Da quitação

Um Universitário
Resumos de direito
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6 min readMar 8, 2019
por Um Universitário

A regra dominante em matéria de pagamento é a de que ele não se presume, salvo em casos expressos na lei. Dispõe o art. 319 do CC que “o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”. Assim, fica determinado que, ao não ser presumido o pagamento, o devedor tem o direito de receber em troca um “comprovante” com o qual, caso seja necessário, poderá comprovar o pagamento. Não sendo o referido comprovante oferecido, poderá ainda manter-se inerte quanto ao pagamento, sem sofrer as consequências impostas pelo inadimplemento.

A quitação, vale destacar, é qualquer declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada, ficando liberado o devedor. Comumente, refere-se à quitação como recibo. Os requisitos da quitação, aliás, estão especificados no art. 320 do Código Civil (transcrito abaixo), de forma que não será necessário estender-se no assunto.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

A ideia estabelecida no parágrafo único, de que valerá a quitação se for possível, a partir dela, determinar que a dívida foi realmente paga traduz o princípio da relativização da quitação, inovando de maneira benéfica no assunto. Através dessa regra, o código permite ao juiz, analisadas as circunstâncias do caso concreto e a boa-fé do devedor ao não exigir o recibo, concluir ter havido pagamento e declarar extinta a obrigação.

Decorre também, do mesmo princípio, a ideia de que o devedor fica liberado apenas nas verbas nela expressamente mencionadas. Ou seja, se o recibo eventualmente apresentar for referente a quitação completa da dívida (pode não ocorrer, já que trata-se de um recibo que não segue as regras do art. 320), fim de assunto. No entanto, não sendo o caso, poderá o credor exigir o restante do pagamento que não ficou constado no referido recibo.

a. A presunção do pagamento

O meio normal para a comprovação do pagamento, como discutido anteriormente, é a exibição do recibo de quitação. Em alguns casos, no entanto, essa comprovação pode ocorrer por outros meios. Nesse sentido, o Código Civil estabelece três presunções, que facilitam essa prova, dispensando a quitação:

(I) Quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última — O art. 322, determina que “quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Ou seja, havendo várias prestações e sendo entregue recibos a cada uma, a apresentação do recibo correspondente a última prestação servirá para a presunção de que as anteriores também foram cumpridas. Todavia, a presunção aqui também é relativa, uma vez que admite-se prova em contrário.

(II) Quando a quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos — Por sua vez, estabelece o art. 323 que “sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos”.

(III) Quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor — Dispõe o art. 324 que a “entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento”. Nesses casos, fica aberta para o credor a possibilidade de comprovar que o pagamento não se realizou de fato, ficando a posse do título sem efeito.

b. Do lugar do pagamento

Determina o art. 327 do Código Civil:

Art. 327. Efetuar-se á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

As partes podem, ao celebrar o contrato, escolher livremente o local em que a obrigação deverá ser cumprida. Se a lei ou a natureza da obrigação não impuserem algum, a regra é que o pagamento deverá ser efetuado no domicílio do devedor. Trata-se da aplicação do princípio do favor debitoris, que estabelece a dívida como quérable, ou seja, quesível, de modo que deve o credor buscar o pagamento no domicílio do devedor. Fica fácil perceber que a atuação do código, nesse assunto, é supletiva, ou seja, será aplicada apenas se nenhuma outra estipulação seja feita pelos indivíduos.

Em contraponto à dívida quesível, temos a dívida portável, que surge quando é estabelecido o domicílio do credor como local do pagamento, ficando a cargo do devedor levar o pagamento até este. Permite-se, todo caso, que essa característica sofra variações, como é comum em contratos de locação. Nesses, geralmente estabelece-se como local do pagamento o domicílio de um dos contraentes, mas, em razão de reiterados pagamentos efetuados no domicílio do outro, configura-se uma mudança tácita do local.

Um dos casos em que a lei não permite a convenção das partes quanto ao local do pagamento, é a obrigação que tem como objeto a entrega de um imóvel, ficando estabelecido como local do pagamento justamente o local do imóvel que será entregue. Local estipulado pela natureza da obrigação, no entanto, não é muito comum.

Em casos onde o contrato estabelece mais de um lugar para o pagamento, caberá ao credor e não ao devedor, escolher o que for mais conveniente. Quanto a hipótese de mudança do domicílio do devedor, no entanto, o código é omisso, sendo normalmente convencionado que, caso a mudança acarrete despesas ao credor, estas despesas deverão ser arcadas pelo devedor.

c. Do tempo do pagamento

Sabendo onde a obrigação deverá ser cumprida, o próximo passo é conhecer também o momento em que ela deverá ser adimplida. O interesse sobre o assunto é de ambas as partes, uma vez que o pagamento não poderá ser exigido antes e, se efetuado depois, acarretará custos adicionais (juros de mora etc.).

Na verdade, o que se analisa aqui é como as partes se envolvem com a data do pagamento, uma vez que, qual será essa data é assunto para as negociações dos indivíduos. Ou seja, aqui, não queremos saber quando a obrigação será cumprida, mas qual deverá ser o comportamento das partes nessa data específica.

A primeira menção é a de que o devedor dispõe do dia do praz por inteiro para cumprir a obrigação. Todavia, esse prazo poderá ser comprimido de acordo com os horários de comércio, bancário ou forense. Terminado o expediente nesses locais, frustra-se a possibilidade de se efetuar o pagamento naquela data.

Imaginemos um aluguel de locação. Se houver a possibilidade de pagamento da mensalidade em terminais bancários, ficará o tempo do pagamento vinculado ao funcionamento desses terminais (geralmente 24 horas). Se o pagamento tiver de ser efetuado junto à imobiliária, ficará o devedor, contudo, restrito ao horário comercial de funcionamento do referido estabelecimento (geralmente as 5 ou 6 horas da tarde/noite).

O art. 322 do Código Civil dispõe que “as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor”. Assim, se o pagamento estiver vinculado a uma condição, o dia do adimplemento será o dia exato em que ela se apresenta, se o credor comprovar que o devedor sabia da sua ocorrência.

Para os casos em que o credor poderá cobrar a dívida antes do vencimento do prazo, estabelece o art. 333:

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I — no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;72

II — se os bens, hipotecados ou empenha­dos, forem penhorados em execução por outro credor;

III — se cessarem, ou se se tornarem insu­ficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

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