Da novação

Um Universitário
Resumos de direito
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5 min readMar 8, 2019
por Um Universitário

A novação é a criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior. Basicamente, o que ocorre é a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. Ocorre, por exemplo, quando um pai, para ajudar o filho, procurar o credor deste e propõe substituí-lo, através da emissão de um novo título de crédito. Se o credor assim concordar, emite um novo título, assinado agora pelo pai e inutiliza aquele primeiro assinado pelo filho, ficando este exonerado de sua dívida.

Não se pode dizer que é uma transformação de uma dívida em outra, mas algo mais amplo, onde cria-se uma nova obrigação com o intuito de extinguir uma anterior. Dessa maneira, a novação apresenta dois comportamentos: o de extinguir a dívida anterior e o de gerar uma nova.

Interessante notar que a novação é um modo extintivo não satisfatório, uma vez que o credor não recebe a prestação de vida, mas apenas adquire outro direito de crédito.

Requisitos da novação

Os pressupostos caracterizadores da novação são três:

a. A existência da obrigação jurídica anterior

Pressuposto básico, uma vez que faz parte do próprio instituto a extinção de uma obrigação anterior, não se falando em novação se, inicialmente, não houver o que ser extinto. Isso quer dizer que a obrigação novada deve existir e ser válida (art. 367).

b. A constituição de nova dívida

Para falar-se em novação, é indispensável a criação de uma nova dívida, que vai tomar o lugar da dívida inicial. Importante dizer também que a novação pode recair sobre o objeto (mantem os mesmos sujeitos, mas estabelece-se um novo objeto de prestação), ou sobre os sujeitos da relação, substituindo um indivíduo em lugar de outro. O que se tem que saber, todavia, é que deve haver uma diferença substancial entre a dívida anterior ou a nova, para que estejamos diante da novação.

c. Animus novandi (a intenção de novar, pressupondo um acordo de vontades)

É imprescindível que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando essa intenção não for manifestada expressamente, deve sempre resultar das circunstâncias que envolvem no negócio de modo claro e inequívoco. Na dúvida, ficará entendido que não houve novação, pois esta nunca se presume.

Também não se fala em novação quando o credor simplesmente concede facilidades ao devedor, como um aumento do prazo de pagamento ou a modificação da taxa de juros, por exemplo. As modificações desses aspectos secundários não significam uma verdadeira modificação da dívida.

Espécies de novação

Há três espécies de novação. Vejamos cada uma delas.

a. Novação objetiva

Aquela em que altera-se o objeto da prestação, como o nome já sugere. Ocorre, por exemplo quando o devedor, não estando em condições de saldar a dívida em dinheiro, propões ao credor, que aceita, a substituição da obrigação por prestação de serviços. Assim, a novação produz a mudança de um objeto da prestação em outro.

Nada impede, também, que haja novação quando substitui-se a dívida em dinheiro, por outra também em dinheiro, como é comum de ocorrer nas dívidas com bancos. Muitas vezes a instituição bancária, a partir do pagamento parcial da dívida inicial, emite novo título, com novo valor, novo prazo etc., constituindo uma nova dívida (também em dinheiro).

b. Novação subjetiva ou pessoal

A novação é subjetiva ou pessoal quando se promove a substituição dos sujeitos da relação jurídica. Pode tanto ocorrer a substituição do devedor, quanto a substituição do credor.

Quando tratamos da substituição do devedor (novação passiva), ela pode ser efetuada:

(I) Independentemente do consentimento do devedor — nos casos de expromissão, quando o credor negocia diretamente com o novo devedor, o antigo não há que oferecer consentimento para que o negócio seja válido.

(II) Por ordem ou com o consentimento do devedor — nos casos de delegação, quando o devedor participa da negociação que vai colocar outro indivíduo em sua posição. Não há menção no código, uma vez que já está autorizada a substituição do devedor sem o seu consentimento.

Percebe-se então que, nessas hipóteses, ocorre, mais precisamente uma assunção de dívida (ou cessão de crédito quando ocorrer mudança do credor), com a diferença que aqui, há a extinção de uma relação obrigacional e o surgimento de outra, o que não ocorre na assunção de dívida pura (nem na cessão de crédito), onde a relação obrigacional permanece a mesma.

Quando tratamos da substituição do credor (novação ativa), assim como na anterior, valem as regras da cessão de crédito, embora sejam institutos diferentes, uma vez que, como também já foi mencionado, na cessão de crédito pura a obrigação originária subsiste e aqui constitui-se uma nova. Os efeitos, no entanto, são semelhantes e, portanto, as regras aplicáveis são as mesmas.

Efeitos da novação

O principal efeito da novação consiste na extinção da obrigação primitiva e, consequentemente, na exoneração do devedor quanto a esta obrigação.

Aqui, a insolvência do novo devedor fica por conta do credor que o aceitou. Não há direito de ação regressiva, mesmo porque a obrigação originária já foi extinta. A exceção aparece nos casos comprovados de má-fé do devedor originário, abrindo a possibilidade de a obrigação inicial ser reestabelecida.

Por último, outro ponto bastante importante a ser observado é a exoneração dos devedores solidários que não participaram da novação. Nesse sentido, dispõe o art. 365 que só continuam obrigados os devedores solidários que tiverem participados da novação, contraindo a nova dívida. O mesmo estende-se ao fiado, que se não participar da novação, também ficará exonerado (art. 366).

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