Contestação

Um Universitário
Resumos de direito
Published in
12 min readMar 7, 2019
por Um Universitário

A contestação é a oportunidade que o réu possui para levantar toda a sua matéria de defesa, tanto processual (arguição de impedimento e suspeição, por exemplo) quanto fática (declarando a inexistência de vínculo entre o réu e o autor). Lembrando que, no procedimento comum, a contestação deverá ser escrita e assinada por quem tenha capacidade postulatória, como o advogado, defensor público ou membro do Ministério Público.

Importante saber que a contestação tem caráter relativamente preclusivo, o que significa que, depois de apresentada, considera-se consumado o direito de defesa do réu que não poderá mais deduzir novas alegações, com as exceções abaixo:

Art. 342. Depois da contestação, só é licito ao réu deduzir novas alegações quando:

I — relativas a direito ou a fato superveniente;

II — competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III — por expressa autorização legal, puderem ser formuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição;

Importante também perceber que o direito do réu de se defender não tem vínculo com o direito material, uma vez que mesmo não havendo qualquer indício de que sua tese sobre os fatos é correta, ainda assim lhe é assegurado o direito de formular contestação ao pedido feito pelo autor. Vale pare o réu, ainda, a possibilidade de cumulação de defesas (ao passo que se permite a cumulação de pedidos ao autor), indicando uma tese secundária, na hipótese de a primeira apresentada não ser acolhida.

Conteúdo

Como já mencionado, através da contestação o réu deverá formular todas as defesas de que dispuser no momento, tanto de caráter formal quanto material, sendo impedido de levantar, posteriormente, questões que não se enquadrem em algum dos três casos previstos nos incisos do art. 342. Além disso, incumbe ao réu também impugnar especificamente todos os fatos arrolados pelo autor, devendo manifestar-se a respeito de todas as alegações realizadas na petição inicial. A consequência de não fazê-lo é ter considerado o fato não impugnado como verídico. Mesma consequência da revelia, tratada mais abaixo.

O art. 337 do CPC, todavia, lista um rol de defesas processuais que devem ser apresentadas na contestação, antes que o réu comece a discutir o mérito da causa. É o que se chama de defesas preliminares. Vejamos cada uma delas.

a. Inexistência ou nulidade da citação (Inciso I)

Como já se sabe, a relação processual não se forma integralmente nos casos em que a citação for inexistente ou nula, significando a não comunicação do réu sobre determinada pretensão contra ele, o que lhe nega os efeitos de uma eventual sentença. Assim, incumbe a ao réu, em primeiro plano, apontar caso seja esse o caso.

Aqui, estamos diante da chamada defesa dilatória, pois o máximo que se consegue, caso o juiz acolha o seu pedido, é a renovação do prazo para a apresentação da sua resposta. Ou seja, é a classe de pedidos que, mesmo acolhidos, ainda mantém a parte na relação processual.

Por fim, vale lembrar do seguinte detalhe:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

[…] §2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I — conhecimento, o réu será considerado revel;

II — execução, o feito terá seguimento;

Ou seja, caso o réu peça a nulidade da citação após o término do prazo de resposta (que ele teria perdido justamente pela invalidade da citação) e o pedido não seja acolhido, então será ele considerado revel. Por outro lado, se apesar da citação inválida o réu ficar sabendo, igualmente, da existência de uma demanda contra ele e apresentar a contestação a tempo (alegando dentro dela que a citação foi nula), então, não há que se falar em revelia, não sendo aplicada a regra acima descrita pelo artigo.

b. Incompetência absoluta ou relativa (Inciso II)

Já se sabe que a incompetência absoluta, por tratar-se de matéria de interesse público, pode ser alegada a qualquer tempo no processo. Todavia, como o ato decisório do juiz incompetente é nulo, por questão de economia processual, deve o réu já apontá-la no momento da contestação. Os casos de incompetência relativa, todavia, devem ser alegados neste instante, visto que, se assim não for feito, pode-se prorrogar essa competência, tornado o juiz adequado ao caso. Não confundir com os casos de suspeição ou impedimento, que não são tratadas nas preliminares de contestação, mas em incidente próprio.

c. Incorreção do valor da causa (Inciso III)

Sempre que o autor formular um pedido ao Poder Judiciário, deverá ele ser acompanhado de um valor, que se atribui à causa. A atribuição desse valor deve ser baseada no art.292, quando for o caso, ou, em hipótese não reguladas nesse artigo, tendo em vista uma quantia dentro do que se considerar razoável para o caso concreto.

Quando o autor não observar algum desses dois requisitos, pode o réu, na contestação, manifestar-se pela correção do valor da causa, apontando que o autor não cumpriu alguma das regras acima mencionadas. Lembrando que esse é um caso de preclusão, ou seja, se o réu não impugnar o valor da causa na contestação, não terá outra oportunidade.

d. Inépcia da petição inicial (Inciso IV)

Diferente das anteriores, que são defesas dilatórios que apenas renovam a contagem dos prazos, a alegação de inépcia da inicial tem o condão de levar o processo à extinção, sem o julgamento do mérito, tratando-se, portanto, de uma defesa peremptória. Será acolhida conforme os casos previstos no art. 330, §1º.

§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I — lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II — o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III — da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV — contiver pedidos incompatíveis entre si;

e. Perempção, litispendência e coisa julgada (Incisos V, VI e VII)

Relembrando o capítulo de pressupostos processuais, aqui estamos diante dos pressupostos negativos, tratando dos fatos que não podem ter ocorrido no processo para que ele se instaure regularmente. O assunto por completo é tratado mais à frente.

f. Conexão e continência (Incisos VIII)

Diz o art. 55 do nosso CPCP que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. A continência, por sua vez, surge quando houver identidade de partes e causa de pedir, entre duas ou mais ações, mas o pedido de uma dessas causas for mais amplo que o da outra. Assim, podemos dizer que a continência é uma variação da conexão, com maior abrangência, visto que uma das causas se contém por inteiro dentro da outra.

O código determinou expressamente, portanto, que cabe ao réu, em sua defesa, alegar a conexão antes de manifestar-se sobre o mérito do processo. O entendimento, contudo, é de que o dispositivo também aplica-se à continência.

g. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (inciso IX)

Aqui, relembramos os pressupostos processuais positivos, que devem fazer parte da relação processual para que ela se estabeleça regularmente. Trata-se também de uma defesa dilatória, visto que em primeiro plano não cabe ao juiz, se acolhê-la, extinguir o processo, mas, oferecer à parte nova oportunidade para corrigir os defeitos apontados. Após esse novo prazo, contudo, persistindo os defeitos poderá o processo ser extinto.

h. Convenção de arbitragem (inciso X)

Se as partes acertarem entre sim um compromisso para julgamento por árbitros, será ilegítima a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide. Assim, temos aqui outra defesa peremptória, com a possibilidade direta de extinção do processo. Importante saber que trata-se de matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, significando que, se não for alegada pela parte, ficará implicada a aceitação da jurisdição estatal e a consequente renúncia ao juízo arbitral.

i. Carência de ação (Inciso XI)

Em outras palavras, é a alegação de ausência de legitimidade ou de interesse processual, referindo-se a qualquer uma das partes, ou seja, pode tanto o réu alegar que foi trazido ao processo erroneamente quanto pode debater a legitimidade do autor para propor a ação em questão. Quanto a alegação de legitimidade passiva, todavia, temos algumas regras especiais;

A primeira é que a alegação de ilegitimidade passiva, formulada pelo réu em sua defesa, permite ao autor o direito de, no prazo de 15 dias, promover a alteração da petição inicial para substituição do réu, indicando o indivíduo correto. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, sendo fixados entre 3 e 5% do valor da causa.

Em outras situações, pode ocorrer de o dever de indicar o legitimado passivo para o processo ser do réu, nos casos em que, devido as circunstâncias, o réu tem conhecimento de quem seja o legitimado. Não cumprindo com esse dever, ficará responsável por despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação, sendo caso de aplicação da responsabilidade civil subjetiva.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os hono­rários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver co­nhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuí­zos decorrentes da falta de indicação.

j. Falta de caução ou outra prestação que a lei exija preliminarmente (Inciso XII)

Aqui, oferece-se autorização ao réu para alegar, na contestação, a falta de caução ou qualquer outra prestação que a lei exija preliminarmente à propositura da ação. Um exemplo é a indicação do não pagamento de honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito, quando o autor também faça parte desse outro processo, bem como a indicação da não apresentação da caução prevista no art. 83 do CPC. Também, se acolhida, ensejará ao autor a possibilidade de sanar a falha.

l. Concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça (Inciso XIII)

Caso o autor tenha requerido a assistência judiciária na petição inicial, deve o réu impugna-la em preliminar de contestação se acreditar que assim seja necessário. Em caso de pedido superveniente, ou feito por terceiro, fica a cargo da parte contrária impugnar o pedido mediante petição simples.

Ônus da impugnação específica

Não se permite, dentro da contestação, a defesa genérica, com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor, cabendo ao réu impugná-las especificadamente. Pela mesma regra, todavia, impõe-se ao autor a formulação da demanda de maneira clara e determinada, para que seja possível a análise individual de cada alegação. Regra essa que, por analogia, cabe também à réplica.

Esse ônus, todavia, não se aplica quando a defesa tiver sido apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial.

Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Isso ocorre porque esses representantes, em algumas situações, assumem suas funções em situação que não lhes são possíveis o acesso imediato ao réu, não tendo condições de conseguir as informações necessárias para a elaboração de uma defesa específica para cada pedido. O impasse, contudo, fica a cargo da inclusão do defensor público entre as exceções da regra, visto que em muitos casos, não há uma dificuldade concreta de comunicação entre o representante e o réu. Além disso, em um caso onde as duas partes são representadas por defensores públicos, ao autor seria imposto o ônus de formular pedido certo e determinado, ao passo que, dentro do mesmo processo, ao defensor da parte contrária seria dado permissão para uma impugnação geral. Portanto, é assunto que depende de jurisprudência, necessitando de uma interpretação conforme a Constituição, tendo em vista a violação ao princípio da igualdade.

Exceções à presunção de veracidade de fatos não impugnados

Existe no nosso código algumas alegações de fato que, mesmo quando não forem impugnadas especificadamente, não serão beneficiadas com a presunção de veracidade. São três situações:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I — não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II — a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; (se o ato só se prova por instrumento, a falta deste não pode ser suprida pela admissão da parte adversária).

III — estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto; (refere-se aos casos em que, a impugnação de uma das alegações implica a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica).

Defesas de mérito

Após as preliminares, incumbe ao réu formular, na contestação, a sua defesa relativa aos fatos alegados. Nessa fase, o réu pode adotar dois comportamentos: (I) negar os fatos apontados na inicial ou as consequências jurídicas pretendidas pelo autor ou (II) afirmar a ocorrência de fatos capazes de impedir, modificar, ou extinguir o direito do autor, como uma espécie de justificativa para a conduta do réu, que o livraria de ser exigido em algo.

Prazos, formas e requisitos

A regra normal é o prazo de 15 dias úteis para oferecimento da contestação, conforme o caput do art. 335. Contudo, o prazo será contado em dobro quando:

(I) Não sendo caso de autos eletrônicos, os vários réus possuírem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (art. 229);

(II) Tratar-se de defensor público (art.186)

(III) For parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183) ou o Ministério Público (art.180);

Os requisitos da contestação, por sua vez, são semelhantes aos da petição inicial, devendo ela conter: nome e prenome das partes (não é necessária a qualificação se esta já tiver sido corretamente trazida na petição inicial), endereçamento ao juízo da causa, documentos indispensáveis, requerimento de provas e dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa. Por último, deverá a contestação ser sempre escrita, se não for a hipótese de contestação nos Juizados Especiais Cíveis, que permite a forma oral.

Assim como a petição inicial, a contestação também poderá ser indeferida e aditada. O indeferimento é a consequência da interposição intempestiva (fora do prazo) ou, da irregularidade na representação processual da parte (falta de documentos que comprovem a aptidão do sócio para atuar em nome da empresa, por ex.).

Por fim, algumas advertências sobre a contestação intempestiva:

(I) Se ela apresentar defesas que possam ser alegadas após o prazo da contestação, não serão essas informações descartadas (interpretação retirada do art. 342 do CPC¹).

(II) Se estiver acompanhada de documentos e for caso de indeferimento, os documentos permanecem nos autos, pois, mesmo o réu revel tem direito à produção de provas.

CLIQUE AQUI

Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

--

--