Ação

Um Universitário
Resumos de direito
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8 min readFeb 17, 2019
por Um Universitario

A despeito da importância histórica, inclusive na evolução cientifica de seu pensamento, basta, aqui, contextualizar a Ação na perspectiva do Estado Constitucional.

Nesse contexto, ainda segundo Cassio Scarpinella Bueno, a ação só pode ser compreendida com o direito subjetivo público ou, mais que isso, o direito fundamental de pedir tutela jurisdicional ao Estado-juiz, rompendo a inércia do Poder Judiciário, e de atuar, ao longo do processo, para a obtenção daquele fim. A ação, portanto, numa concepção eclética [1] é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litigio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz.

Vamos supor que alguém, afirmando-se credor pede em juízo tutela jurisdicional em fase de outrem, tido como devedor. O juiz entende que não há crédito nenhum e julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Houve exercício do direito de ação? Sim, mesmo que o suposto credor não possua o direito material para exigi-lo.

[1] A concepção eclética original, adotada pelo Código de 1973 foi abandonada pela doutrina moderna, uma vez que aquela, inicialmente, vinculava o direito de ação à existência do direito substancial que se pretende fazer reconhecido e executado. Assim, até o Código anterior, falava-se em condições da ação. Atualmente, sendo certo que o exercício o direito de ação é incondicionado e autônomo, ou seja, independente da existência do direito material que se alega possuir, as condições da ação não mais são vistas como condições da ação, propriamente dita, mas como condições para um provimento final. Não há, portanto, nenhuma condição atrelada ao exercício do direito de ação. O que a legislação enumera são as condições para que se analise o mérito de determinada demanda, apenas.

a. Classificação das ações

É usual a doutrina classificar as ações como: de conhecimento, de execução e cautelar, assim entendias as ações que se voltam, respectivamente, ao reconhecimento de um direito, à satisfação de um direito já suficientemente reconhecido e ao asseguramento de um resultado útil no plano processual.

As ações de conhecimento, por sua vez, subdividem-se em declaratórias (aquelas que se limitam a pedir o reconhecimento do direito aplicável ao caso), constitutivas (aquelas que visam à criação de situações jurídicas novas ou à extinção ou à modificação de situações jurídicas preexistentes) e condenatórias (aquelas em que, além do reconhecimento do direito, pretende-se a criação de condições concretas para a efetivação do direito).

Por último, deve cada uma dessas ações ser exercida conforme um processo específico, sendo respectivamente, o processo de conhecimento (para as ações de conhecimento), o processo de execução (para as ações de execução) e o processo cautelar (para as ações cautelares).

b. As “condições da ação”

Uma vez que a prestação jurisdicional não pode ser feita de pronto e sem a participação da outra parte interessada, nem tampouco sem a necessária instrução do julgador, impõe-se uma atividade dos interessados perante o órgão judicial que compreende, ao lado das partes, a alegação dos fatos, sua prova e a demonstração do direito; e do lado do juiz, corresponde à recepção das provas, sua apreciação e a determinação da norma abstrata que deve ser concretizada para solucionar a espécie controvertida, bem como sua efetiva aplicação ao caso dos autos.

Sendo um método ou sistema, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à as própria existência e eficácia. Não se pode alcançar, como é óbvio, a prestação jurisdicional mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante. Tem-se, primeiro, que observar os requisitos de estabelecimento e desenvolvimento cálidos da relação processual, como a capacidade da parte, a representação por advogado, a competência do juízo e a forma adequada do procedimento.

Vejamos cada um especificamente (art. 17 CPC/15).

(I) Interesse de agir

O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não será jamais outorgada sem sua presença. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicia, sob pena de, se não o fizermos, encontrarmo-nos em situação de prejuízo, não tendo satisfeita uma pretensão de direito da qual nos afirmamos titulares”.

Em outras palavras, apenas o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.

Em conjunto com a necessidade, encontra-se também a adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão.

(II) Legitimidade de parte

A segunda condição da ação, a legitimidade, é a titularidade ativa e passiva da ação.

Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado e a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer, o processo se extinguirá sem resolução do mérito.

Entende Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. Nessa linha, portanto, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.

Essa é a legitimação que recebe da doutrina a denominação de legitimidade ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material.

c. Os elementos da ação

Ainda dentro do estudo da “ação”, importa dar destaque aos chamados “elementos da ação”, que viabilizam a comparação entre duas ou mais ações para verificar se há simultaneidade de mais de duas iguais ou, quando menos, similares, o que gera consequências importantes, inclusive no plano do processo.

Vejamos, separadamente, cada um dos elementos da ação:

(I) Parte

É quem participa da relação jurídico processual, integrando o contraditório. Fala-se em partes principais, que são aquelas que formulam ou têm contra si um pedido formulado (autor e réu, por ex.), e partes auxiliares, como o assistente simples (visto adiante na matéria). A qualidade de parte “implica sujeição à autoridade do juiz e titularidade de todas as situações jurídicas que caracterizam a relação jurídica processual”.

(II) Causa de pedir

São os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. o autor, na inicial, deverá indicar todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido, bem como demonstrar de que maneira esses fatos autorizam a concessão desse efeito. O CPC dispensa que o autor indique a norma jurídica (o artigo de lei, o precedente ou o princípio) que supostamente atribui o efeito ao fato narrado. Aliás, o erro na qualificação jurídica do fato não tem qualquer relevância no julgamento da lide. O que se exige do autor é a indicação do fato jurídico e as consequências jurídicas dele decorrentes, ou seja, fundamentação jurídica e não fundamentação legal.

(III) Pedido

É a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial; é o resultado da valoração do fato pela norma jurídica, a qual constitui a pretensão material formulado ao Estado-juízo. O pedido exerce importante função no processo. Além de ser elemento identificador da demanda e servir de parâmetro para a fixação do valor da causa (art. 291), limita a atuação do magistrado, que, por força do princípio da congruência (arts. 141 e 492), não poderá decidir “a menos”, “a mais” ou “fora” do pedido.

Desdobra-se o pedido em imediato, que é a providência ou o “tipo de tutela” jurisdicional solicitada pelo autor, e pedido mediato, que constitui o bem jurídico pretendido. Numa ação de cobrança, a condenação constitui o pedido imediato (é a tutela jurisdicional pretendida), ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato (como sendo o direito que se quer ver concretizado).

Por questão de economia processual, dois ou mais pedidos podem cumular-se no mesmo processo. Por outro lado, pode um mesmo pedido se embasar em mais de uma causa de pedir, ou seja, em mais de um fato e/ou fundamentos jurídicos.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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