Atos do escrivão ou chefe de secretaria

Um Universitário
Resumos de direito
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4 min readMar 7, 2019
por Um Universitário

Documentação e comunicação dos atos processuais

No processo, há uma constante sucessão de atos todos concatenados e tendentes a alcançar a meta final, que é o provimento jurisdicional que haverá de solucionar o litígio. Para atingir sua finalidade, no entanto, os atos jurídicos processuais devem ser documentados e comunicado às partes. Daí a existência do principal órgão auxiliar do juiz, que é o escrivão ou chefe de secretaria, que se encarrega especificamente dos atos de documentação, comunicação e movimentação do processo e cujas tarefas estão delimitadas no art. 152 do CPC.

a. Atos de documentação

São os que se destinam a representar em escritos as declarações de vontades das partes, dos membros do órgão jurisdicional e terceiros que acaso participem de algum evento no curso do processo.

Mesmo quando as partes praticam o ato processual por escrito, como no caso de uma transação extra autos ou no fornecimento de renúncia ao direito à parte contrária, seus efeitos, com relação ao processo, só produzirão efeitos após sua integração aos autos por ato de documentação que compete ao escrivão promover. A própria sentença do juiz enquanto não publicada e documentada nos autos não tem existência jurídica como ato processual.

b. Atos de comunicação

Também chamados de atos de intercâmbio processual, são indispensáveis para que os sujeitos do processo tomem conhecimento dos atos ocorridos no correr do procedimento e se habilitem a exercer os direitos que lhe cabem ou suportar os ônus que a lei lhes impõe. Os principais atos de comunicação são as citações e as intimações, que via de regra devem ser realizados pessoalmente, mas em algumas situações podem caber ao escrivão fazer (via postal, ou por edital).

Autuação

O processo se inicia com a apresentação da petição inicial, que depois de registrada na distribuição ou despachada pelo juiz, chega ao escrivão chefe (ou chefe de secretaria, sempre) que promoverá o primeiro ato de documentação do processo: a autuação. Consiste este ato em colocar uma capa sobrea petição, na qual será lavrado um termo que deve conter o juízo, a natureza da causa, o número de seu registro nos assentos do cartório, os nomes das partes e a data de seu início (art. 206)

Dessa autuação surge um volume ao qual se vão acrescentando, sucessivamente, todas as petições e documentos relacionados com a causa.

Termos processuais

Os termos mais comuns que o escrivão redige no curso do procedimento são os de juntada, vista, conclusão e recebimento, que se apresentam como notas datadas e rubricadas pelo referido serventuário.

(I) juntada é o ato com que o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos.

(II) vista é o ato de oferecer os autos à parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual.

(III) conclusão é o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação.

(IV) recebimento é o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma vista ou conclusão.

a. Forma dos termos

De acordo com o art. 209 do CPC, os atos e termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará nos autos a ocorrência.

Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro, em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão, bem como pelos advogados das partes.

Ocorrendo eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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