Da consignação em pagamento

Um Universitário
Resumos de direito
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5 min readMar 8, 2019
por Um Universitário

Como já foi visto, o pagamento traduz o cumprimento da obrigação e sua consequente extinção. Algumas vezes, contudo, a recíproca não é verdadeira. Isso significa dizer que, em algumas oportunidades, a extinção da obrigação poderá ocorrer sem que haja um pagamento, propriamente dito.

Para que essa afirmação seja verdadeira, vamos assumir como pagamento exatamente aquilo que foi convencionado entre as partes inicialmente. Ou seja, a entrega de determinado objeto, valor, ou a execução de um trabalho etc. Assim, se a obrigação se extinguir através de outro meio, que não aquele que as partes convencionaram na celebração do negócio (a entrega de um valor em dinheiro, enquanto a obrigação determinava a entrega de um bem, por exemplo), teremos a configuração de um pagamento indireto.

Trataremos, nessa capitulo, justamente das formas de pagamentos indiretos e as suas características, que são normatizadas dentro dos artigos 334 e 388 do Código Civil. Veremos que esses institutos, na verdade, apenas vinculam-se ao pagamento por se fazerem presente na fase extintiva da obrigação, embora sejam responsáveis por gerar consequências jurídicas distintas do pagamento strictu sensu.

Pagamento em consignação

Através da leitura do art. 334, temos que “considera-se pagamento e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais”. Como dito acima, aqui já se pode perceber que o referido depósito não é exatamente um pagamento, mas considerado como um.

A consignação pode ser conceituada, portanto, como um meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para liberar-se da obrigação, depositando a coisa devida. É adotada como um mecanismo que facilite o cumprimento da obrigação em situações em que a direta realização da prestação se torna impossível ou extremamente difícil, em virtude de fato vinculado ao credor. Assim, se o credor resiste ao recebimento (como já foi apontado, anteriormente, que pode ocorrer), poderá valer-se o pagador desse caminho para exonerar-se.

Algo importante, a saber, é que a consignação é tratada simultaneamente pelo direito material e processual. Enquanto o Código Civil menciona os fatos que autorizam a consignação, o seu modo de fazê-la é previsto no Código de Processo Civil. Nada mais é do que um modo de caracterizar a mora do credor, que pode estar dificultando o pagamento para que o devedor perca o prazo e tenha de pagar juros e outros encargos indevidamente, aumentando a onerosidade do negócio.

Vale lembrar que a consignação só pode ocorrer em casos apontados pela lei. Não havendo recusa do credor ou algum outro motivo justificável, restringe-se a possibilidade de o devedor efetuar o depósito da prestação ao invés de pagar diretamente o credor.

a. O objeto da consignação

O fato de a consignação realizar-se através de depósito limita que o instituto seja aplicado apenas às obrigações de dar. Contudo, não há restrições quanto ao que se pode depositar através da consignação. Assim, tanto em obrigações cujo objeto de pagamento é uma quantia em dinheiro, quanto naquelas em que se deve entregar um imóvel (entregando as chaves), por exemplo.

Em casos de obrigações de dar coisa incerta, o credor será notificado para que liquide a obrigação, determinando a qualidade daquilo que deverá ser entregue. Se não o fizer, ficará a cargo da escolha feita pelo devedor, como determina o texto do art. 342 do Código Civil:

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

b. Fatos que autorizam a consignação

O art. 335 apresenta um rol não taxativo (que pode ser ampliado), dos casos em que se autoriza a consignação. Seus fundamentos são:

A mora do credor (incisos I e II)

São as situações em que o credor não puder, ou sem justa causa, recusar o pagamento ou não oferecer a quitação de forma devida. Se o locador, por exemplo, não quiser receber o aluguel porque o inquilino não inclui aumento autorizado por lei, não haverá lugar para consignação. Isso porque a recusa deve sempre ser injusta ou não fundada em motivo legítimo. Se, por outro lado, não houver base legal para o acréscimo, a consignação será procedente.

Outra hipótese são os casos de dívida quérable em que o credor não busca ou manda alguém buscar o pagamento, no tempo e condições devidas. Ou seja, permanecendo inerte o credor, faculta-se ao devedor consignar judicialmente a coisa devida ou extrajudicialmente a quantia em dinheiro para liberar-se da obrigação.

Circunstâncias inerentes à pessoa do credor (incisos III e IV)

Aqui, são abordadas as situações em que o devedor fica impedido de satisfazer a intenção de exonerar-se da obrigação. São as hipóteses em que o credor é pessoa desconhecida, foi declarante ausente ou é incapaz de receber.

O incapaz, em razão da sua condição, não deve receber o pagamento. Há exigências legais, contudo, que determinam o oferecimento do pagamento ao seu representante. A consignação, portanto, só será eficaz quando o incapaz não possuir um representante legal (ou haja algum impedimento contra este).

O ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro ou deixar representante/procurador que administre seus bens. É a hipótese mais remota de permissão da consignação, uma vez que a ausência é determinada apenas por sentença, ocasião em que já é nomeado um curador.

A residência em local incerto ou de acesso perigoso ou difícil também caracteriza circunstância ensejadora da consignação, não podendo exigir-se do devedor que arrisque a própria vida para efetuar o pagamento.

O quarto fato previsto no artigo (inciso IV), é a dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Um exemplo é o de dois municípios que se apresentam como credores dos impostos devidos por determinada empresa, a qual tem estabelecimento em ambos. Portanto, havendo dúvida quanto ao credor legítimo, fica o devedor no direito de depositar a coisa, para evitar o risco de pagar mal.

Há ainda um quinto fato, não relacionado a mora do credor ou circunstâncias relacionadas a este. É o caso de litígio pendente sobre o objeto do pagamento. Estando o credor e terceiro disputando em juízo o recebimento do referido pagamento, não é necessário que o devedor antecipe a sentença (lidando também com o risco de pagar mal), podendo utilizar-se da consignação.

c. Requisitos de validade da consignação

Para que a consignação adquira força de pagamento, o art. 336 determina que estejam presentes os mesmos requisitos da vaidade vinculados ao pagamento direto. Por esse motivo, o assunto não será novamente discutido, bastando rever as condições de validade já trazidas no material.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

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