Da imputação do pagamento

Um Universitário
Resumos de direito
Published in
5 min readMar 8, 2019
por Um Universitário

A imputação do pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas. A título de exemplo, imagine três dívidas de cinquenta, cem e duzentos mil reais e que o devedor remeta cinquenta mil reais ao credor, abrindo duas hipóteses. A primeira delas, e a que nos interessa, é a do devedor indicar se o valor servirá para cobrir a primeira dívida por inteiro, ou, parte de alguma das outras duas. A outra hipótese é que, se o credor não aceitar receber as dívidas de cem e duzentos mil reais de forma parcelada, não há que se falar em imputação (e portanto, não nos interessa agora, mas é importante saber que existem).

Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Requisitos da imputação do pagamento

São quatro os requisitos necessários para possibilitar a ocorrência da imputação:

a. Pluralidade de débitos

O primeiro deles (requisito básico, que integra o próprio conceito do instituto) é a existência de mais de um débito, uma vez que, existindo apenas um, não haveria o que ser indicado no momento do pagamento. A única possibilidade de imputação, quando há apenas uma única dívida, é quando esta desdobra-se em juros, tendo estes a preferência de pagamento (art. 354), ou seja, deve-se extinguir primeiro os juros e, posteriormente, a dívida em si.

b. Identidade de partes

Para que seja possível a imputação do pagamento, é preciso que os débitos existentes vinculem o devedor a um mesmo credor, mesmo que na obrigação existam mais de um indivíduo na posição de devedor ou credor. O importante aqui é que os vários débitos estejam todos dentro de uma mesma relação obrigacional.

c. Natureza idêntica das dívidas

Como já falado, exige-se para a imputação do pagamento que os débitos sejam da mesma natureza, ou seja, devem ter por objeto coisas fungíveis de espécie e qualidade idêntica.

Se uma das dívidas, por exemplo, for de dinheiro e a outra consistir na entrega de algum bem, havendo o pagamento de determinada quantia, não haverá a necessidade de imputação do pagamento (pois, obviamente, estará sendo quitada a dívida em dinheiro).

Em resumo, o exemplo mais claro é o de várias dívidas em dinheiro, que, teoricamente, poderiam transformar-se em apenas uma dívida única maior (três dívidas de 100 reais, que, poderiam sem prejuízo ao credor, transformar-se em apenas uma dívida de 300 reais).

d. Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito

Para que se fale em imputação, é necessário que o pagamento seja suficiente para resgatar mais de um débito, mas não todos. Aqui a coisa complica um pouco. Retomando o exemplo dado acima, onde há três dívidas, sendo uma de 50, uma de 100 e outra de 200 mil reais, nada impede que o devedor pague 50 mil reais e esse pagamento seja imputado ao débito de 100 mil reais, se o credor aceitar recebê-lo de maneira parcelada. A lei, contudo, determina que a imputação de pleno direito ocorrerá apenas nas situações em que o devedor pague 200 mil, por exemplo, abrindo a possibilidade de quitar o maior débito, ou os outros dois primeiros (todos por completo). No entanto, reitera-se, nada impede a possibilidade de quitação parcial dos débitos, se o credor assim concordar.

Espécies de imputação

Como pôde ser percebido, três são as possibilidades de imputação: por indicação do devedor, por vontade do credor ou em virtude da lei. Vejamos cada uma delas.

a. Indicação do devedor

A imputação por indicação ou vontade do devedor é assegurada também pelo art. 352 já mencionado, pelo qual a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar. Há, contudo, algumas limitações:

(I) O devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo foi estabelecido em benefício do credor. Sendo o prazo estipulado em proveito do devedor, poderá renunciá-lo e imputar o pagamento em dívida ainda não vencida.

(II) O devedor também não pode imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado. Situação já descrita acima.

(III) Por último, também não pode o devedor pretender que o pagamento seja imputado no capital quando há juros vencidos. Essa limitação encontra razão de ser no direito de o credor receber, antes, os juros que já venceram, para depois ver a dívida quitada.

b. Por vontade do credor

A imputação por vontade ou indicação do credor ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar.

Nesse sentido, dispõe o art. 353 que “não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. ”

Portanto, ficou determinado que se o devedor aceita a determinação de qual débito foi quitado, feita pelo credor, nada mais poderá fazer, salvo nos casos em que demonstre ter havido algum tipo de coação.

c. Imputação em virtude de lei

Dá-se a imputação em virtude de lei ou por determinação legal, se o devedor não fizer a indicação do art. 352 e a quitação for omissa. Ou seja, aplica-se a imputação legal quando nem o devedor ou o credor indicarem a qual dívida referia-se o pagamento efetuado. Assim, prescreve o art. 355 do Código Civil:

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas, em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Dessa forma, fica estabelecido o seguinte “cronograma” para a imputação legal:

(I) Primeiro, imputa-se o pagamento aos juros vencidos;

(II) Quitado os juros ou, inexistindo estes, o pagamento será imputado às dívidas vencidas;

(III) Havendo dívidas líquidas e ilíquidas, serão quitadas primeiro as líquidas, pela ordem de seu vencimento (as que venceram primeiro, ou seja, as mais antigas).

(IV) Se todas forem líquidas e vencidas, a imputação respeitará a ordem de onerosidade, ou seja, será considerada paga a mais onerosa primeiro.

CLIQUE AQUI

Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

--

--