Da compensação judicial

Um Universitário
Resumos de direito
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5 min readMar 9, 2019
por Um Universitário

Quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, poderemos verificar a compensação. Aqui, teremos dois débitos contrapostos, que se compensam com o intuito de alcançar o adimplemento. A principal vantagem é evitar a duplicidade de pagamento e facilitar o negócio.

Para exemplificar e facilitar. Imaginemos que A tem uma dívida com B no valor de R$ 10 mil, por uma reforma feita em seu imóvel. Ao mesmo tempo, B tem uma dívida com A no valor de R$ 12 mil pela compra de uma motocicleta há cerca de um ano atrás. Para facilitar as negociações, podem as dívidas serem compensadas no que forem equivalentes, ou seja, A deixa de receber 10 mil de B, ficando, dessa forma, obrigado a pagar apenas os 2 mil reais de diferença entre as dívidas. Assim, evita-se a movimentação de quantias desnecessárias.

Em casos em que as dívidas forem exatamente iguais, compensam-se totalmente, ficando ambos exonerados como se houvesse existido pagamento.

Nesse sentido, então, determina o art. 368 do Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Espécies de compensação

Dividem-se em três espécies: legal, judicial ou convencional.

a. Legal

São aquelas que se operam automaticamente, independentemente da oposição de qualquer um dos interessados. O art. 369, então, diz que “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. “

Logo, é preciso observar os quatro requisitos que vão permitir que a compensação opere de pleno direito:

(I) Liquidez do débito — dívidas líquidas são aquelas certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto. Havendo liquidez, portanto, temos certeza de que o objeto é preciso quanto à natureza, qualidade e quantidade.

(II) Exigibilidade do débito — dívida exigível é aquela que já ultrapassou o termo de vencimento ou condição, o que significa dizer que agora ela pode ser cobrada. Refere-se às dívidas vencidas, portanto. Sendo vencida, poderá ser compensada.

Do contrário, ainda havendo prazo ou condição por ocorrer para que se pague a dívida, esta não poderá ser objeto de compensação.

(III) Fungibilidade das prestações — outro requisito indispensável para que seja possível a compensação é que os objetos das prestações sejam fungíveis, ou seja, possam ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Isso garante que as dívidas só serão compensadas automaticamente com outras de mesmo gênero e nenhum dos indivíduos será prejudicado.

(IV) Reciprocidade das obrigações — apesar da característica não ser trabalhada no art. 369, em termos ela é mencionada na norma geral do art. 368, que determina como pressuposto para a compensação a reciprocidade das obrigações.

b. Convencional

É aquela que resulta da autonomia das partes, onde os contratantes podem livremente dispor de seu crédito, deliberando por extinguir os créditos (e débitos) reciprocamente. Ocorrerão nas hipóteses em que não estiverem presentes os pressupostos para a compensação legal dos artigos 369 e 370.

Em outras palavras, nada impede que as partes compensem débitos ilíquidos, inexigíveis ou infungíveis. Nesses casos, contudo, a compensação não será de pleno direito, mas por desejo das partes.

Importante ressaltar que as qualidades necessárias para a compensação legal não são qualidades necessárias para que exista compensação, mas, apenas, para que ela ocorra “automaticamente”. Assim, a vontade das partes pode suprir a falta de qualquer um desses requisitos e a compensação ocorre normalmente.

c. Judicial

Apesar do que o nome parece indicar, a especificidade da compensação judicial reside na questão da liquidez dos créditos envolvidos, pois, embora originalmente ausente a liquidez, pode esta ser determinada por uma decisão judicial. Assim, embora as compensações legais e convencionais também possam ser declaradas judicialmente, aqui, o pronunciamento do juiz não tem papel meramente declarativo. Aqui, a decisão do juiz serve para suprir uma qualificação indispensável (liquidar o objeto) para que ele ocorra (como a vontade das partes, que supre a falta dos requisitos legais para a compensação).

IMPORTANTE RESSALTAR QUE NÃO HÁ UNANIMIDADE DOUTRINÁRIA SOBRE A EXISTÊNCIA E A CLASSIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO JUDICIAL.

Limites à compensação

Mesmo que todos os requisitos necessários à compensação estejam presentes, poderão as partes excluí-la, ou seja, estabelecerem cláusula no negócio que impossibilite a compensação de determinado crédito.

Como a faculdade de compensação não é norma de ordem pública, poderá ser limitada pela autonomia privada das partes. O acordo impeditivo da compensação poderá ocorrer na formalização do contrato de qualquer um dos débitos ou em algum pacto “extra”, devendo indicar, necessariamente, quais débitos não serão sujeitos à compensação.

Em caso de renúncia ao poder de compensar, o art. 375 do Código exige que ela seja prévia, o que significa que ela deve ser apresentada antes que se verifiquem as qualidades que permitem a compensação legal (liquidez, ou exigibilidade). Será expressa quando decorrer diretamente da declaração do indivíduo e tácita quando agir em sentido contrário a compensação, por exemplo, pagando a dívida.

Também nesse sentido, para resguardar a função social do contrato, qualquer forma de renúncia ou acordo que impossibilite a compensação será anulada quando implicar lesão que cause prejuízos a direitos de terceiros (como todos os outros atos de autonomia das partes serão, se causarem lesão a terceiros, limitando suas liberdades de negociar).

Por último, vale a regra do art. 373 do Código Civil, que prevê alguns impedimentos à compensação.

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I — se provier de esbulho, furto ou roubo; — Aqui, pretende-se evitar que alguém invoque ato ilícito para se beneficiar, além dos casos em que o próprio objeto é um produto ilícito.

II — se uma se originar de comodato, depó­sito ou alimentos; — Obrigações infungíveis e que não aceitam a fungibilidade em nenhuma hipótese, sob a possibilidade de ser descaracterizado.

III — se uma for de coisa não suscetível de penhora. ” — Como os bens impenhoráveis são bens foram do comércio, não podem ser exigíveis. Aliás, permitida a compensação sobre esses bens, incidiria uma burla à própria impenhorabilidade.

Relembrando que vale a leitura dos demais artigos não mencionados, para a total compreensão do conteúdo, não havendo motivo para estendermo-nos com teoria doutrinária sobre o assunto.

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