demais são muito mais aparências de nulidade. Elas não se confirmam como nulidades justamente porque são corrigidas, emendadas, convalidadas etc., a ponto de não trazerem ao processo nenhum defeito substancial. Todavia, parte da doutrina apresenta algumas separações, estando estas listadas abaixo.

Há defeitos processuais que geram invalidade que não pode ser decretada ex officio. São situações mais raras, em que a forma do ato processual é estabelecida com o objetivo de resguardar interesse particular, não havendo previsão legal nesse sentido. Nesses casos, deve ser requerida pela parte prejudicada, sendo que o silêncio implicará preclusão (CPC, art. 278). Exemplo é a invalidade de ato praticado por cônjuge sem o consentimento do outro.

Há invalidades processuais que podem ser decretadas ex officio. Trata-se, normalmente, de invalidades que decorrem de defeitos do procedimento — ausência de pressupostos processuais. Relembrando que para essas ocasiões, o levantamento da nulidade pode ocorrer em qualquer momento do processo.

Finalmente, há invalidades que podem ser decretadas ex officio, mas não tendo havido impugnação da parte prejudicada, no primeiro momento que cabe a ela falar nos autos, há preclusão. Ou seja, nem toda invalidade que pode ser decretada ex officio poderá ser decretada a qualquer tempo. Um exemplo é o caso da citação inválida, que deixará de poder ser suscitada se o réu se apresentar ao processo e interpuser a contestação.

a. A sanabilidade dos defeitos processuais

No direito processual, quase todos os defeitos podem ser sanados, por mais grave que seja, mesmo que apto a gerar a invalidade do procedimento ou de um dos seus atos. Assim ratifica o art. 938, §1º.

No entanto, há pelo menos duas exceções a essa regra: (I) a falta de interesse de agir, não havendo como suprir a falta de utilidade ou necessidade do processo; (II) a intempestividade do ato processual.

Além de poder ser sanado com a repetição do ato ou a sua simples correção, o defeito pode ser sanado: a) pela preclusão da oportunidade de requerer a invalidade; b) pela eficácia preclusiva da cosia julgada — aqui, o defeito processual transformou-se em hipótese de rescindibildiade da decisão judicial (CPC, art. 966); c) pelo decurso do prazo de dois anos para interposição de ação rescisória; São hipóteses em que não há propriamente a correção de defeitos, mas a inaptidão de alega-los inválidos.

Princípios aplicados

Três normas fundamentais têm especial importância no sistema de decretação das invalidades processuais. São elas: proporcionalidade, eficiência e cooperação. É preciso averiguar a relação de adequação e razoabilidade entre o defeito do ato e a sanção de invalidade que surge como consequência. No exame da gravidade do defeito, também é indispensável ponderar se a invalidação do ato ou do procedimento não seria medida drástica demais. É o que conseguimos extrair da leitura dos arts. 277, 279 §2º, 282 §1º e 2º e art. 283.

Além desses, vale a regra do venire contra factum proprium, que traduz-se na preclusão lógica, consistindo na impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade com o quer agora e sua conduta anterior. Basicamente, significa dizer que a invalidade não poderá ser alegada por quem a praticou. É o que determina o art. 276: “Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”.

Por último, vale a análise do art. 281, que nos diz que, anulado o ato, consideram-se sem efeitos todos os subsequentes que dele dependam, embora a nulidade parcial do ato não prejudicará as outras partes que dela (parte anulada) sejam independentes.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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