Contratos em espécie — Do contrato de doação

Um Universitário
Resumos de direito
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6 min readFeb 26, 2019
por Um Universitário

Tipificado entre os artigos 538 e 564, a doação é o negócio jurídico através do qual o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Pode também ser conceituada como o ato de disposição gratuita da coisa, decorrente do exercício do direito de propriedade (constante no art. 1228).

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Pode-se elencar, portanto, os seguintes elementos caracterizadores da doação:

I) A natureza contratual

II) O animus donandi (intenção do doador de praticar liberalidade);

III) A transferência de bens ou vantagens em favor do donatário;

IV) A aceitação de quem recebe

Diante do exposto, temos que a doação consubstancia uma conjugação entre elementos objetivos e subjetivos. Sem o concurso desses elementos, inexiste doação; se alguém abandona, por exemplo, sua propriedade, que é ocupada por outrem, não realiza doação, porque lhe falta o ânimo liberal, o elemento subjetivo. Por outro lado, estando presente o animus donandi, que não se traduz, todavia, de modo positivo e concreto, há mero impulso interno, que não chega a interessar ao direito, por lhe faltar o elemento objetivo.

5.1 Elementos característicos

Vejamos cada um dos elementos separadamente.

a. Natureza contratual

Esse nem precisaria ser mencionado, pelo simples fato de a doação estar regulada no capitulo dos contratos em espécie, o que já evidencia a sua natureza contratual. Esse apontamento é pertinente apenas quando lembramos a existência de outra corrente, adotada pelo código francês, que trata da doação como uma modalidade de aquisição de propriedade, ao lado do testamento. De maneira um pouco mais conceitual, dizemos que a doação se trata de um negócio contratual por reclamar a intervenção de duas partes (doador e donatário), cujas vontades hão de convergir para a mesma finalidade, completando-se para que o negócio jurídico se aperfeiçoe.

Também vale lembrar que a doação, como qualquer outro negócio jurídico (como a compra e venda, por exemplo) não implica na efetiva transferência de patrimônio, mas, sim, assunção da obrigação de transferir a titularidade sobre a coisa. Isso significa dizer que os seus efeitos são obrigacionais, apenas.

b. O animus donandi

Configurando o polo subjetivo da doação, traduz a ação desinteressada de ceder a outrem um determinado bem, com o único intuito de enriquecer o donatário, sem a obtenção de uma contraprestação. É o que se chamou pelo código atual de espirito de liberalidade. Assim, não basta a gratuidade do ato, sendo necessária a presença da liberalidade, ou seja, da vontade efetiva de doar. Faltando esse propósito, não estará tratando-se de doação.

c. Transferência de bens

O elemento objetivo da doação é a transferência de bens ou vantagens de um patrimônio para outro. A vantagem há de ser de natureza patrimonial, bem como deve haver ainda aumento de um patrimônio à custa do outro. Sobre o prisma objetivo, portanto, o que se impõe na doação é a efetiva transferência patrimonial, que ocorrerá através da tradição, para os bens móveis, ou do registro em cartório, por escritura pública, para os imóveis.

d. Aceitação

É o consentimento de quem se beneficia. É relevante, pois a pessoa que se beneficia de uma doação (por menor que seja o valor econômico do que foi doado) assume deveres éticos, morais e jurídicos para com o seu benfeitor, de tal forma que deve se reconhecer ao beneficiário da doação o direito de recusar a assunção de tais obrigações.

É bem verdade que, em determinadas situações concretas, previstas na própria legislação, a aceitação do beneficiário pode ser dispensada ou presumida, o que em nada descaracteriza o consentimento como elemento essencial para a formação do contrato. A única hipótese em que efetivamente se considera uma dispensa de consentimento é a do art. 543, relativa à doação aos incapazes.

O art. 539 determina que, sendo estabelecido um prazo para a aceitação e o donatário, ciente desse prazo, não se manifeste, valerá o silêncio como uma manifestação de vontade. Semelhante ocorre em casos de doações feitas em contemplação de casamento futuro, em que a própria celebração gera a presunção de aceitação. Por essa razão, portanto, não se considera nessas hipóteses a exata dispensa do consentimento, que apenas é oferecido de maneira tácita, embora ainda esteja presente.

5.1 A promessa de doação

Embora não haja um consentimento doutrinário sobre a questão, é possível determinar que, por não haver qualquer proibição (expressa ou tácita) no nosso sistema jurídico, será válida a realização de uma pré-doação ou promessa de doação, até mesmo em respeito à autonomia privada.

No que tange à sua eficácia, deve se partir da premissa de que o contrato preliminar caracteriza uma obrigação de fazer. Assim, considerada a possibilidade de inadimplemento da promessa, será caso de execução específica da obrigação de fazer assumida, celebrando o contrato definitivo de doação, sob pena de atribuição compulsória determinada pelo juiz ou, caso prefira o interessado, perdas e danos.

O código atual prestigiou, particularmente, o contrato preliminar, obstando o arrependimento do promitente, reconhecendo o direito de exigir a concretização da vontade anunciada, como se pode notar da simples leitura do art. 463. Assim se o promitente doador se recusa a lavrar o instrumento escrito de doação, pode o promissário donatário requerer ao juiz o suprimento de vontade do inadimplente, conferindo caráter definitivo ao pré-contrato.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo ante­cedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar de­verá ser levado ao registro competente.

5.2 O objeto da doação

A partir da própria análise do art. 538, é fácil perceber que o objeto do contrato de doação diz respeito a bens e vantagens econômicas. Assim, todo e qualquer bem livre, que esteja disponível ao titular e que apresente expressão patrimonial (economicidade) poderá ser doado por seu titular.

A doação pode incidir sobre bem móvel ou imóvel, singular ou universal. Se a doação recair sobre bens incorpóreos, como na hipótese de direitos autorais, ganha a denominação de cessão gratuita. A divergência aparece nos casos relativos a doação de bens futuros, sendo a corrente mais acertada aquela que entende a possibilidade de coisa futura vir a ser objeto de doação. Nesses casos, a doação apresentará caráter condicional, em regra relacionado à existência desse objeto se concretizar, não chegando a produzir qualquer efeito se a coisa doada não vier a ter existência e disponibilidade por parte do doador.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Gonçalves, Carlos Roberto

Direito civil esquematizado®, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2016. — (Coleção esquematizado®)

2 Farias, Cristiano Chaves de

Curso de direito civil: contratos I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenva!d- 7. ed.rev~ e atual.- Salvador; Ed. JusPodivm, 2017.

3 Mello, Cleyson de Moraes

Direito civil: contratos / Cleyson de Moraes Mello. — 2. ed. — Rio de Janeiro : Freitas Bastos Editora, 2017. 606 p.; 23cm.

4 Gagliano, Pablo Stolze

Novo curso de direito civil, volume 4 : tomo II : contratos em espécie / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

5 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito civil / Elpidio Donizetti, Felipe Quintela — 6. ed. — São Paulo: Atlas, 2017.

6 Tartuce, Flávio

Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie / Flávio Tartuce; 12. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2017.

7 Nader, Paulo

Curso de direito civil, v. 3: Contratos / Paulo Nader. — 8. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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