Da cessão de contrato

Um Universitário
Resumos de direito
Published in
4 min readMar 8, 2019
por Um Universitário

Trata-se a cessão de contrato de figura que apresenta certa importância em alguns ramos do comércio jurídico não estando, no entanto, regulamentada no Código Civil de 2002, tendo como referência algumas leis especiais e alguns dispositivos esparsos dentro do referido código.

Assim como o crédito, o contrato integra o patrimônio dos contraentes, sendo também este motivo o que permite ao contrato ser objeto de negócio. Para o autor Silvio Rodrigues, “a cessão de contrato, ou melhor, a cessão de posição contratual, consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída. ”

O que distingue a cessão da posição contratual da cessão de crédito e da assunção de dívida é o fato de a transmissão abranger, ao mesmo tempo, direitos e deveres. A cessão de crédito, bem como a assunção de dívidas, em suma, abrange apenas uma dessas categorias, individualmente.

Os personagens da cessão de contrato

São três: (I) O cedente, que transfere a sua posição contratual; (II) O cessionário, que assume a posição cedida; (III) O cedido, ou seja, o indivíduo que permaneceu do outro lado do contrato, não alterado;

Características

(I) Vantagem prática

A cessão da posição contratual apresenta uma grande vantagem, na medida em que permite ao indivíduo transferir os créditos e débitos provenientes de uma relação contratual, sem ter de desfazer o negócio jurídico (o que, em algumas ocasiões pode acarretar a imposição de multa).

(II) Necessidade de concordância do cedido

Como já dito, o contrato abrange a transferência de créditos, mas também de débitos (dívidas) o que significa a possibilidade de risco ao indivíduo do outro lado do contrato. Por essa razão, deverá ser apresentado o seu assentimento, para que o negócio jurídico seja eficaz em relação a ele. Aliás, para que seja caso de cessão de contrato, é necessário que o contrato seja bilateral, gerando direitos e deveres, pois, do contrário, gerando apenas uma das duas figuras, seria cessão de crédito, ou assunção de dívida. Sendo assim, tratando-se de cessão de contrato, deverá sempre estar presente a concordância do cedido.

(III) Distinções entre a cessão da posição contratual

Assim como ocorre com a cessão de créditos e a assunção de dívida, a cessão de contrato pode parecer semelhante com outros institutos jurídicos. No entanto, essas semelhanças dizem respeito apenas ao efeito prático do negócio. Por exemplo, diz-se que a cessão do contrato é semelhante à sub-rogação legal do contrato, pois, nos dois casos há a substituição de um indivíduo na titularidade de uma posição contratual. Ou seja, em termos práticos, o que se enxerga de uma cessão de contrato e de uma sub-rogação legal são os mesmos efeitos, mas, isso não significa que são institutos semelhantes. Para encontrar as distinções, basta, caso feita a comparação, analisar o modo pela qual essa substituição se opera, esquecendo o resultado final.

Efeitos da cessão

Com relação aos seus personagens, a cessão contratual acarreta uma série de consequências jurídicas, sendo elas:

(I) Efeitos entre o cedente e o contraente cedido (partes originárias do contrato)

A cessão da posição contratual pode efetuar-se com ou sem a liberação do cedente perante o contraente cedido. A regra é que isso aconteça, sendo uma consequência normal do negócio, não precisando ser prevista por escrito. Basta o consentimento do contraente cedido quanto à cessão. No entanto, pode o contraente cedido dar o seu consentimento à cessão, sem liberar o cedente. Neste caso, embora o cessionário assuma a responsabilidade pelas obrigações, o cedente continua vinculado ao negócio na qualidade não só de garante do cessionário, mas como pagador também.

(II) Efeitos entre o cedente e o cessionário

A transferência da posição contratual acarreta ao cedente a perda dos créditos, mas também a exoneração dos deveres e obrigações em geral. Como a matéria não está disciplinada em lei, o que se aplica são as regras da cessão de crédito, por analogia (especialmente os arts. 295 e 296 do CC). Assim, responde o cedente, pela existência da relação contratual cedida a título oneroso, e, na realizada por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. No entanto, a não ser que assim fique estipulado, não responderá pela solvência do cedido.

(III) Efeitos entre o cessionário e o cedido

Com a substituição do cedente pelo cessionário, o cedido passa a ter novo responsável por determinadas obrigações, de quem passará a exigir cobranças (que antes seriam exigidas do cedente). Da mesma maneira, o cedente, apesar de agora ter obrigações a cumprir perante o cedido, possui agora, também, direitos exigíveis sobre este. Apenas não se transferem ao cessionário os direitos potestativos[1] do cedente. Ou seja, se o contraente originário que cedeu sua posição foi vítima de dolo no ato do negócio, e esse vício só foi descoberto após a cessão, restará ao contraente originário o direito de ingressar em juízo.

[1] Direito potestativo é aquele direito sobre o qual não há nenhuma controversa. Ou seja, como no caso acima do contrato, a lei estipula que, havendo vício na declaração de vontade de um dos indivíduos, basta comprovar a sua ocorrência (não sendo necessário a existência de danos concretos) para que se proceda a ação anulatória.

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