Competência relativa e absoluta

Um Universitário
Resumos de direito
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7 min readFeb 18, 2019
por Um Universitario

As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor e réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras. Surgem assim, as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado democrático de direito como o brasileiro.

Por outro lado, as regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderar, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição.

Competência relativa

O autor não pode alegar a incompetência relativa por razões lógicas. O autor tem na propositura da demanda o momento adequado para se manifestar acerca da competência relativa, não sendo compatível a propositura da demanda em foro escolhido por ele e a posterior alegação de incompetência por ele mesmo criada.

O réu, que não tem nenhuma participação na escolha do juízo para o qual a demanda judicial foi distribuída, terá legitimidade para excepcionar o juízo, pleiteando que a regra determinadora de competência relativa seja respeitada, com a remessa do processo ao juízo competente. É, assim o legitimado tradicional responsável pela ampla maioria das alegações de incompetência relativa.

Também possui legitimidade para alegar questões de competência relativa o Ministério Público, tanto quando atuar como réu (situações raras) como quando atuar como fiscal da ordem jurídica.

Em geral, cuida a competência relativa das questões de local onde a causa deve ser proposta. Sendo acolhida, deverá o juiz remeter o processo para o juízo competente para apreciar a questão, não ficando prejudicados os atos que já tiverem sido praticados.

O reconhecimento de ofício da incompetência relativa encontrava-se pacificado através de Súmula do STJ que estabeleceu imprópria a sua determinação de ofício. No entanto, essa regra tem sido flexibilizada, nas hipóteses de o processo envolver relação de consumo em que houvesse cláusula abusiva de eleição de foro. Tornou-se frequente em contratos de consumo o fornecedor indicar o foro competente para julgar eventuais demandas geradas na interpretação ou cumprimento do negócio jurídico, trazendo dificuldades excessivas para o exercício do direito de defesa por parte do consumidor. A regra quanto a esse assunto, atualmente, segue as determinações do artigo 63, §3º do NCPC.

Competência absoluta

Em função das razões pelas quais as normas de competência absoluta são estabelecidas (proteção do interesse público), todos os sujeitos processuais são legitimados a apontar a ofensa a uma regra dessa natureza, até mesmo porque o respeito à ordem pública é questão incompatível com a limitação de legitimados que pretendam sua concretização. Ou seja, podem arguir a incompetência absoluta o autor, réu, terceiros intervenientes, MP como fiscal e até mesmo o juiz, de ofício (art. 64 NCPC).

Em tempo, são relativas, segundo o código, as competências que decorrem do valor ou do território (art. 63) e absolutas as que decorrem da matéria, da pessoa e a funcional (art. 62).

Critérios de determinação de competência

Apesar de o novo código adotar as modalidades “absoluta” e “relativa” de definição de competência interna, isso não significou o abandono dos critérios estabelecidos no código anterior, que levava em conta (I) o valor da causa; (II) a matéria; (III) a função; e (IV) o território. Por exemplo, como dito anteriormente, o atual art. 62 considera inderrogável por convenção das partes a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função. Por outro lado, o art. 63 admite que as partes possam modificar a competência estabelecida em razão do valor e do território, valendo-se de eleição de foro. Portanto, a divisão legal entre as competências absolutas e as relativas foi feita justamente em função dos antigos critérios.

Competência do foro e competência do juiz

Há que se fazer a distinção entre a competência do foro e a competência do juiz.

Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções, sendo amplamente possível que, em um mesmo foro, possam funcionar vários juízes, com atribuições iguais ou diversas, conforme a Organização Judiciária. Assim ocorrendo, há que se determinar, para uma mesma causa, primeiro qual o foro competente e, depois, qual o juiz competente.

Foro competente, portanto, vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa deve ser proposta. E juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local, enquanto a do foro é regulada pelo CPC.

Vale ressaltar ainda que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, no momento em que a petição inicial é registrada ou distribuída. A partir de então, irrelevantes são as modificações do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Critérios objetivos

a) Em razão do valor da causa

“A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, NCPC). Esse valor “constará da petição inicial ou da reconvenção” (art. 292).

Com base no valor dado à causa, podem, as normas de Organização Judiciária, atribuí-la à competência de um ou outro órgão. Isso, no entanto, é matéria pertinente à organização local da Justiça (regimentos internos dos órgãos, por exemplo) e por isso não vem regulada no CPC. Exemplo são as causas atribuídas à competência dos juizados especiais, segundo a Lei 9.099/95, que se sujeitam, dentre outros, ao critério do valor de até 40 salários mínimos.

b) Em razão da matéria

Tal como o valor da causa, também a matéria e a qualidade das pessoas envolvidas no litígio não são utilizadas pelo código para definir a competência, sendo matéria de ordem das organizações judiciárias.

Passada a fase de estabelecimento da competência com base no critério territorial, ainda dentro do foro é possível a sua subdivisão entre várias especializadas, como a vara de família, de falência, de acidentes de trânsito etc. Estaremos, portanto, diante da competência em razão da matéria.

c) Em razão da pessoa

Segue o padrão da determinação em razão da matéria, ou seja, será aplicado o critério levando em conta as pessoas envolvidas no litígio depois que for estabelecida a justiça competente (federal ou estadual) e qual o foro responsável. A título de exemplo, temos a determinação da vara da Fazenda Pública quando uma das partes é o Estado ou uma autarquia estadual.

  • Critério funcional

Atende às normas que regulam as atribuições dos diversos órgãos e de seus componentes, que devam funcionar em um determinado processo, como se dá nas sucessivas fases do procedimento em primeiro e segundo graus de jurisdição; Por esse critério, determina-se não só qual o juiz de primeiro grau, como também qual o tribunal haverá de funcionar em grau de recurso para a causa.

  • Critério territorial

A competência territorial ou de foro leva em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias.

Na Justiça Estadual, as circunscrições, que correspondem a um ou mais municípios, denominam-se comarcas. Cada juiz tem competência para julgar as ações que, de acordo com o critério do Código, devam ser propostas no juízo da sua comarca. Na Justiça Federal comum, as circunscrições denominam-se seções judiciárias e correspondem, cada uma, ao território do respectivo Estado.

O Código regula exaustivamente a competência territorial, estabelecendo um foro geral ou comum, fixado em razão do domicílio do réu e diversos foros especiais, fixados em razão da situação da coisa demandada, da qualidade das pessoas envolvidas no litígio, entre outras circunstâncias, como demonstrado a seguir.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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