Da improcedência liminar do pedido

Um Universitário
Resumos de direito
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5 min readMar 7, 2019
por Um Universitário

A improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória. A regulamentação do assunto é feita pelo art. 322 do CPC.

De acordo com o dispositivo, a improcedência liminar do pedido é possível quando a fase instrutória for dispensável e desde que:

a. O pedido contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ

Objetiva reduzir o percentual de recursos especiais e extraordinários para discussão de questões já pacificadas, que poderiam ter sido definitivamente decididas em instâncias ordinárias. Embora muitas vezes o ato de julgar contra a lei ou contra a orientação do STF possa materializar um verdadeiro sentimento de boas intenções, é certo que os danos causados por milhares de sentenças ou acórdãos em desconformidade com a orientação jurisprudencial das cortes supremas são gigantescos, pois essas sentenças e acórdãos abarrotam o STF e os tribunais superiores de recursos que tornam a justiça mais lenta e reduzem a qualidade da prestação jurisdicional (incisos I e II).

b. Pedido contrário a entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas

O incidente de resolução de demandas repetitivas está previsto nos arts. 976 a 987 do CPC. Em breve síntese, é um instrumento que tem por finalidade criar uma decisão modelo, cuja tese jurídica deverá ser aplicada em todos os processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Esse incidente vincula todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal para o qual ele foi suscitado. Assim, pedidos que contrariem a tese jurídica adotada poderão ser julgados liminarmente improcedentes (inciso III).

c. Pedido contrário a enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

Quando o pedido se fundar em normas presentes na legislação local, o magistrado poderá analisa-lo de acordo com o entendimento do tribunal ao qual se encontra vinculado. Assim, se o pedido contrariar entendimento simulado do respectivo tribunal, o juiz poderá extinguir o feito, com resolução de mérito, com fundamento da improcedência liminar do pedido (inciso IV).

d. Decadência e prescrição

A prescrição é a perda da pretensão à reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei.

A prescrição aniquila somente a pretensão, não alcançando o direito constitucional de ação. Já a decadência é a perda do próprio direito pelo não exercício no prazo estabelecido pela lei. Como são matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas mesmo depois de deferida a petição inicial e de ter sido citado o réu.

Observação

Causa que dispensa a fase instrutória é aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental. A improcedência liminar do pedido é, assim, hipótese especial de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).

Recurso contra a decisão de improcedência liminar

Assim como no caso de indeferimento da inicial (art. 331), o recurso contra a decisão de improcedência liminar do propicia o exercício do juízo de retratação (art. 332, §3º). Isso é possível porque a demanda ainda não foi estabilizada, o que ocorre apenas com a citação do réu. Dessa forma, não havendo violação ao princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, fica aberta a possibilidade de retratação para o magistrado.

Em razão disso, imposta a apelação, é facultado ao juiz reformar sua própria decisão, no prazo de cinco dias. Se houver retratação, o juiz deve determinar o prosseguimento do processo, com a citação do réu para apresentar resposta. Se não for o caso de reforma, será citado o réu para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 332, §4º).

Na apelação prevista para os casos de indeferimento e improcedência liminar, há necessidade de citação do réu para apresentar contrarrazões. Há, contudo, uma diferença. Em caso de indeferimento, caso não seja reformada a decisão em juízo de retratação, o tribunal não poderá julgar o mérito da ação. Assim, eventual provimento da apelação será tão somente para cessar a sentença de indeferimento. Nesse caso, o prazo para o réu responder à ação ocorrerá a partir da intimação do retorno dos autos (§2º).

Em caso de improcedência liminar, caso não haja retratação, o tribunal poderá rejulgar o mérito da ação, uma vez que não há necessidade de outras provas além das que acompanharam a petição inicial e já houve formação do contraditório com a intimação do réu para contra-arrazoar.

IMPORTANTE

Em resumo, nos casos de indeferimento da inicial, interposto o recurso, o tribunal apenas decidirá pela improcedência do indeferimento e devolverá os autos para o órgão inicial retomar o julgamento do mérito. Enquanto isso, nos casos de improcedência liminar do pedido, se acatada a apelação, poderá o próprio tribunal dar prosseguimento ao julgamento do mérito, em razão de a contrarrazão apresentada pelo réu funcionar como uma contestação, permitindo o andamento normal do processo.

No caso de indeferimento da petição inicial, se junto da contrarrazão o réu apresentar também a contestação e não havendo necessidade de provas, pode o próprio tribunal julgar a demanda, embora não seja essa a regra.

Aqui, verifica-se caso em que o princípio do duplo grau de jurisdição cede lugar a celeridade processual, justificando, inclusive, a não ocorrência da audiência de conciliação.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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