Assunção de dívida

Um Universitário
Resumos de direito
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5 min readMar 8, 2019
por Um Universitário

A assunção de dívida é um negócio jurídico de transmissão singular de um débito, que, apesar de menos frequente que a cessão de crédito, tão relevante quanto. É, basicamente, a operação pela qual o devedor transfere seus encargos obrigacionais para um terceiro. O atual código Civil cuida da disciplina, prescrevendo o seu art. 299:

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Na assunção de dívida, como é possível imaginar, podem existir alguns riscos ao credor, os quais o Código Civil tenta evitar, a fim de que a alteração não seja prejudicial ao negócio. Dessa maneira, é indispensável que ele (o credor) apresente consentimento, para que a transmissão do débito se concretize.

Ao ser estabelecida uma relação obrigacional, é importante para o credor levar em conta o risco de o devedor não arcar com a obrigação, determinando assim se aquele seria um bom negócio. Para isso, em questões práticas, é analisada a solvabilidade do indivíduo (o quão provável é que ele cumpra aquela prestação específica). Admitir a alteração desse indivíduo, dentro da relação obrigacional, pode se apresentar como um prejuízo ao credor se, no lugar do devedor antigo for estabelecido um indivíduo que não tenha condições de solver a obrigação.

Assunção de dívida

Verifica-se a assunção de dívida quando um terceiro (assuntor), estranho à relação obrigacional, ingressa nela assumindo a posição do devedor originário, claro, com a anuência do credor. Assim sendo, deve cumprir algumas formalidades. Vejamos:

a. Concordância expressa do credor

É o requisito que melhor distingue a assunção de dívida da cessão de crédito, em que a anuência do devedor é dispensável. Aqui, todavia, a pessoa do devedor é parte importante para a obrigação e para o credor, podendo não lhe convir a sua substituição. Existe, contudo, hipótese excepcional de consentimento tácito, previsto no art. 303:

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Vamos aos detalhes. Ter a casa hipotecada significa, basicamente, que o indivíduo contraiu um empréstimo em dinheiro e o bem imóvel foi deixado como garantia do pagamento. Ou seja, comprar uma casa hipotecada é adquirir um bem que consta como garantia de uma dívida, a qual deverá ser quitada, agora pelo novo dono, para que ele se mantenha como proprietário.

É assumir a posição de devedor em um empréstimo. Na verdade, não se assume a dívida exatamente, mas, adquire-se o bem que está como garantia, o que em termos práticos significa a mesma coisa, já que, se não arcar com a hipoteca, perde o imóvel. Então, NESSAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, se o credor da dívida cujo imóvel está como garantia, ao ser notificado de que esse imóvel está sendo transferido, não apresentar nenhuma objeção ao negócio, será considerado o seu assentimento.

Podemos lembrar também que a assunção da dívida pode resultar de um ajuste entre o terceiro, que vai se colocar como novo devedor e o próprio credor, ou, de um negócio entre o terceiro e o próprio devedor. Vale ressaltar, por último, que, pode ser objeto da cessão todas as dívidas, presentes e futuras, salvo as que devem ser pessoalmente cumpridas pelo devedor.

b. Semelhanças e diferenças da assunção

I. A assunção da dívida e promessa de liberação do devedor

A maior semelhança entre os dois institutos é que há um indivíduo (o promitente na liberação do devedor e o assuntor na assunção) que se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação no seu lugar. Todavia, o fato de a promessa de liberação ser efetuada perante o devedor, impede que o credor exija o cumprimento desse terceiro, o que não ocorre na assunção da dívida, onde o credor passa a exigir exatamente da pessoa do novo devedor.

II. A assunção da dívida e novação subjetiva por substituição do devedor

A semelhança entre estes institutos é o de que ocorre, em ambas as hipóteses, a substituição do devedor primitivo por outra pessoa que ficará agora obrigada a cumprir a prestação. A diferença, contudo, reside no fato de a novação acarretar a formação de uma nova obrigação, ao mesmo passo que extingue a anterior, o que jamais ocorreria na cessão do débito, uma vez que a sua intenção é justamente proceder à alteração do devedor sem causar o surgimento de uma nova relação obrigacional.

c. Espécies de assunção de dívida

Como já mencionado acima, a assunção pode efetivar-se através de dois modos: pela negociação entre o terceiro e o credor (configurando a [1]expromissão, que não depende da anuência do devedor pois, para ele, não há risco), ou entre o terceiro e o próprio devedor (configurando a [2]delegação, onde se exige a anuência do credor).

[1] Quando terceiro opera negócio com o credor e torna-se o novo devedor da obrigação; [2] Quando o terceiro opera negócio jurídico com o devedor, para ocupar a sua posição;

Tanto a expromissão, quanto a delegação podem ser:

(I) Liberatórias — quando houver integral sucessão no débito, ou seja, o terceiro assumir a obrigação integralmente, ficará exonerado o devedor primitivo com a exceção nos casos em que o novo devedor se torna insolvente, o que anula a exoneração do devedor primitivo. Nada impede, contudo, que as partes convencionem quanto à exoneração do devedor primitivo mesmo com a insolvência do atual.

(II) Cumulativas — quando o terceiro ingressar na obrigação como novo devedor ao lado do devedor primitivo, tornando-se devedor solidário. Nesse caso, estará o credor em direito de reclamar o pagamento de qualquer um deles.

d. Efeitos da assunção de dívida

I. Substituição do devedor na relação obrigacional

O efeito principal (e mais óbvio) da assunção é a de que o devedor é substituído na relação obrigacional, que permanece inalterada. Já debatido o suficiente.

II. Extinção das garantias pessoais

Diferente do que acontece na cessão de crédito, onde o devedor pode exigir as exceções que possuía com o credor anterior, aqui, só poderá o novo devedor exigir as exceções que o devedor originário possuía se houver concordância entre as partes quanto a isso.

III. Anulação da substituição do devedor

No art. 301 o Código Civil trata dos efeitos da anulação da substituição do devedor, dispondo que, se a substituição for anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestar por terceiro e, até estas, se esse terceiro conhecia o vício que permeava a obrigação. Como a substituição do devedor não acarreta alterações à relação obrigacional, sua invalidação provoca apenas o retorno do devedor primitivo.

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