Da confusão

Um Universitário
Resumos de direito
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3 min readMar 9, 2019
por Um Universitário

Provavelmente o instituto mais simples até aqui. Então, temos pelo texto do art. 381 do Código Civil que “extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.

Fácil compreender, portanto, que a confusão consiste na união, na mesma pessoa, das qualidades oposta de credor e devedor da obrigação, desaparecendo a pluralidade exigida na relação obrigacional, existindo ao menos duas pessoas distintas, de quem se possa exigir alguma coisa, ao passo que exigir de si próprio é algo inviável.

A consequência da confusão, portanto, será a extinção da obrigação. Não se pode falar que ocorre o adimplemento porque, na verdade, o débito desaparece sem que se manifeste o ato de pagar, exatamente. Um exemplo seria supor que A deve para B uma quantia de 500 reais, sendo A um herdeiro testamentário de B. Se B vier a falecer, transferem-se para A seus créditos, junto de outros bens, o que permitiria a confusão da figura do credor e devedor no mesmo indivíduo, aqui no caso, a pessoa de A.

Requisitos

São requisitos da confusão a: (I) unidade da relação obrigacional, (II) a identificação na mesma pessoa das qualidades de credora e devedora e (III) a reunião efetiva de patrimônios, e não apenas de acervos ou expectativas de direitos.

Aqui, quando se fala da reunião efetiva de patrimônios, tem-se o condão de garantir que o crédito de fato faça parte do patrimônio confundido. Ou seja, em caso de dívida entre pai e filho (em que o filho é o devedor), a morte do pai não acarreta automaticamente a confusão, uma vez que antes será levantado o espólio dos bens do pai, que é uma massa patrimonial distinta, ainda não sendo confundida com o patrimônio do filho, o seu herdeiro legítimo.

De qualquer maneira, verificados esses requisitos, a confusão opera automaticamente, dispensando manifestação de vontade e sendo suficiente a simples verificação da concomitância das posições de credor e devedor. Lembrando que junto das obrigações principais, extinguem-se também as acessórias.

Por último, vale citar a possibilidade da confusão ser total ou parcial, conforme o débito seja extinto em partes ou completamente, sem muitos mistérios.

Efeitos

O efeito principal da confusão é a extinção da dívida para aquele indivíduo específico que se confunde no papel de credor e devedor simultaneamente. Ademais, para os devedores solidários, por exemplo, não há que se falar em extinção da obrigação, mantendo-se vinculados à sua quota de participação no negócio.

Imaginemos A, B e C devedores solidários de D no valor de R$ 90. Significa dizer que cada um dos devedores é responsável por 30 reais da dívida total. Assim, caso D venha a falecer, se A for um de seus herdeiros, haverá confusão na sua parte, referente aos seus 30 reais. Os demais (B e C), contudo, continuarão vinculados ao crédito, devendo adimplir com as sus respectivas partes, de 30 reais cada.

Importante também o que diz o art. 384 do Código Civil, que determina que a confusão poderá cessar, restabelecendo-se a obrigação primitiva, com todos os seus acessórios. Aqui, considera-se a hipótese de separação das qualidades de credor e devedor, gerando efeitos retroativos, restaurando a relação crédito-débito titularizada por duas pessoas distintas. É como se houvesse uma paralisação da obrigação, apenas. Vale ressaltar que em alguns casos de retomadas da obrigação principal, pode ser que algumas obrigações acessórias não sejam passíveis de serem restabelecidas.

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